TJPB - 0852197-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852197-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ANTONIO CELESTINO JUNIOR, ANDREA CONCEICAO GALDINO CELESTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o pedido de expedição de alvará de honorários contratuais e ante a ausência deste, INTIMO a parte para juntada, em 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará requerido.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852197-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ANTONIO CELESTINO JUNIOR, ANDREA CONCEICAO GALDINO CELESTINO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Advogados do(a) EXEQUENTE: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO GALDINO CELESTINO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:10
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852197-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO CELESTINO JUNIOR, ANDREA CONCEICAO GALDINO CELESTINO Advogados do(a) AUTOR: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Advogados do(a) AUTOR: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) REU: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo erro material para excluir da parte dispositiva a condenação solidária de réus, posto que somente uma empresa figura no polo passivo.
Assim, a parte dispositiva, em seu item B, terá a seguinte redação: B) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, perfazendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852197-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO CELESTINO JUNIOR, ANDREA CONCEICAO GALDINO CELESTINO Advogados do(a) AUTOR: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Advogados do(a) AUTOR: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) REU: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo erro material para excluir da parte dispositiva a condenação solidária de réus, posto que somente uma empresa figura no polo passivo.
Assim, a parte dispositiva, em seu item B, terá a seguinte redação: B) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, perfazendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/12/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO GALDINO CELESTINO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852197-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO CELESTINO JUNIOR, ANDREA CONCEICAO GALDINO CELESTINO Advogados do(a) AUTOR: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 Advogados do(a) AUTOR: EDGLEI MONTEIRO LIMA JUNIOR - PB23685, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999 REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) REU: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA - BA41051 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo erro material para excluir da parte dispositiva a condenação solidária de réus, posto que somente uma empresa figura no polo passivo.
Assim, a parte dispositiva, em seu item B, terá a seguinte redação: B) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor, perfazendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/11/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 22:26
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2023 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/11/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/11/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 13:57
Juntada de comunicações
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19/09/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/11/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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