TJPB - 0835002-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0835002-15.2023.8.15.2001 AUTOR: SUELIO MOREIRA TORRES REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS PROMOVIDOS.
NÃO CONCESSÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATOS DE INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
NULIDADE DE CONTRATO COM INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA TRAVESTIDO DE CONTRATO DE INVESTIMENTOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
LUCRO PROMETIDO QUE DESTOA DA REALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO.
OBJETO ILÍCITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
AUSÊNCIA PROVAS DO EFETIVO DANO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SUELIO MOREIRA TORRES, devidamente qualificado nos autos, ingressou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificados, argumentando que firmou dois contratos com a Empresa demandada, denominados de “Contato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)”, o primeiro contrato em 01/07/2022 sob nº C1-*52.***.*46-01, no valor de R$ 20.101,39 e o segundo em 09/09/2022 sob o n° C2-*52.***.*46-01, no valor de R$ 9.992,90.
Informa que tratam-se de contratos de locação de criptoativos, tal negócio jurídico obriga a Empresa demandada a uma contraprestação mensal de valor variável, conforme índices divulgados mês a mês pela empresa, porém, alega que desde o mês janeiro de 2023 a empresa demandada não mais efetuou os pagamentos.
Pelos motivos expostos, ajuizou a presente demanda, requerendo a declaração de rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo autor.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital e como não compareceram aos autos do processo foi nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral e requerendo a concessão de gratuidade judiciária para os promovidos e a nulidade de citação por edital.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELOS RÉUS As rés requereram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária aos promovidos.
I.3 DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhes nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação.
Entretanto, desde 2023 o processo aguardava as citações válidas pessoais dos réus, tendo sido tentada a localização em endereços fornecidos pelo autor e por órgãos públicos, não se obtendo êxito.
Desta feita, a citação por edital foi feita legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso sub iudici discute a existência de danos materiais decorrentes de contrato de investimento no mercado financeiro de criptomoedas.
Initio litis, ressalta-se que o contrato firmado entre as partes envolve relação consumerista.
Considera-se o primeiro promovido, pois, como fornecedor de serviços de investimentos no mercado financeiro, e a autora, por sua vez, como consumidora, sendo a destinatária final daqueles, como dispõe o art. 2° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Certifica-se, então, que o primeiro demandado funciona como verdadeiro “comerciante”, atuando no mercado financeiro, comercializando, com constância, variados tipos de ativos financeiros.
Com isso, tendo a promovente contratado os serviços de investimento do promovido com a intenção de que este, através de operações no mercado financeiro de criptomoedas, investisse o dinheiro recebido do consumidor e lhe retribuísse o lucro, não restam dúvidas de que se trata de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROVA.
AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos se trata de contrato de investimento ocasional, figurando o autor como consumidor ao aderir à proposta de investimento, sendo, portanto, regido pelas normas de proteção ao consumidor.
Precedentes. (...) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada (Acórdão 1321195, 07057668220188070004, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/02/2021, publicado no DJE: 12/3/2021).
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
No caso concreto, a autora juntou aos autos o primeiro contrato que celebrou com o réu (ID 75265613), em 01/07/2022, para que este investisse a quantia de R$ 20.101,39 no sistema de criptomoedas, sendo-lhe garantido um lucro ao mês sob este valor.
A autora afirmou ainda que, em 09/09/2022, firmou o segundo contrato com a empresa promovida no valor de R$ 9.992,90 (ID 75265615).
Primeiramente, da leitura do contrato, observa-se que o pacto possui um objetivo de retorno de investimento muito acima do oferecido no mercado usual, tendo em vista que tal pretensão se distancia da lógica razoável de mercado e da boa-fé que se reclama nas relações negociais.
Além disso, através de consulta do nome da empresa ré no sistema do PJ-e, observam-se diversos processos em andamento, todos envolvendo o mesmo tipo de inadimplemento contratual, evidenciando o descaso da mesma com os seus clientes.
Dessa forma, tomando por base a alta taxa de lucro mensal oferecida, bem como o grande número de reclamações em diversos processos, conclui-se que, na hipótese, há indícios da prática conhecida como “pirâmide financeira”, através da qual o investidor é persuadido com promessa de alta e rápida rentabilidade, entretanto o retorno financeiro fica atrelado aos valores recebidos de novos contratantes, e não aos supostos investimentos no mercado financeiro.
Em que pese o ajuste celebrado entre as partes parecer um “contrato de investimento”, na verdade, trata-se de um contrato cujo objeto é claramente ilícito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, que assim dispõe: “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”.
A respeito da ilicitude dos negócios reconhecidos como “pirâmides financeiras”, salienta-se os seguintes entendimentos: Da nulidade do contrato.
Nos termos do artigo 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja ilícito, a exemplo do contrato de sociedade em conta de participação, na qual a empresa denominada sócia ostensiva atua como aparente instituição financeira, com o objetivo de captação de recursos e promessa de remuneração elevada do capital investido, que, em verdade, configura nítido esquema de pirâmide financeira, vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se, pois, o retorno das partes ao status quo, consoante estabelece o artigo 182 do mesmo diploma. 2.1.
Na hipótese, além da verossimilhança demonstrada pelos documentos juntados aos autos, denotando prova do relacionamento jurídico entre as partes, há prova específica dos valores e data dos aportes financeiros realizados pelos recorridos, mediante expedição de certificado específico para comprovar os recursos investidos pelo consumidor. 2.2.
Tratando-se de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, os recorrentes não fazem jus aos investimentos que lhes foram prometidos, mas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, acrescido de correção monetária nos termos da sentença (Acórdão 1355425, 07110648720208070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021).
E: As chamadas “pirâmides financeiras” são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante.
Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema (APC 07067683320178070001, Relator Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, unânime, data de publicação: 23/1/2018).
Ademais, analisando detidamente os autos, tem-se que o a empresa demandada, não comprovou que prestou o serviços pelos quais se obrigou por contrato ou que possui autorização prévia do Banco Central do Brasil, tampouco está sujeito à fiscalização do CVM (Comissão de Valores Mobiliários), não podendo, sequer, exercer a atividade de investimentos no mercado financeiro.
Dessa forma, resta evidente a ilicitude contratual, devendo o mesmo ser declarado nulo para que ambas as partes voltem ao status quo ante, como abordado no art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
No caso concreto, a parte autora anexou dois contratos, mas não anexou comprovantes de transferências de valores para a empresa promovida.
Assim, para que as partes retornem ao estado anterior ao negócio jurídico firmado, basta apenas a declaração de nulidade dos contratos firmados, inexistindo valores a serem devolvidos ante a não comprovação de que a parte autora tenha enviado valores para a promovida.
Isso porque, os danos materiais na modalidade emergentes, conforme art. 402, do Código Civil, abrangem aquilo que o indivíduo efetivamente perde.
Contudo, não há nos autos razão para condenar os réu ao pagamento de danos materiais, uma vez que não foi comprovada a transferência de valores da parte autora para os réus, não havendo o que ser restituído, uma vez que os contratos, por si só, não demonstram efetivamente o desembolso de valores pela parte autora.
Em relação ao pedido de condenação dos réu ao pagamento de multa contratual, também é pedido que não merece acolhimento, uma vez que o contrato é nulo, não produzindo efeitos as suas cláusulas.
Quanto ao pedido do promovente de a desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios respondam pela presente demanda, tem-se que esta deve ser aplicada somente nos casos previstos no art. 50 do Código Civil, que contemplam o desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros por meio do uso abusivo da personalidade jurídica, e a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, firmou o entendimento de que, nas relações de consumo, é aplicável o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Essa teoria dispensa a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Nesse sentido, o CDC e recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […]. §5°.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No caso concreto, é notório que a Braiscompany não possui solvência para satisfazer todas as dívidas geradas em decorrência dos indícios de fraudes cometidas contra os consumidores, e que a proposição da ação apenas em face dela pode inviabilizar os efeitos das decisões judiciais favorável ao consumidor.
Por essa razão, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COBRANÇA DE RENDIMENTOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - DEMONSTRAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - DEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria menor, por meio do qual o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é devido quando este se configurar como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.113779-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 11/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de Urgência.
Contrato de locação de criptoativos contra Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda.
Desconsideração da pessoa jurídica.
Decisão de indeferimento.
Insurgência do autor.
Acolhimento.
Indícios de golpe financeiro e possibilidade de dilapidação patrimonial a justificar a concessão da medida.
Precedentes do TJ/SP.
Deferimento.
Agravo de instrumento RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223479-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira demanda e manutenção dos sócios no polo passivo deve ser acatado.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelos réus e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre as partes (IDs 75265613 e 75265615), nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
B) DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica da primeira demandada, para que os efeitos desta sentença atinja os seus sócios administradores já inclusos no polo passivo desta demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:46
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU).
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29/07/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835002-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:01
Determinada diligência
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21/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:02
Publicado Edital em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0835002-15.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: SUELIO MOREIRA TORRES Endereço: Rua Violeta Formiga_**, 95, apto 101, Aeroclube, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-345 em desfavor de Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: AV REBOUÇAS, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: AV REBOUÇAS, 1368, - de 1280 a 1516 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-100 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de janeiro de 2025.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juíza de Direito. -
16/01/2025 11:20
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 12:13
Nomeado curador
-
27/11/2024 03:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, informar nos autos endereços atualizados dos promovidos para fim de citação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É de conhecimento público que os promovidos, antes foragidos, foram localizados em Buenos Aires.
Aguarde-se por 60 dias.
Suspendo o feito até julgamento do processo acima, a fim de possibilitar a citação efetiva dos reclamandos.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800404-71.2023.4.05.8201
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, considerando a natureza jurídica da lide, já que o autor teve condições de efetuar investimentos em criptomoedas, assim como é advogado, proprietário de empresa, possuir declarado bens de alto valor adquirido com recurso próprios à vista, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade judiciária nos moldes pleiteados, para reduzir o valor das custas devidas, no percentual de 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o parcelamento em 3 vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga de pronto e apresentado correlato comprovante em Juízo e a segunda imediatamente 30 dias após o primeiro pagamento, mediante comprovação nos autos e assim sucessivamente.
INTIME-SE a parte autora acerca desse indeferimento e para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a peça pórtica, efetivando o recolhimento total ou, se assim entender, parcelado do valor referente à custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ressalto que a guia das custas com parcelamento deve ser emitida no site do TJPB, na aba de Custas Judiciais e, em seguida, Custas Ocasionais.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 13:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a SUELIO MOREIRA TORRES - CPF: *52.***.*46-01 (AUTOR)
-
11/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835002-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para apresentar declaração completa de IRPF.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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