TJPB - 0833633-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:03
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0833633-20.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIKA FERREIRA DE FREITAS.
DESPACHO Conforme visualiza-se nos autos, o mandado de busca e apreensão restou infrutífero em razão da não localização do veículo no endereço indicado pela parte autora.
Com isso, foi a parte autora intimada para indicar novo endereço a ser diligenciado, bem como comprovar o recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão.
Todavia, embora a parte autora tenha indicado novo endereço, não comprovou o recolhimento das despesas com carta precatória, tendo em vista que o endereço indicado pertence à Comarca de Feira de Santana, na Bahia, nem esclareceu se requeria a expedição da mencionada carta ou se teria requerido o cumprimento da liminar diretamente na comarca da localização do bem, nos termos do art. 3º, §12º, do Decreto Lei n.º 911/69, limitando-se a apresentar comprovantes de recolhimento referentes ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se requer a expedição de carta precatória à Comarca de Feira de Santana a fim de que seja cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo ou se requereu o cumprimento da liminar diretamente ao Juízo da Comarca de localização do bem, nos termos do art. 3º, §12º, do Decreto n.º 911/69.
Sendo o primeiro caso, fica a parte autora intimada para comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das despesas com carta precatória, sob pena de extinção.
Adimplidas as despesas, expeça carta precatória à Comarca de Feira de Santana, a fim de que seja expedido o mandado de busca e apreensão do veículo ao endereço indicado na petição de Id. 72947246.
Em sendo o caso da parte autora já ter requerido o cumprimento da liminar diretamente no Juízo da Comarca de localização do bem, que venham os autos conclusos após apresentado o resultado da diligência pela parte autora.
A parte autora foi intimada pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 09:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:22
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
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16/07/2022 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:14
Declarada incompetência
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24/06/2022 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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