TJPB - 0843621-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0843621-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULIS DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
09/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de HERCULIS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0843621-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULIS DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
08/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 12:32
Expedição de Carta.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de HERCULIS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0843621-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULIS DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
22/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:52
Determinada a citação de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-17 (REU)
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07/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HERCULIS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/02/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de HERCULIS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 08:48
Recebidos os autos.
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22/11/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0843621-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: HERCULIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DE CASTRO PEREIRA - RS53939 REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por HERCULIS DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO CAPITAL EMPRÉSTIMO E OUTROS, também já qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) firmou contrato de empréstimo bancário na modalidade consignado e empréstimo pessoal com os Requeridos sempre pagando pontualmente as parcelas com seus juros e encargos incidentes; 2) ao enfrentar a grave crise financeira em decorrência da alta da inflação no país onde as necessidades básicas tiveram um aumento exponencial, de conhecimento nacional, não conseguiu saldar todos os contratos mais, pagando apenas o mínimo por alguns meses, sem que ocorresse prejuízo de sua subsistência; 3) com o passar do tempo, a dívida tomou uma proporção tão grande que tornou impossível saldar o débito; 4) após uma rápida análise à documentação recebida o autor descobriu que sua dívida estava excessivamente onerada, motivando a presente ação.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a limitação das parcelas oriundas das contratações em 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, bem como que os promovidos se abstenham e/ou excluam seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspendam a cobrança dos descontos em seu contracheque.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser policial militar e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID 77280958).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.551,08 (mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oito centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Inicialmente, destaca-se que a ação em comento não se enquadra na discussão do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora não discute a legalidade dos descontos realizados pelas instituições financeiras promovidas, tampouco a aplicação analógica dos limites legais de consignações, mas sim a possibilidade, em sede de tutela de urgência, da limitação dos descontos ao seu mínimo existencial, visto que o autor informou que encontra-se emergida em situação de superendividamento, situação esta regulada pela Lei n. 14.181/2021, dentre as quais prevê possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo.
A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor.
Diante de tal situação de superendividamento, institui-se o direito do devedor à repactuação das dívidas por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso exclusão do nome do devedor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Entretanto, a suspensão da exigibilidade do débito regulada pela Lei n. 14.181/2021 não ocorre de forma imediata, uma vez que, conforme dispõe o art. 104-A do CDC, o mínimo existencial será preservado após a apresentação do plano de pagamento apresentado na audiência conciliatória com a presença de todos os credores, vejamos: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (Grifei) Dessa forma, passando-se à análise do caso concreto, compulsando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, especificamente seu contracheque referente ao mês de maio de 2023 (ID 77280958), verifica-se que sua margem consignável não está comprometida.
Ademais, analisando os documentos juntados aos autos, não é possível identificar, em sede de cognição sumária, que os descontos realizados pelos bancos promovidos ultrapassam o limite mínimo legal.
Por essa razão, verifica-se que, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, sendo imperioso, portanto, a realização da audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento aos credores, ora promovidos, considerando o rito específico instituído pela Lei n. 14.181/2021.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência de natureza antecipada somente deve ser concedida mediante a observância de rigorosos pressupostos legais, disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando preenchidos os referidos requisitos, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, sendo necessário, por ora, que se forme a devida instrução processual quanto aos fatos relatados na inicial. (TJ-MS - AI: 14181215220218120000 MS 1418121-52.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO.
Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos.
A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT - AI: 10249986620228110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (Grifei) De outro modo, nada obsta que após a audiência conciliatória o pedido de tutela de urgência seja reapreciado.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Na oportunidade, a autora deverá apresentar aos credores, ora promovidos, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, em consonância com o art. 104-A, do CDC.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do art. 104-A, §2º, do CDC.
No caso de conciliação, venham-me conclusos para homologação do acordo firmado (Art. 104-A, §3º, do CDC).
No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, conforme preceitua o art. 104-B, do CDC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERCULIS DA SILVA - CPF: *79.***.*53-00 (AUTOR).
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16/11/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 01:52
Decorrido prazo de HERCULIS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 10:30
Declarada incompetência
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14/08/2023 10:30
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2023 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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