TJPB - 0816420-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Informações
-
08/10/2024 20:43
Determinada diligência
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DAMIAO CARLOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816420-35.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: DAMIAO CARLOS DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO HONDA S/A, já qualificado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 82900116), objetivando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Não houve triangularização da relação processual. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
No caso em testilha, foi deferida a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, diante da não localização do bem objeto da demanda, sendo determinada a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas e diligências (ID 75000476).
Infere-se da leitura dos autos que, no ato de conversão, foi determinada a citação por mandado do executado para pagamento do débito, após o efetivo recolhimento das despesas, tendo o prazo expirado em 18/07/2023.
Ato contínuo, como não foram recolhidas as despesas processuais para cumprimento do mandamento judicial o feito foi extinto em 20/11/2023, ao argumento de que o adiantamento inicial de despesas do juízo constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo.
As despesas com ato citatório são emitidas diretamente do sítio eletrônico do TJ da PB, não havendo nenhuma guia em aberto, o que leva a crer que o autor sequer providenciou ou diligenciou na sua emissão.
Registre-se que não se trata de aplicação do Princípio da Proporcionalidade, nem mesmo de extinção ao arrepio de desconsideração do pagamento das custas processuais, como aduz o embargante.
Trata-se de inércia quanto ao cumprimento de atos de sua competência para que o processo pudesse ter o seu trâmite regular.
Assim tendo a parte exequente permanecido inerte ao cumprimento de ato que deveria ter diligenciado, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 01 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível -
08/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DAMIAO CARLOS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816420-35.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: DAMIAO CARLOS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em AÇÃO EXECUTIVA em face de DAMIÃO CARLOS DA SILVA, igualmente qualificado.
Intimada a parte autora para efetuar o recolhimento da complementação das custas iniciais (ID 75000476), sob pena de cancelamento na distribuição, quedou-se inerte. É o relato do essencial.
D E C I D O. É certo que, a ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
Essa é a fase em que se encontra os autos.
Na situação em testilha, a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas, contudo não atendeu a determinação deste juízo, nem comunicou de interposição de recurso.
Perfilho entendimento que, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, ambos do CPC.
Caso a parte autora venha a ingressar, de novo, com esta ação, deverá recolher as custas iniciais, nos termos já determinados no presente feito.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
21/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 19:33
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 19:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/11/2023 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:56
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:37
Determinada diligência
-
20/06/2023 20:37
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 12:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
03/05/2022 14:31
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
21/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:29
Juntada de devolução de mandado
-
21/09/2021 17:23
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 19:00
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 20:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 14:50
Juntada de diligência
-
27/05/2021 20:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 22:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834340-51.2023.8.15.2001
Marilene Henrique Santana
Esdras David Veras Ferreira
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 22:10
Processo nº 0800923-16.2021.8.15.0211
Banco Bradesco
Francieudo Custodio Vicente da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2021 12:45
Processo nº 0002124-23.2014.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Maria Lucia da Silva
Advogado: Mineli Sinfronio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2014 00:00
Processo nº 0833446-75.2023.8.15.2001
Maria Aparecida Ferreira
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 12:12
Processo nº 0821269-84.2020.8.15.2001
Tatiana Altieri Araujo
Antonio Alfredo Figueiredo de Rezende Fi...
Advogado: Juliana Regis Araujo Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2020 15:37