TJPB - 0844814-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 20:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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05/04/2024 09:45
Juntada de Informações
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844814-18.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDMILSON FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 64969442, nos quais se alega a existência de omissão no julgado recorrido, ao argumento de que a sentença que homologou a acordo extrajudicial firmado entre as partes determinou o arquivamento dos autos, quando deveria ter determinado a suspensão até o efetivo cumprimento da obrigação, bem como ter determinada a baixa da restrição judicial via RENAJUD (ID 83972369).
O embargado apresentou contrarrazões (ID 84490315). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega que houve omissão na decisão atacada, vez que foi determinado na sentença o arquivamento dos autos, quando deveria ter sido determinada a suspensão até o cumprimento final das obrigações assumidas com o acordo celebrado.
Ocorre que o arquivamento dos autos não impede o seu desarquivamento em caso de descumprimento das cláusulas pactuadas.
Assim, não há motivo para o processo permanecer ativo até o cumprimento integral do acordo homologado.
Torna-se absolutamente desnecessária a manutenção do processo ativo durante todo esse período, especialmente por ser possível, a qualquer tempo, o seu desarquivamento.
Verifica-se, ainda, que existe expressamente a determinação de desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Deste modo, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
Posto isto, não estando presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão alegada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/02/2024 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 22:18
Determinada diligência
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15/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844814-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:55
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844814-18.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: EDMILSON FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 83332244), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes, o Promovente representado por seu respectivo procurador, com poderes específicos para transigir, e o Promovido pessoalmente, sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
13/12/2023 08:30
Determinada diligência
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13/12/2023 08:30
Homologada a Transação
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07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844814-18.2022.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
F.
D.
L.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 75785062.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço informado.
Intime-se o Autor para pagamento da diligência, em 10 dias.
João Pessoa, 16 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/11/2023 17:29
Determinada diligência
-
16/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 23:46
Determinada diligência
-
09/11/2022 23:46
Deferido o pedido de
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05/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:56
Determinada diligência
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30/08/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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