TJPB - 0832194-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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06/05/2025 16:12
Publicado Edital em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:05
Expedição de Edital.
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26/12/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0832194-23.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: MICHELLINE XAVIER MENDES SILVA VEIGA EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica, apesar de devidamente intimada, a parte exequente NÃO REQUEREU nos autos o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e de logo APRESENTOU petição requerendo, desde já, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Contudo, a fim de emprestar certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao presente título judicial, é imprescindível que o feito siga o rito da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prevista no artigo 523 e seguintes do CPC, INCLUSIVE TENDO EM VISTA O NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DOS PROMOVIDOS citados por edital, mediante a apresentação, se for o caso, de potencial impugnação ao cumprimento de sentença pela Exma.
Sra.
Curadora Especial Defensora Pública - Consignando de logo este Juízo que, após essa fase de cumprimento de sentença, nada impede que a certidão de crédito pleiteada venha a ser oportunamente expedida.
Assim, REITERE-SE A INTIMAÇÃO à parte exequente para novamente REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A DEVIDA IMPUTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDA DEVIDO, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de imediato cálculo das custas processuais finais e ulterior arquivamento do feito.
Na sequência, CASO o cumprimento de sentença venha a ser requerido pela parte exequente, PROCEDA-SE NA FORMA A SEGUIR.
Inicialmente, ALTERE-SE CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não realizado.
Outrossim, considerando-se que, na fase inicial de conhecimento, a parte executada foi CITADA POR EDITAL, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em precedentes do C.
STJ - Nesse sentido, veja-se o julgado: "(...) 1.
Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.
Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. (...) (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023)" -, tem-se que, igualmente, a INTIMAÇÃO da parte executada para fins de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ocorrer por EDITAL.
Assim, uma vez apresenta dita petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Na sequência, decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU OUTRA DEFESA QUE ENTENDA CABÍVEL, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO.
Alternativamente, CASO a parte exequente NÃO REQUEIRA o cumprimento de sentença na forma do item II acima, PROCEDA-SE NA FORMA A SEGUIR.
DE LOGO CALCULEM-SE as custas processuais finais e então novamente INTIME-SE a parte executada, por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: A) Caso as custas finais sejam de valor INFERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente da resposta de quaisquer desses órgãos, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MICHELLINE XAVIER MENDES SILVA VEIGA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 22:55
Juntada de Petição de cota
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15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:33
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:20
Decorrido prazo de TERCIO FEITOSA DUDA PAZ em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:51
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MICHELLINE XAVIER MENDES SILVA VEIGA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:58
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. 10ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0832194-23.2023.8.15.0001.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, em virtude de lei etc, FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB, tramita uma AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS, de número acima identificado, promovida por MICHELLINE XAVIER MENDES SILVA VEIGA, brasileira, casada, desempregada, portador da Cédula de Identidade n° 4027366 SSP/PB e do CPF/MF sob o n° *50.***.*37-06, residente e domiciliado na Rua Raimundo Adolfo, 286, apto 101, bloco A, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-55, e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº *13.***.*70-70, e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº *83.***.*68-84, ambos SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS da referida pessoa jurídica promovida.
Pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, (i) CITA os promovidos acima qualificados BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nas pessoas dos seus representantes legais, e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, por todo teor da ação supramencionada e para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo do presente edital (20 dias), querendo, apresentarem CONTESTAÇÃO, ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, e também que serão nomeados curador especial para patrocinarem as suas defesas, prosseguindo-se a ação até final julgamento, bem como fica INTIMADO os mesmos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS por todo teor da DECISÃO constante do feito que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DESSES CITADOS PROMOVIDOS e que COMINOU AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTES, no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBAM NOS AUTOS / COMPROVEM DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii) nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS /“RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s)contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que será publicado de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, aos 21 de novembro de 2023.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito.
Eu, Ubirajara Valeriano Paulo de Oliveira, Técnico Judiciário, o digitei. -
21/11/2023 14:19
Expedição de Edital.
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21/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLINE XAVIER MENDES SILVA VEIGA - CPF: *50.***.*37-06 (AUTOR).
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09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MICHELLINE XAVIER MENDES SILVA VEIGA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLINE XAVIER MENDES SILVA VEIGA (*50.***.*37-06).
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05/10/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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