TJPB - 0817334-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARBOSA DE LEMOS em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:59
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 09:52
Juntada de comunicações
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16/07/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:18
Processo Desarquivado
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29/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:39
Juntada de Alvará
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13/02/2024 17:36
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2024 14:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817334-31.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: MANOEL COELHO DE LEMOS Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO MENDES NOBREGA JUNIOR - PB24502 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar contra MANOEL COELHO DE LEMOS, alegando que, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/Cédula de crédito bancário sob o nº 30410 - 47274147, nos termos do Decreto nº 911/69, para pagamento em 60 parcelas, referente ao veículo : Marca: CHEV Modelo: ONIX PLUS 10MT LT1 Ano: 2021/2022 Cor: AZUL Placa: RLX5D29 RENAVAM: *12.***.*80-33 CHASSI: 9BGEB69A0NG103780.
Aduz que a parte ré restou inadimplente a partir 01/02/2023, sendo constituída em mora, ocasionando o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato em comento.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e citação do requerido para que efetue o pagamento integral da dívida, e, decorrido o prazo de 5 dias, que sejam consolidados em seu favor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alindado, com imediata expedição de ofício para transferência.
Requereu ainda, caso o requerido pleiteie o pagamento da dívida, que esta abranja sua integralidade considerando o vencimento antecipado das eventuais parcelas vincendas e que sejam incluídos no cálculo, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas e Diligências pagas(Id.72396329).
Declinada a competência do juízo da 10ª vara cível(Id.71973944).
Concedida a liminar de busca e apreensão (Id.72804952), o bem foi apreendido (Id. 74327590 e 74329575).
Requerida a habilitação por SONIA MARIA BARBOSA DE LEMOS, viúva, que noticiou o falecimento do réu MANOEL COELHO DE LEMOS em 04/04/2022(Id.74379498).
Os herdeiros compareceram aos autos e apresentaram contestação (Id.74721556), preliminarmente requerendo a justiça gratuita.
No mérito, aduziu que não foi comprovada a notificação extrajudicial, já que o AR assinado por pessoa estranha e desconhecida de todos os herdeiros do promovido, descaracterizando a mora; o autor tem se negado a enviar a parcela vencida no dia 01/02/2023, exigindo a quitação total do saldo devedor para que o bem seja devolvido à família; o adimplemento substancial do contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e reconsideração da liminar concedida.
Determinada a suspensão processual e intimado o autor para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do promovido.
Ainda, o juízo determinou a manutenção da restrição veicular de circulação no RENAJUD, bem como a proibição de a parte demandante alienar extrajudicialmente o bem objeto da presente ação até ulterior deliberação desse juízo (Id.74926578).
O banco manifestou-se aduzindo não concordar com a proposta de acordo da parte contrária, sustentando que a purgação da mora se daria apenas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devendo assim ser pago a integralidade do contrato(Id.750462790).
Petição juntada pelos herdeiros com juntada de depósito judicial referente a parcela com vencimento em JUNHO/2023 (Id.75137282).
Petição da autora reiterando não concordar com o pedido de purgação da mora (Id.75327849).
Juntada de depósito judicial referente a parcela com vencimento em JULHO/2023 (Id.75531928).
O autor apresentou réplica à contestação (Id.75920938).
Agravo de instrumento interposto pelo autor (Id.75981380).
Agravo não conhecido (Id.79156947).
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diga-se de início que os presentes feitos comportam julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DAS PRELIMINARES DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ART.110 DO CPC).
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Defiro o pedido de habilitação, e determino a sucessão processual da parte autora pelo ESPÓLIO DE MANOEL COELHO DE LEMOS, representado pelos seus sucessores SONIA MARIA BARBOSA DE LEMOS, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 835807 2ª via SSDS/PB e inscrita no CPF sob o nº *24.***.*89-87; OTONIEL BARBOSA DE LEMOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 2238732 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº *26.***.*85-44; ISMAEL BARBOSA DE LEMOS, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG nº 1792388 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº *81.***.*24-49 e OZIEL BARBOSA DE LEMOS, brasileiro, divorciado, portador da cédula de identidade RG nº 2333905 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº *45.***.*22-22, todos com endereço na Rua Benício de Oliveira Lima, nº 950, casa 81, Bairro José Américo, João Pessoa – PB, CEP nº 58.073-030, nos termos do art. 110 e 313, I, ambos do CPC, devendo o cartório providenciar as anotações de estilo no sistema.
Verifico que a parte ré faz jus à gratuidade judiciária, uma vez que o autor não apresentou qualquer documento comprobatório de que a parte ré tem condições econômico-financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ademais não vislumbrei no presente caso indícios de demonstração de riqueza ou capacidade econômica para fazer frente às despesas processuais aptos a afastar a presunção legal do art. 99, §3º do CPC.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, a alienatária foi constituída em mora, conforme notificação extrajudicial de Id. 71941153, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato de id. 71941150, tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ e do Tema 1132 do STJ, pelo que resta rejeitada a alegação da prejudicial de ausência de notificação extrajudicial, já que a assinatura por terceira pessoa não afasta a regularidade da notificação.
O STJ ao analisar a controvérsia atinente a comprovação de mora em contrato de alienação fiduciária, assim deliberou: Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, rechaçadas as alegações preliminares, passo a analisar o mérito.
Com a constituição em mora da parte ré, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora seja possível a purga da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
Assim dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte ré quitar todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos não houve a purgação da mora, sendo que procede o pleito inicial.
Por fim, em que pesem as alegações da parte ré, esta não demonstrou minimamente que houve adimplemento substancial do contrato de financiamento firmado com a autora, uma vez que o inadimplemento se deu a partir da 17ª parcela de um total de sessenta.
Assim, rejeito a tese levantada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca CHEV, modelo ONIX PLUS 10MT LT1, ano 2021/2022, cor AZUL, placa RLX5D29, RENAVAM *12.***.*80-33, CHASSI 9BGEB69A0NG103780, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Liberem-se em favor dos réus os depósitos judiciais anexados nos Ids.74722234, 75137283 e 75531930).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Restrição no RENAJUD levantada, conforme comprovante abaixo: Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de informação
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21/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:33
Declarada incompetência
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26/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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