TJPB - 0818571-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:46
Publicado Comunicações em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:24
Juntada de comunicações
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11/07/2025 09:19
Desentranhado o documento
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11/07/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0818571-03.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL EXECUTADO: CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos etc.
CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP.
No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos comprovantes de pagamento demonstrando o adimplemento integral do débito e requerendo a extinção do feito.
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais (iD. 112450767).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere dos comprovantes de pagamento anexados.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais.
Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido pela parte exequente na petição retro.
Custas processuais pagas.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/07/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:36
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 20:36
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818571-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do pagamento, pelo executado, de duas parcelas do valor da condenação, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:15
Juntada de
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02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 12:12
Juntada de
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23/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818571-03.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
LIDE QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM DESFAVOR DO NOTÁRIO/TABELIÃO, QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O Ente promovido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, considerando que não detém personalidade jurídica, de modo que a ação deveria ter sido endereçada ao seu titular, o que não aconteceu, in casu.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por CAVALCANTE & DI LORENZO LTDA (MAGICAR SERVIÇOS E PEÇAS) em face de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES, SERVIÇO NOTARIAL DO 1° OFICIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL, tendo como objetivo a emissão da certidão atualizada do registro do imóvel situado na Rua Sérgio Meira, Mandacarú, João Pessoa/PB.
Custas pagas no id 72674359.
Citado, o demandado apresentou contestação (id 81071399).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva do cartório extrajudicial, sob o argumento de que a serventia não possui capacidade postulatória.
Além disso, arguiu o litisconsórcio passivo necessário e a inépcia da inicial pela falta de pedido.
No mérito, aduziu que, embora não se opusesse ao feito e não tivesse havido extravio de qualquer de seus livros, não pode atender ao pedido de emissão da certidão atualizada do imóvel, porquanto sua circunscrição imobiliária apenas compreendia a área territorial dos imóveis localizados na Zona Sul da cidade de João Pessoa e o bairro de Mandacarú integra a Zona Norte da Capital.
Réplica no id 82521335. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
No presente caso, entendo que o promovido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, considerando que não detém personalidade jurídica, de modo que a ação deveria ter sido endereçada ao seu titular, o que não aconteceu, in casu.
Nesse sentido, vejamos Julgados do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias: CARTÓRIO DO Iº OFÍCIO DE CARIACICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1420953/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFLAGRADA CONTRA O PRÓPRIO CARTÓRIO A QUE SE IMPUTA O SUPOSTO ILÍCITO.
DETECTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO DE CARÁTER INDERROGÁVEL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
IMPACTADA A ANÁLISE MERITÓRIA CONQUANTO SE ANTEVÊ OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que ação ordinária de anulação de protesto e condenação por danos morais foi proposta em desfavor do cartório ossian araripe - 5º ofício de notas e protesto de títulos 2.
De lançada, vê-se que o art. 17, CPC/15 estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nessa linha, dispõe o art. 18 do mesmo diploma legal que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3.
E mais, o art. 337, XI, CPC/15 dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: Ausência de legitimidade ou de interesse processual.
De fato, a demanda aqui posta não deveria ter sido ajuizada contra cartório ossian araripe, porque tal não tem sequer personalidade jurídica, predicado imprescindível para se figurar em juízo. 4. É que o art. 236, CF/88 preconiza que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ou seja, não obstante a delegação estatal, o serviço é prestado por particular. 5.
Na mesma esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 8.935/94 (que dispõe sobre os serviços notariais e de registros).
Ademais, estabelece o art. 22, do diploma citado que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 6.
Portanto, o cartório é simplesmente o local físico no qual oficial (titular da delegação) exerce a atividade.
E, sendo assim, não é pessoa jurídica e não se sujeita à constituição formal ou registro. 7.
Desprovimento do apelo, com preservação da sentença, por irrepreensível. (TJCE; APL 0113145-33.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 29/05/2019; DJCE 05/06/2019; Pág. 124) O art. 236 da CF/88 preconiza que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, ou seja, não obstante a delegação estatal, o serviço é prestado por particular.
Na mesma esteira, com a edição da Lei dos Notários e Registradores, foi regulamentada taxativamente a responsabilidade civil dos profissionais dos Tabelionatos de Notas e Registros.
Portanto, conforme os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.935/94, respondem objetivamente, em âmbito civil e/ou criminal, aqueles pelos danos que causarem a terceiros: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único.
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Art. 23.
A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24.
A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único.
A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
Ora, a atividade notarial e registral é exercida em caráter privado, sendo o próprio titular da serventia, a quem foi conferida a outorga da delegação, o responsável pela prestação do serviço.
Ainda, a citada norma não deixa margem à discussão quanto ao caráter personalíssimo da prestação desse serviço, ao prescrever: Art. 3º – Notário ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Com isso, constata-se que o Tabelionato, em razão da ausência de personalidade jurídica, não possui legitimidade passiva para figurar na ação, cabendo a seu titular ser parte em demandas judiciais.
Vejam-se mais alguns julgados sobre a questão.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
COBRANÇA DE ISS.
TABELIONATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EX-TABELIÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS.
VALOR ESTAMPADO NA CDA.
CORRETO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ABATIMENTO DO VALOR DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Não havendo recurso contra a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo, preclusa está a questão. 2.
O ex-tabelião é responsável pelos atos praticados durante sua gestão, devendo responder por débito de ISS gerado à época. 3.
O tabelionato, em razão da ausência de personalidade jurídica, não possui legitimidade passiva para figurar em execução fiscal, cabendo a seu titular, à época do fato gerador, figurar como parte em ações judiciais. 4.
O depósito judicial do valor do débito fiscal não se equivale ao pagamento deste diretamente ao credor, que sequer tinha conhecimento do depósito, não podendo ser aplicado o desconto concedido pela Fazenda para os pagamentos à vista. 5.
Não há se falar em suspensão do feito quando a questão da cobrança de ISS dos tabelionatos já foi decidida pelo STF e a ação cautelar tem por objeto questionar esta obrigatoriedade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.043284-7; Ac. 885.911; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; DJDFTE 14/08/2015; Pág. 163) TRIBUTÁRIO.
ISS.
ESCRIVANIA DE PAZ.
Pretendido recolhimento do imposto por estimativa fixa mensal.
Alegada impossibilidade jurídica do pedido porque a escrivania tem dívidas com o ente público.
Responsabilidade pessoal e direta do notário titular à época dos fatos.
Atual tabelião que não pode responder por ato praticado pelo seu antecessor.
Precedentes do STJ. "1. - A atual jurisprudência desta corte orienta que 'o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior' (AGRG no RESP 624.975/SC, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, dje 11/11/2010)." (AGRG no aresp n. 460.534/ES, Rel.
Min.
Sidnei beneti, terceira turma, j. 27-3-2014) legitimidade ativa da serventuária.
Falta de personalidade jurídica do tabelionato.
Legislação municipal que possibilita a cobrança por estimativa fixa. "'a atividade delegada pelo poder público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/07, o que não prejudica a possibilidade de o município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68'. (apelação cível n. 2008.065407-2, de lages, Rel.
Des.
Luiz cézar medeiros, j. 13/07/2009)" (AC n. 2011.089260-3, de criciúma, Rel.
Des.
Carlos adilson Silva, terceira câmara de direito público, j. 10-12-2013). (TJSC; AC-MS 2014.071071-9; Armazém; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Subst.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 10/03/2015; DJSC 17/03/2015; Pág. 164) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da parte promovida e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CAVALCANTE & DILORENZO LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818571-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818571-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:44
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/05/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 07:53
Conclusos para decisão
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05/05/2023 07:31
Juntada de informação
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03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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