TJPB - 0806249-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BRENO CARNEIRO DANTAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806249-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRENO CARNEIRO DANTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de BRENO CARNEIRO DANTAS, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de financiamento com o Promovido, oportunidade em que este lhe deu em alienação fiduciária em garantia o veículo descrito na petição inicial.
Sustenta que o Demandado está inadimplente com as obrigações pactuadas no negócio jurídico, razão pela qual pugna pela busca e apreensão do automóvel.
Após o deferimento da liminar pleiteada, o autor juntou a Petição de Id. 91142084 pugnando pela extinção do feito, em razão da entrega voluntária do bem pelo demandado.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em virtude da informação de entrega do imóvel pelo demandado, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.
Explica-se.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a demanda foi intentada com o objetivo de reintegrar-se na posse do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, diante da inadimplência do Demandado.
Ocorre que, no curso da ação, houve a entrega voluntária do veículo, conforme informado pelo próprio Autor no Id. 91142084, razão pela qual o desfecho deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista que não há mais razão de se proceder à busca e apreensão do bem.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido não integrou a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
Em tempo, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
Segue, em anexo, protocolo de retirada da restrição do veículo no RENAJUD.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 17:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 22:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806249-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806249-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806249-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID79500721 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 06:06
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 21:36
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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13/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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