TJPB - 0839967-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/02/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRIELLY BEZERRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:41
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839967-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de redução e parcelamento das custas, de modo a viabilizar o recolhimento das custas e consequente desoneração do Poder Judiciário, mas de forma que não onere demasiadamente aquele que busca seus direitos.
No caso dos autos, a parte autora pugna pela concessão da gratuidade judiciária, comprovando renda mensal de R$ 1.032,00.
Por outro lado, a guia de custas juntada aos autos traz valor de R$ 2.347,56.
Portanto, considerando os documentos carreados aos autos pelo promovente, e buscando agir de forma proporcional e razoável, defiro em parte os benefícios da justiça gratuita, apenas para reduzir as custas processuais em um percentual de 90% (noventa por cento), devendo o autor providenciar o recolhimento no prazo de 24 horas.
Guia em anexo.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz de Direito -
29/01/2024 11:36
Determinada diligência
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29/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
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28/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:29
Determinada diligência
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26/01/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRIELLY BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*99-17 (AUTOR).
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26/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRIELLY BEZERRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839967-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Recurso interposto encontra-se tempestivo.
Observo que o preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 10 (dez) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839967-36.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/11/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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15/11/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de AUTO PARVI LTDA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:27
Juntada de Petição de informação
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22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/07/2023 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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