TJPB - 0017778-69.2001.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0017778-69.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente pra, no prazo de 10 dias, manifestar acerta da impugnação ao auto de avalição ID.111436074.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/08/2025 10:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/06/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/05/2025 03:02
Decorrido prazo de EDITE LIMA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0017778-69.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de tutela urgência apresentada por EDITE LIMA DA SILVA E OUTRO, alegando a impenhorabilidade do bem penhorado nos autos encravado na Avenida Getúlio Vargas, nº768, Alagoa Grande – PB, matrícula 572, por se tratar de único bem de propriedade dos excipientes, constituído como bem de família e sua moradia.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência a imediata suspensão de todo e qualquer ato expropriatório do bem descrito, bem como a sustação de eventual procedimento de arrematação que tenha por objeto o mesmo.
No mérito, requer o benefício da gratuidade judicial e que seja reconhecida a qualificação do imóvel indisponível como bem de família, reconhecendo a ilegalidade do ato judicial de indisponibilidade, desconstituindo a penhora e decretando sua nulidade, bem como, o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre a presente exceção, o excepto apresentou resposta no ID.102353674, alegando, em suma, inadequação da vi eleita e venire contra factum proprium.
Por fim, requer o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência da exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita da excipiente/executada, verifica-se que o benefício já foi concedido no ID.22056045, pag.20, não tendo sido ate a presente data, revogado nos autos.
A Exceção de pré-executividade pode ser proposta no curso da execução, em face de fatos supervenientes de nulidade da execução, quando versar sobre questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.
Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo, foi realizada inicialmente a penhora de dois imóveis: 01 (um) situado na Avenida Getúlio Vargas, nº768, Alagoa Grande - PB (ID.22056045, Pág.01); outro situado no Conjunto Residencial Maria Cerqueira, edificada em parte do lote de terras próprias de n” 02, da Quadra E- VI, do Loteamento Adelaide, praia de São Paulo, na cidade de Itamaracá/PE, (ID.22056849, Vol.04, Pág.22).
Ocorre que foi revogada no ID.83230576 a penhora do segundo imóvel por não pertencer mais à parte executada, JANE MENEZES, restando a penhora no imóvel da excipiente.
Em relação a alegação de bem de família, a matéria levantada na presente exceção de pré-executividade, já foi decidida em sede de embargos à execução propostos pela excipiente e o executado José Maria Marinheiro da Silva, Processo nº200.2002.002.814-4, porquanto ficou comprovado, nos termos da sentença com trânsito em julgado em 04/02/2003, o afastamento da impenhorabilidade do bem em questão, por ter sido este oferecido pelo casal em garantia real em sede de hipoteca, nos seguintes termos: “Pois bem.
Segundo consignado no art.3º da multicitada Lei 8.099/90, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido, para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.” (inciso V). É exatamente o caso dos autos, em que os ora embargantes figura no título em execução (fls.15, do processo de execução) como intervenientes hipotecantes.
Destarte, considerando que a impenhorabilidade do imóvel pertecente aos embargantes está afastada, no caso dos autos, pelo inciso V do art.3º da Lei 8.009/90, julgo os embargos IMPROCEDENTES e subsistente a penhora devendo esta ser levada a registro.
Prossiga-se na execução.” (Trecho transcrito da sentença Processo nº 200.2002.002.814-4, presente no ID.22056045, pág20/22).
Assim, sem mais delongas, a alegação de impenhorabilidade do bem de família já foi apreciada em sede de embargos à execução, com trânsito em julgado, sem qualquer apresentação de fato novo pela excipiente, havendo coisa julgada, que torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido.
Nesse sentido decidiu o TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.
A coisa julgada consiste na eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão, constituindo pressuposto processual negativo que impede novo julgamento acerca da mesma questão. (TJMG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.23.036791-4/001.
Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda.
Data do Julgamento: 27/06/2023.
Data da Publicação: 29/06/2023).
No mais, a alegação da excipiente de que o imóvel penhorado é seu único bem, é confrontada pelo excepto que apresente documentos no ID.102355593 que possibilitam a existência de mais dois imóveis em nome da excipiente, sendo insuficiente as duas certidões cartorárias e faturas de energia e IPTU juntadas pela executada, havendo assim a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A CADA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDAS PELA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ E RESP 1.104.900/ES.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ. (AgInt no AREsp 1606929/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) - DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Requer a excipiente que seja liminarmente suspensa quaisquer atos relacionados à realização do leilão do imóvel hipotecado, objeto da presente execução, por se tratar de bem de família.
Como registrado, não restou por configurado a probabilidade do direito da excipiente, motivo que INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada e REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE acerca da devolução dos mandados de intimação pessoal dos executados JOSÉ MARIA MARINHEIRO DA SILVA, e sua esposa, EDITE LIMA DA SILVA, para se pronunciarem sobre a avaliação do bem.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
21/02/2025 09:15
Determinada diligência
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21/02/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 09:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017778-69.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para falar em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/09/2024 21:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017778-69.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação da parte autora para se pronunciar sobre a avaliação, no prazo de 15 dias João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DELBA SHIRLENE DE PONTES PEREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JANE MENEZES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDITE LIMA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHEIRO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 19:19
Juntada de Petição de cota
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26/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:23
Juntada de Informações
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22/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:07
Juntada de Informações
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18/12/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017778-69.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta nos presentes autos, dois imóveis penhorados: 01 (um) situado na Avenida Getúlio Vargas, nº768, Alagoa Grande - PB (ID.22056045, Pág.01); outro situado no Conjunto Residencial Maria Cerqueira, edificada em parte do lote de terras próprias de n” 02, da Quadra E- VI, do Loteamento Adelaide, praia de São Paulo, na cidade de Itamaracá/PE, (ID.22056849, Vol.04, Pág.22).
O segundo imóvel penhorado não pertence mais à parte executada, uma vez que, conforme informação ID.82031540, foi anteriormente penhorado pelo Juízo da 1ª Vara de Trabalho de Igarassu/PE, sendo leiloado e abjudicado naquela Justiça Trabalhista.
Assim, revogo a penhora da casa de nº 201, registrado sob Matrícula 9.452, às fls. 73, do livro 2-CK, em 25/11/1996, situado no Conjunto Residencial Maria Cerqueira, edificada em parte do lote de terras próprias de n” 02, da Quadra E- VI, do Loteamento Adelaide, praia de São Paulo, na cidade de Itamaracá/PE.
No mais, oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário de Alagoa Grande, para que informe em nome de quem se encontra o imóvel penhorado no ID.22056045, Pág.01, situado na Avenida Getúlio Vargas, nº 768, Alagoa Grande - PB.
Suspenda-se os autos até a devolução do ofício supra.
Com a resposta do cartório de imóvel, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/12/2023 20:41
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 20:36
Juntada de Ofício
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11/12/2023 10:08
Outras Decisões
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11/12/2023 10:08
Determinada diligência
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11/12/2023 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHEIRO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EDITE LIMA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JANE MENEZES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DELBA SHIRLENE DE PONTES PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 21:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0017778-69.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da manifestação do leiloeiro, no prazo comum de 10 dias, pleiteando o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:31
Conclusos para despacho
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11/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 10/11/2023 23:59.
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08/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHEIRO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de EDITE LIMA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de JANE MENEZES em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de DELBA SHIRLENE DE PONTES PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
09/08/2023 12:37
Determinada diligência
-
09/08/2023 12:37
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:48
Juntada de Informações
-
22/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:44
Juntada de Carta
-
04/11/2021 15:37
Deferido o pedido de
-
04/08/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 23:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 23:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:30
Decorrido prazo de EDITE LIMA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARINHEIRO DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:01
Decorrido prazo de DELBA SHIRLENE DE PONTES PEREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2021 07:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 11:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/04/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:49
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 14:00
Processo migrado para o PJe
-
13/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2019 NF 56/19
-
13/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 06/2019 17:15 TJEJPER
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2019 P/DIGITALIZAR - S/DESPACHO
-
06/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 08/2018
-
13/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 02/2018
-
14/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 11/2017
-
28/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 09/2017 AR.AG.DEV
-
25/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 09/2017 OFC
-
23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 08/2017 AGU.DEV.PREC
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P049087172001 16:11:31 BANCO D
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 EXDP.CART.PREC
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P049087172001 14:39:43 BANCO D
-
10/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2017 DESPACHO
-
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2017 NF 149/1
-
28/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2017 OFC
-
14/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2017
-
16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016 P052399162001 10:37:17 BANCO D
-
16/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2016
-
16/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2016
-
10/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 08/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016 P052399162001 15:20:34 BANCO D
-
23/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2016 NF71/16
-
19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2016 NF 71/16
-
18/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2016 VST.AUT
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
07/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 10/2015 PREC.AG.DEV
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01: 09/2015 AR.AG.DEV
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2015 EXP-SE PRECATORIA
-
04/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 02/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2015
-
23/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2015 002/15
-
21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2015 NF 02/15
-
09/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 12/2014 VST.PARTES
-
05/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2014 TERM.PENHORA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
16/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2012
-
16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2013 LAV.TERM.PENH.
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20122012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 03102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13092012
-
11/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092012 NF 155: 12
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21082012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21082012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 17072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
-
13/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 25062012 TJEJPER 16:50
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25062012 NF 105: 12
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 15062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
25/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25032011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 27042011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032011 NF 47: 11
-
23/03/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 23032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032011
-
06/12/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 27092010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 06102010
-
22/09/2010 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 22092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 26082010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03092010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 11052010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 06042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29032010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 22032010 009506PB
-
15/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14032010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11032010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032010 NF 45: 10
-
05/03/2010 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 05032010
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 26102009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 23092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22092009
-
19/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092009 NF 172: 9
-
21/05/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 21052009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012009
-
15/01/2009 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 15012009
-
13/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14012009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17122008
-
10/12/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10122008
-
05/12/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05122008 009506PB
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01122008 NF 194: 8
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 06112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04112008
-
29/10/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26102008
-
29/10/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29102008 009506PB
-
23/10/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102008 NF 170: 8
-
21/10/2008 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 20102008
-
21/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29092008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24092008 009506PB
-
16/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16092008
-
12/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12092008 NF 140: 8
-
31/07/2008 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 31072008
-
31/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31072008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072008
-
14/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072008 NF 93: 8
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30042008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28042008 NF 49: 8
-
16/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042008
-
16/04/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16042008 EXEQUENTE
-
16/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16042008
-
12/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022008
-
08/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08022008
-
16/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16072007
-
16/07/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16072007
-
12/07/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12072007
-
12/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072007
-
10/07/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10072007
-
04/07/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 04072007 008994PB
-
29/06/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29062007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27062007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27062007 NF 89: 7
-
24/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18032007
-
24/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042007
-
24/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042007
-
24/04/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 23042007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032007 NF 28: 7
-
07/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07032007
-
23/05/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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