TJPB - 0837943-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:13
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 16:57
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 16:57
Homologada a Transação
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04/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837943-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a não localização dos promovidos, indicando endereço válido, bem como, recolhendo as diligências necessárias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 04:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 04:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 10:42
Expedição de Carta.
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26/06/2025 10:42
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837943-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para fornecer novos endereços dos promovidos, tendo em vista certidões ID´s 91295907 e 90618470, afim de dar cumprimento ao despacho retro.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:06
Determinada diligência
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13/02/2025 20:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837943-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DOMICIANO ALVES BARROS NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837943-06.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: SORAIA MIRANDA DINIZ, DOMICIANO ALVES BARROS NETO SENTENÇA Vistos, etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., já qualificado, promoveu a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Indenização Securitária em face de SORAIA MIRANDA DINIZ e DOMICIANO ALVES BARROS NETO.
Alega que é uma empresa seguradora contratada pelo(a) Sr(a).
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARROS RIBEIRO QUEIROZ, por meio da apólice de n.º 16098297, para cobertura do veículo FIAT ARGO FIREFLY 1.0 6V FLEX 4P. ano 2020, placa QSH8177.
Sustenta que no dia 10/06/2021, aproximadamente às 11:00h, o veículo segurado se encontrava parado no semáforo fechado na Av.
Dom Pedro II, Torre, João Pessoa - PB, quando repentinamente, o veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, modelo Renault Kwid, identificado pela placa QSB7310, conduzido com desatenção e desrespeitando a distância de segurança COLIDIU CONTRA A TRASEIRA do auto segurado, causando inúmeros danos na traseira do veículo segurado, fato este totalmente relatado no EBRAT.
Sustenta a ESPONSABILIDADE DOS RÉUS visto que o veículo de propriedade da ré e conduzido pelo segundo réu, COLIDIU CONTRA A TRASEIRA do veículo segurado, conforme narrado no próprio boletim de acidentes de trânsito.
Alega que após o acidente, fora protocolizado o competente Aviso de Sinistro junto à seguradora, que vistoriou o veículo, recebeu os documentos, fotos, orçamento da oficina e constatou os prejuízos causados no automóvel, resultando que em 07/07/2021 a seguradora autora indenizou seu segurado no valor de R$ 6.095,61 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme nota fiscal anexa, sub-rogando-se nos seus direitos.
Desta forma, a Autora tornou-se titular de tal direito por sub-rogação legal de acordo com o art. 786 do CCB.
Ao final, requereu a procedência do pedido coma condenação da ré ao pagamento do prejuízo suportado no importe de R$6.095,61 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de seu desembolso em 07/07/2021, consoante dispõem as Súmulas 43 e 54 do STJ;.
A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato, cópia dos estatutos sociais e de documentos.
Tentativa de conciliação frustrada em razão da ausência de citação.
Citação realizada (id. 19489750) Tentativa de conciliação – id. 19819267.
Contestação apresentada no id. 75293305 pelos demandados.
Sustentam em sua defesa ausência de provas de que tenham sido responsáveis pelos prejuízos suportados, uma vez que não deu causa ao acidente.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos, defendendo a ilegitimidade passiva.
Réplica – 79166694.
Audiência de Instrução e Julgamento no id 98783448.
Razões finais da ré no id. 99280204.
Razões finais da parte autora no id. 99574682.
Vieram os autos conclusos. É em suma relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental.
Não tendo o condão a prova pericial ou oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
O feito é de fácil deslinde e se resume em se saber se a seguradora faz jus ou não a ser ressarcida pelo que pagou para o conserto do veículo de seu segurador, e traz ao lume as argumentações das partes à luz das normas legais que regem a espécie.
A presente demanda é procedente, nos termos das razões a seguir expostas.
Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$6.095,61 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), relativa ao conserto de um veículo segurado.
Afirma que o acidente ocorreu por culpa da parte ré e que tem direito ao reembolso.
Não é demais destacar que a descrição do acidente constante do boletim de ocorrência tem presunção juris tantum, a qual somente deve ser desconsiderada caso seja elidida pela parte contrária.
Vejamos o teor dos seguintes acórdãos a confirmar a presunção relativa de veracidade dos termos do boletim de ocorrência.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Acidente de trânsito.
Colisão lateral em rodovia.
Improcedência.
Manutenção.
Elementos constantes dos autos que revelam que a colisão foi causada pelo autor ao tentar ultrapassagem e invadir a pista de sentido contrário.
Boletim de ocorrência.
Presunção juris tantum de veracidade não elidida pela prova que incumbia ao autor produzir.
Prova testemunhal consistente no depoimento do policial que atendeu a ocorrência no local. - APELO DESPROVIDO” (TJSP, Ap. 1001045-12.2014.8.26.0073, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 15/04/2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reparação de danos causados em acidente de veículo.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação.
Inconformismo do réu.
Alegação de não ocorrência de revelia.
Cerceamento de defesa.
Ausência de culpa exclusiva e de nexo de causalidade.
Inexistência de prova que ampare a pretensão do autor à indenização por danos materiais e morais.
Sentença de primeiro grau que deve prevalecer por seus próprios fundamentos.
Ocorrência de revelia.
Não ocorrência de cerceamento de defesa, já que o Juízo, como destinatário das provas (artigo 130 do Código de Processo Civil), formou seu convencimento com as que foram produzidas nos autos.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para aferir a ocorrência dos danos apontados pelo apelado.
Conforme entendimento do C.
STJ., o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de verdade, prevalecendo até que se prove o contrário, o que não ocorreu no caso ora analisado.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Ap. 0958089-11.2012.8.26.0506, 27ª Câmara de Direito Privado, Re.
Des.
Sergio Alfieri, j. 01/09/2015).
Não obstante, a despeito do alegado pela ré, e em que pese a presunção relativa do boletim de ocorrência, sua veracidade que não foi sequer arranhada pela prova que incumbia à requerida fazer, mas não o fez.
O documento anexado no id. 49058135 dos autos, juntamente com as fotografias colacionadas no id. 49058137 e 49058137, bem como os orçamentos para conserto do veículo (id. 49058116 e 49058113), indicam com clareza ausência de culpa da segurada do requerente que, por sua vez, foi surpreendida pelo ingresso da ré na via, que lhe era preferencial, o que se deu de inopino, configurando comportamento imprudente e causador do acidente.
Cabe salientar que a requerida, quanto instada à produção de provas, requereu prova testemunhal indicando o denunciado que citado não compareceu aos autos.
Desta feita, não sobram dúvidas da culpa do veículo dos requeridos pelo acidente ocorrido, recaindo sobre ela o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, todos do Código Civil.
Identificada, pois, a responsabilidade da ré pelos danos causados ao veículo do segurado, tem-se que a requerente comprovou satisfatoriamente o dispêndio para o conserto do automóvel, motivo pelo qual não merece guarida a impugnação da requerida quanto aos valores de reembolso, dado que comprovados pelos documentos juntados no id. 49058113 e 49058111.
Diz o entendimento doutrinário que "os orçamentos de oficinas especializadas, quando não desmerecidos por contra-prova, são havidos como elementos idôneos para demonstrar a extensão e o valor dos danos em acidentes automobilísticos" (Humberto Theodoro Junior, "Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Aide, 3ª ed., vol.
I, p. 72).
De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial, a fim de reconhecer o direito da requerente de ser ressarcida pelos danos materiais do veículo atingido pela requerida.
Portanto, reconhecida a culpa dos requeridos, bem como em se considerando a prova suficiente quanto aos danos materiais suportados, a procedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe, a fim de condenar estes ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento pelos danos materiais à seguradora autora da quantia de R$ 6.095,61 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a partir do efetivo desembolso.
Outrossim, condeno também os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, fixo 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de DOMICIANO ALVES BARROS NETO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837943-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, em cumprimento a determinação constante do Termo de Audiência de ID 98783448, com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais em memoriais.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:24
Desentranhado o documento
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20/08/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 21:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de DOMICIANO ALVES BARROS NETO em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837943-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a secretaria as anotações devidas quanto ao endereço da parte autora informado no id. 80021834.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de DOMICIANO ALVES BARROS NETO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:04
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 04:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:05
Juntada de diligência
-
10/03/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 15:03
Juntada de diligência
-
09/03/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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