TJPB - 0839889-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 10:10
Juntada de cálculos
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15/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de informação
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27/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839889-13.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: SUELY DE SOUSA NASCIMENTO FARIAS - ME EXECUTADO: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
SUELY DE SOUSA NASCIMENTO FARIAS - ME, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, nos termos do petitório.
No ID 82498989, as partes firmara um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 82498989 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 15.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 15.000,00, cabendo cabendo apenas `promovida recolher 50%, eis que a promovente é beneficiária da gratuidade. 2.
INTIME-SE para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/11/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 14:50
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 14:50
Homologada a Transação
-
23/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839889-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo de suspensão do feito para finalização de acordo requerida na petição de ID 82023346.
Dessa maneira, mantenha-se os autos em cartório suspensos por mais 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/11/2023 14:44
Deferido o pedido de
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17/11/2023 14:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:10
Juntada de Informações
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SUELY DE SOUSA NASCIMENTO FARIAS - ME em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 18:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/10/2023 18:55
Deferido o pedido de
-
08/10/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de LOTUS COBRANCA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:57
Determinada diligência
-
18/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 06:10
Outras Decisões
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2023 09:22
Outras Decisões
-
24/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 04:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 07:04
Transitado em Julgado em
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10/06/2022 01:58
Decorrido prazo de SUELY DE SOUSA NASCIMENTO FARIAS - ME em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 20:49
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 02:37
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/12/2021 06:32:27.
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16/12/2021 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 06:32
Juntada de diligência
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13/12/2021 23:30
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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