TJPB - 0853597-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 20:05
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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04/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853597-62.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ESPINOLA DA COSTA REU: LUIZ SOARES GOUVEIA Advogado do(a) REU: EVANDRO NUNES DE SOUZA - PB5113 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/11/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
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15/11/2023 07:36
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/11/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/11/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 01:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:15
Juntada de comunicações
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26/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 23:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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