TJPB - 0849611-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:46
Expedição de Carta.
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19/07/2025 00:46
Expedição de Carta.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MARLON DARCIO SOUTO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MARLON DARCIO SOUTO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 17:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:17
Juntada de cálculos
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24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MARLON DARCIO SOUTO LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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17/03/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0849611-03.2023.8.15.2001 AUTOR: MARLON DARCIO SOUTO LIMA REU: LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO, JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COBRANÇA REFERENTE À CONTRATO DE COMPRA E VENDA E LANCHA.
CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARLON DARCIO SOUTO LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO e JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em 10/10/2019, celebrou com os réus um contrato de compra e venda da LANCHA-MOTORBOAT de marca ROYAL MARINER, número de inscrição 2210161703, modelo 37 PÉS, ano 2012, cor branca, NIC - Número de Identificação do Casco RM370, com 10,30 metros de comprimento, com 02 motores de números 1A651442 E 1A651441, no valor total de R$ 240.000,00, figurando o autor como vendedor e os réus como compradores.
Aduz que os réus se comprometeram a pagar o valor entregando os seguintes bens e quantias ao autor: a) Veículo Ônix, Placa PXW4386/PB, correspondente ao valor de R$ 35.000,00; b) Veículo Saveiro, Placa ORM8096/AL, correspondente ao valor de R$ 35.000,00; c) Transferência Bancária no valor de R$ 30.000,00; d) 4 cheques no valor de R$ 5.000,00 cada; e) 12 cheques no valor de R$ 10.000,00 cada.
Contudo, narra que o veículo ônix, que os réus deram como pagamento, foi apreendido em uma ação de busca e apreensão por uma instituição financeira com o qual o bem tinha reserva de domínio, bem como informa que cinco cheques no valor de R$ 10.000,00 cada não foram pagos pelos promovidos.
Assim, por considerar que os promovido estão em débito com o valor de R$ 75.000,00 que, atualizado até a data de distribuição do processo, corresponde ao valor de R$ 133.024,91, ingressou com a presente demanda de cobrança requerendo a condenação dos promovidos ao pagamento deste débito.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Regularmente citados, os promovidos não apresentaram contestação, motivo pelo qual foram decretadas as revelias (ID 102362465).
Petições do autor requerendo, em sede de tutela cautelar incidental a apreensão da lancha e dos motores da mesma, como forma de garantir o débito cobrado na presente demanda (IDs 83765438 e 93614627).
Busca e apreensão da lancha e dos motores concedidas e efetuadas, ficando estes bens sob responsabilidade de um fiel depositário indicado pelo autor (IDs 87123143, 99336921, 87124948).
Ausentes pedidos de outra provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
II - DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de prestações supostamente inadimplidas pelos réus oriundas de contrato de compra e venda de bem móvel.
Inicialmente, tem-se que por meio de ação de cobrança, em síntese, o promovente visa cobrar uma dívida vencida do promovido que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC.
Em sua petição inicial, a parte autora alega que celebrou com os réus, em 10/10/2019, um contrato de compra e venda de uma Lancha, no qual o promovente figurou como vendedor e os promovidos como compradores, restando estes inadimplentes.
Compulsando os autos, tem-se que o autor comprovou que firmou o contrato de compra e venda com os promovidos e que estes se comprometeram a pagar o valor total de R$ 240.000,00 por meio da entrega dos seguintes bens e quantias ao autor: a) Veículo Ônix, Placa PXW4386/PB, correspondente ao valor de R$ 35.000,00; b) Veículo Saveiro, Placa ORM8096/AL, correspondente ao valor de R$ 35.000,00; c) Transferência Bancária no valor de R$ 30.000,00; d) 4 cheques no valor de R$ 5.000,00 cada; e) 12 cheques no valor de R$ 10.000,00 cada (ID 78764651).
Contudo, restou demonstrado que o veículo ônix, que os réus deram como pagamento, foi apreendido em uma ação de busca e apreensão por uma instituição financeira com o qual o bem tinha reserva de domínio, conforme consulta ao processo de nº. 0830362-37.2021.8.15.2001.
Ademais, cinco cheques no valor de R$ 10.000,00 cada, repassados ao autor como forma de parte do pagamento, não foram adimplidos (ID 78764661).
Os promovidos, por sua vez, apesar de regularmente citados, não apresentaram contestação ou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a quitação total do contrato (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa maneira, é incontroverso que os promovidos estão em débito com o autor no valor de R$ 85.000,00, devendo a presente demanda de cobrança ser julgada procedente.
Ressalta-se que, como forma de garantir a execução do valor devido pelos réus, foram concedidas tutelas cautelares incidentais, no curso da demanda, procedendo-se com a busca e apreensão da lancha e dos motores, ficando estes bens sob responsabilidade de um fiel depositário indicado pelo autor (IDs 87123143, 99336921, 87124948).
Assim, em sede de cumprimento de sentença, estes bens apreendidos devem ser vendidos, devendo ser entregue ao autor o valor devido pelos réus R$ 85.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento do primeiro cheque - 15/11/2020 - ID 78764661 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da data da mora (data do inadimplemento do primeiro cheque - 15/11/2020 - ID 78764661 - Súmula 54 STJ).
Acrescenta-se que também deve ser entregue ao autor o valor referente aos custos que este teve para manter os bens apreendidos em depósitos desde a apreensão até a venda, devendo tais gastos serem comprovados pelo autor para que possa haver este ressarcimento.
Ressalta-se que, caso haja sobra de valores após a venda, entrega da parte que cabe ao autor, pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, deve o remanescente ser entregue aos réus, para que não se configure enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil.
Caso o produto da venda não cubra todos os valores devidos pelos réus constatados neste processo, deve o cumprimento de sentença prosseguir para satisfação dos créditos restantes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico as tutelas de urgência incidentais cautelares concedidas no curso deste processo (IDs 97893033 e 86442508), no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: A) CONDENO os promovidos solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 85.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento do primeiro cheque - 15/11/2020 - ID 78764661 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da data da mora (data do inadimplemento do primeiro cheque - 15/11/2020 - ID 78764661 - Súmula 54 STJ).
Quanto ao cumprimento de sentença, ressalta-se que os bens apreendidos no curso da demanda (lancha e motores), por força das tutelas cautelares concedidas, devem ser vendidos, devendo ser entregue ao autor o valor devido pelos réus fruto da condenação no "item A" do dispositivo desta sentença, bem como o valor dos custos que autor teve para manter os bens apreendidos em depósitos desde a apreensão até a venda, devendo tais gastos serem comprovados pelo autor para que possa haver este ressarcimento.
Ademais, caso haja sobra de valores após a venda, entrega da parte que cabe ao autor, pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, deve o remanescente ser entregue aos réus, para que não se configure enriquecimento sem causa, vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil.
Caso o produto da venda não cubra todos os valores devidos pelos réus constatados neste processo, deve o cumprimento de sentença prosseguir para satisfação dos créditos restantes.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA - CPF: *36.***.*16-70 (REU), LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO - CPF: *25.***.*14-37 (REU) e MARLON DARCIO SOUTO LIMA - CPF: *31.***.*75-94 (AUTOR).
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14/02/2025 08:49
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 08:49
Ratificada a liminar
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14/02/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849611-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia dos promovidos, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346, CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:32
Decretada a revelia
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21/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLON DARCIO SOUTO LIMA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849611-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:24
Juntada de diligência
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28/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849611-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLON DARCIO SOUTO LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado, assim como para viabilizar, junto ao meirinho responsável, os meios para cumprimento da determinação.
Prazo de 10 dias.
INTIME-SE ainda o reclamante para pagamento das diligências necessária a citação do segundo reclamado em igual prazo. -
04/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:38
Outras Decisões
-
29/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849611-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 00:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849611-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de LUZIKENYO LOUIS MONTEIRO VELOSO em 01/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 22:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/09/2023 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLON DARCIO SOUTO LIMA (*31.***.*75-94).
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06/09/2023 18:37
Deferido o pedido de
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05/09/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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