TJPB - 0800808-74.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:12
Juntada de informação
-
13/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:45
Juntada de informação
-
13/06/2024 09:25
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 00:24
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB. 3ª VARA MISTA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 0800808-74.2022.8.15.0141.
Classe: INTERDIÇÃO (58).
Assunto: [Curatela] O(A) MM.
Juiz(a) de Direito em substituição na 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB, Dr(a).
Fernanda de Araújo Paz, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da Ação de Interdição em epígrafe, tendo sido decretada por sentença proferida nos autos de nº 0800808-74.2022.8.15.0141 e nos termos do art. 1.767, inciso I do Código Civil, a INTERDIÇÃO de MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 2.581.436, expedido por SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº *47.***.*48-08, na rua Antônio Cunha Lima, 88, Brejinho, Brejo do Cruz-PB, tendo como causa o fato do(a) interdito(a) ser portador(a) de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, cujo CID foi identificado como 10 20.0, e sendo-lhe nomeado(a) curador(a) definitivo(a) na pessoa de ANTONIO PEREIRA GARCIA, brasileiro, solteiro, gari, portador do RG nº 2.574.080, expedido por SSDS/PB, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*49-63, residente e domiciliado na rua Antônio Cunha Lima, 88, Brejinho, Brejo do Cruz-PB, tendo a curatela os seguintes limites: questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de patrimônio do(a) interditado(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM.
Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 29 de abril de 2024.
Eu, DAVI LIMA CORTEZ, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição -
07/06/2024 12:26
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 12:25
Juntada de informação
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:12
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB. 3ª VARA MISTA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 0800808-74.2022.8.15.0141.
Classe: INTERDIÇÃO (58).
Assunto: [Curatela] O(A) MM.
Juiz(a) de Direito em substituição na 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB, Dr(a).
Fernanda de Araújo Paz, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da Ação de Interdição em epígrafe, tendo sido decretada por sentença proferida nos autos de nº 0800808-74.2022.8.15.0141 e nos termos do art. 1.767, inciso I do Código Civil, a INTERDIÇÃO de MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 2.581.436, expedido por SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº *47.***.*48-08, na rua Antônio Cunha Lima, 88, Brejinho, Brejo do Cruz-PB, tendo como causa o fato do(a) interdito(a) ser portador(a) de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, cujo CID foi identificado como 10 20.0, e sendo-lhe nomeado(a) curador(a) definitivo(a) na pessoa de ANTONIO PEREIRA GARCIA, brasileiro, solteiro, gari, portador do RG nº 2.574.080, expedido por SSDS/PB, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*49-63, residente e domiciliado na rua Antônio Cunha Lima, 88, Brejinho, Brejo do Cruz-PB, tendo a curatela os seguintes limites: questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de patrimônio do(a) interditado(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM.
Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 29 de abril de 2024.
Eu, DAVI LIMA CORTEZ, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição -
15/05/2024 07:55
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 07:53
Juntada de informação
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 01:40
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB. 3ª VARA MISTA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 0800808-74.2022.8.15.0141.
Classe: INTERDIÇÃO (58).
Assunto: [Curatela] O(A) MM.
Juiz(a) de Direito em substituição na 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB, Dr(a).
Fernanda de Araújo Paz, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da Ação de Interdição em epígrafe, tendo sido decretada por sentença proferida nos autos de nº 0800808-74.2022.8.15.0141 e nos termos do art. 1.767, inciso I do Código Civil, a INTERDIÇÃO de MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 2.581.436, expedido por SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº *47.***.*48-08, na rua Antônio Cunha Lima, 88, Brejinho, Brejo do Cruz-PB, tendo como causa o fato do(a) interdito(a) ser portador(a) de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, cujo CID foi identificado como 10 20.0, e sendo-lhe nomeado(a) curador(a) definitivo(a) na pessoa de ANTONIO PEREIRA GARCIA, brasileiro, solteiro, gari, portador do RG nº 2.574.080, expedido por SSDS/PB, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*49-63, residente e domiciliado na rua Antônio Cunha Lima, 88, Brejinho, Brejo do Cruz-PB, tendo a curatela os seguintes limites: questões de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de patrimônio do(a) interditado(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM.
Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 29 de abril de 2024.
Eu, DAVI LIMA CORTEZ, Analista/Técnico Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em substituição -
03/05/2024 14:25
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 06:40
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
29/04/2024 13:57
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 13:23
Juntada de Informações
-
21/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 21:43
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800808-74.2022.8.15.0141 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PEREIRA GARCIA Endereço: ANTONIO CUNHA LIMA, 88, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA Endereço: ANTONIO DA CUNHA LIMA, 88, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIO PEREIRA GARCIA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de sua irmã MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 F20.5, que o impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico.
Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 57979226.
Foi realizada avaliação social (IDs 56090581, 56090582 e 56090583).
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por médico, consoante laudo de ID 78310484.
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (ID 82177839).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (ID 78310484) e constatou-se ser portador de patologia mental, de ordem permanente, conhecida como ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, cujo CID foi identificado como 10 20.0, , que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Outrossim, além da avaliação médica, foi realizada avaliação social (ID IDs 56090581, 56090582 e 56090583), cuja conclusão aponta que a parte autora auxilia o interditando continuamente com os atos da sua vida.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de ANTONIO PEREIRA GARCIA, igualmente qualificado na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:04
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 20:34
Recebidos os autos.
-
17/06/2022 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
11/05/2022 07:19
Decorrido prazo de HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2022 09:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
03/05/2022 18:47
Decorrido prazo de HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ em 29/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:35
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/05/2022 09:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
18/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 10/05/2022 10:10 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
01/04/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA GARCIA em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:01
Decorrido prazo de HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:25
Juntada de diligência
-
16/03/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:40
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2022 08:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
08/03/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819261-66.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eduardo dos Santos de Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 16:46
Processo nº 0812307-48.2015.8.15.2001
Flavia Maria Barreto Chaves
Geybson Wollace Souza Cyriaco da Silva
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2015 01:40
Processo nº 0862632-80.2022.8.15.2001
Condominio Moriah Home Service
Transrocha Transportes LTDA - ME
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2022 08:19
Processo nº 0818571-03.2023.8.15.2001
Cartorio Primeiro Tabelionato Registro I...
Cavalcante &Amp; Dilorenzo LTDA - EPP
Advogado: Fabienia Maria Vasconcelos Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 14:49
Processo nº 0832835-93.2021.8.15.2001
Grupo Amigos do Consumidor Gac
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 18:00