TJPB - 0833773-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833773-20.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CELIA MARIA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Recuperação de consumo.
Procedimento arts. 590 e 595 da resolução 1000/2021 da ANEEL.
Desvio de consumo comprovado.
Recuperação devida.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CÉLIA MARIA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme petição inicial juntada sob o id 74951745.
A autora alega ser usuária do serviço de energia elétrica da promovida, tendo sido surpreendida, em março de 2022, pela troca do medidor de energia de sua unidade consumidora por técnicos da ré, que afirmaram a necessidade de substituição.
Após cerca de 20 dias, foi informada de suposta anomalia no medidor e a cobrança de débitos de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.455,30 e R$ 15.489,50.
A promovente nega qualquer irregularidade, apontando que não acompanhou a troca do medidor e que a concessionária não respeitou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, deixando de entregar protocolo ou lacrar o medidor removido, entre outras obrigações.
Em decorrência da conduta da ré, pleiteia a anulação dos débitos e a condenação da promovida em danos morais, afirmando prejuízos à sua relação com locatária do imóvel, além de abalos à sua honra e tranquilidade, considerando tratar-se de idosa com problemas de visão.
O valor da causa foi fixado em R$ 26.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo procuração, comprovantes de faturas, identificação da unidade consumidora e alegações administrativas, constantes dos id’s 74952399, 74952402, 74952403, e outros mencionados na inicial.
Manifestação prévia da ré acerca do pedido de tutela antecipada (id 76483764).
Emenda a inicial requerendo a anulação do contrato de financiamento da fatura que se pretende anular (id 76716245).
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pleito de antecipação de tutela (id 81678862).
A ré apresentou contestação sob o id 92693564, na qual alegou a validade da cobrança baseada em recuperação de consumo por irregularidade detectada em inspeção técnica e a ausência de conduta ilícita de sua parte.
Ademais, apontou que as anomalias constatadas resultam de desvio técnico no medidor, além de afirmar a inexistência de dano moral indenizável.
Realizou-se audiência de conciliação, conforme termo de id 92704302, mas não houve acordo entre as partes.
A autora foi intimada para impugnar a contestação, conforme id 92711661, mas não apresentou manifestação até o prazo estipulado.
Intimadas para especificarem provas, apenas a ré se manifestou (id 100067463) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO A presente demanda tem como objeto a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo no montante de R$ 1.455,30 e R$ 15.489,50, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo e nos supostos danos decorrentes da sua atuação.
De logo, ressalta-se que a recuperação de consumo decorre da constatação de desvio de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, conforme documentos e fotografias anexados pela parte ré (id 92693571).
As imagens comprovam a existência de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora, com um fio instalado de forma irregular na parede, sem passar pela medição oficial.
Tal situação caracteriza a irregularidade descrita no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente lavrado nos termos do art. 129, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ademais, o histórico de consumo da unidade consumidora apresentado pela ré evidencia que, durante o período da irregularidade (maio de 2020 a fevereiro de 2023), houve uma redução drástica nos valores registrados, que retornaram ao padrão usual imediatamente após a retirada do desvio (id 92693571 – págs. 15 e 16).
Tal comportamento é indicativo claro de que a unidade consumidora se beneficiava da manipulação irregular, com consumo substancialmente inferior ao efetivamente realizado.
A promovida demonstrou que os cálculos realizados para a recuperação de consumo obedeceram aos critérios estabelecidos no art. 595, III, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que prevê: i) identificação do início da irregularidade (maio de 2020); ii) cálculo da média dos três maiores valores de consumo considerando os 12 meses anteriores ao início da irregularidade.
Os documentos apresentados pela ré comprovam a observância dos parâmetros legais, bem como a proporcionalidade e razoabilidade dos valores cobrados.
A ausência de qualquer comprovação, pela autora, de que os cálculos estariam equivocados ou de que o consumo efetivo era inferior ao apurado pela promovida reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados.
Considerando que a recuperação de consumo foi realizada em conformidade com os regulamentos aplicáveis e que a concessionária exerceu regularmente seu direito de apuração e cobrança de valores devidos, não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a apuração de consumo irregular, quando acompanhada de elementos probatórios robustos, como o TOI e fotografias, não caracteriza conduta abusiva ou arbitrária da concessionária, mas sim exercício legítimo de um direito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DE PASSAR PELO MEDIDOR.
DESVIO CONSTATADO.
LAVRATURA DO TOI E FOTOGRAFIAS DAS IRREGULARIDADES.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS LEGAIS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL PERCORRIDO.
COBRANÇA VÁLIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo.
Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. - In casu, denota-se claramente, diante das provas dos autos, que houve a intervenção de terceiros para manipular o consumo de energia da unidade consumidora, consistente no desvio de energia antes de passar pela medição, tendo o preposto da concessionária documentado a fraude com fotografias inseridas e lavrado o respectivo TOI adequadamente, nos termos do que determina o art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. (TJPB - 0804792-42.2022.8.15.0731, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGISA – DESVIO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA COMPROVADO – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0801376-33.2022.8.15.2003, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
CONCESSIONÁRIA QUE SEGUIU A REGRA DO ART.129, §§ 1º, I, e 2º, E ART.130, III, DA RESOLUÇÃO nº 414/2010 DA ANEEL.
CONSUMIDORA QUE NÃO PROVOU INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NO HISTÓRICO DE CONSUMO APÓS A INSPEÇÃO DA ENERGISA.
DESPROVIMENTO.
A alegação de que deveria ser aplicado o CDC e não as regras da ANEEL não tem sentido, pois ao mencionar as normas da agência reguladora o magistrado não ofendeu as regras consumeristas.
Poderia o consumidor provar que o histórico de consumo não apresentou discrepância após regularização da energia, mas se limitou a arguir que a prova apresentada pela Energisa era unilateral.
Como se pode observar e foi devidamente descrito na sentença, o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Outrossim, a prova documental, que inclui fotografias, histórico de consumo e outros documentos, demonstra que a apelante, de fato, praticou desvio de energia elétrica.
Inclusive, conforme prova o documento de ID 10477838 - Pág. 1, a Energisa seguiu a regra do art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, ao se constatar irregularidade, a concessionária deve realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome. (0800366-51.2018.8.15.0561, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021).
No presente caso, verifica-se que a atuação da ré foi precedida de notificação adequada à autora, com oferecimento de possibilidade de recurso administrativo, conforme disposto no art. 133, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A participação da autora administrativamente reforça a regularidade do procedimento adotado.
Tem-se, portanto, que a promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade do ato praticado, conforme documentos acostados.
Diante do exposto, conclui-se que a concessionária ré agiu dentro dos limites legais e regulamentares ao proceder à recuperação de consumo e à cobrança dos valores apurados.
O conjunto probatório anexado aos autos é suficiente para comprovar a irregularidade existente e a legalidade da atuação da ré.
Em sendo assim, não havendo ato ilícito ou abuso de direito, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária deferido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
28/01/2025 17:39
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833773-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo em vista que apesar de intimada a autora deixou decorrer o prazo sem nada requerer.
Estando sanada essa parte, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
No momento, fica aberto o prazo de 15 dias para fins de IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. -
26/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2024 12:55
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/06/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:58
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833773-20.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: CELIA MARIA SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: a. a tutela antecipada seja apreciada e que a promovida não só se abstenha de efetuar o corte de energia da promovente, como também se abstenha da cobrança do valor das 60 parcelas de R$ 362,47, relativo ao parcelamento de tais débitos que a promovente foi coagida a fazer para que tivesse sua energia religada; Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora questiona a legitimidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, sob a alegação de que: (...) A manifestação da promovida no id 76483764, confirma os fatos alegados na exordial, tendo em vista que eles juntam apenas a foto do medidor, sem comprovar que havia nenhuma alteração, além do mais informa os eletrodomésticos que possui na casa da promovente como forma de justificar a “recuperação de consumo”, no entanto o simples fato da promovente possuir eletrodomésticos em casa não quer dizer que todos são utilizados, até mesmo, pois se trata de uma idosa que mora sozinha, e passa mais tempo na casa da sua filha do que na sua própria casa, inclusive houveram épocas em que o apartamento da promovente ficou totalmente fechado sem uso Entretanto, não há elementos para se afirmar, a priori, a pretensa ilegalidade da apuração de débito levada a efeito pela suplicada, cujo ato administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade.
Por outro lado, cabe destacar que o c.
STJ, ao deliberar sobre o Tema 699, firmou a possibilidade - ainda que restrita - de corte do fornecimento em razão do não pagamento do valor apurado a título de recuperação de consumo, a saber: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor, sem prejuízo de que a parte autora possa, durante a instrução do feito, renovar o pleito, desde que demonstrados, de forma clara e convincente, os requisitos legais.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita 2.
Recebo o aditamento de id 76716245. 3.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação modalidade híbrida - 12ª Vara Cível, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 6 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
06/11/2023 08:20
Determinada diligência
-
06/11/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:03
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:20
Determinada diligência
-
30/08/2023 12:20
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:08
Determinada diligência
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29/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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