TJPB - 0849008-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:37
Determinada diligência
-
27/02/2025 20:37
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849008-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que esse juízo deferiu a consulta pelo sistema Sniper, id.105257771.
Assim, procedo com o resultado da consulta.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:05
Determinada diligência
-
16/01/2025 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:17
Juntada de Informações
-
13/12/2024 10:31
Determinada diligência
-
13/12/2024 10:31
Deferido o pedido de
-
13/12/2024 10:31
Outras Decisões
-
11/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849008-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedida com a inscrição do nome do devedor no rol de cadastro do SERASAJUD, id. 90334097.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem alienado.
Pois bem.
Em relação ao bem gravado com alienação fiduciária em garantia, a penhora deve recair sobre os direitos do executado e não sobre o bem móvel, uma vez que o credor fiduciário é quem detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante, por sua vez, detém a posse direta.
Sobre o tema, segue entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PENHORA DE BENS - AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DE CRÉDITO - DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO- POSSIBILIDADE - PENHORA DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O c.
Tribunal Superior tem entendido que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, pertencendo ainda ao credor- fiduciário, logo, o devedor-fiduciante possui mera expectativa do direito do bem alienado, até ocorrer o pagamento da dívida.
Com isso, entende-se que o bem não pode ser objeto de penhora.
Todavia, há possibilidade que os direitos do devedor oriundos do contrato de alienação fiduciária sejam constritos. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0145.13.060417-9/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior Data de Julgamento: 29/11/2017, Data da publicação da súmula: 06/12/2017) Agravo de Instrumento Ação de Execução de Título Extrajudicial - Penhora de imóvel alienado fiduciariamente, gerador dos débitos condominiais Impossibilidade Constrição que não pode atingir bem de terceiro, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor decorrentes daquele contrato Art. 835, XII, do CPC Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266356-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que determinou a penhora de imóvel alienado à Caixa Econômica Federal.
Débitos condominiais.
Insurgência da terceira interessada Caixa Econômica Federal.
Agravante que não figura como parte.
Inaplicável a disposição do artigo 109, I da Constituição federal.
Hipótese em que o imóvel se encontra alienado ao Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, não sendo de propriedade da parte devedora, e sim da credora fiduciária.
Possibilidade de penhora dos direitos sobre o bem que não fere o direito de propriedade.
Entendimento do C.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293467-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
Deste modo, DEFRO o pedido de penhora sobre eventuais direitos creditórios do executado sobre o veículo placa MNQ1830, constante dos id. 83604749.
Anote-se restrição de transferência no Renajud.
Comunicações necessárias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:57
Juntada de Informações
-
12/07/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 10:10
Determinada diligência
-
13/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Informações
-
06/05/2024 14:16
Determinada diligência
-
06/05/2024 14:16
Deferido o pedido de
-
05/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849008-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a pesquisa pelo sistema CNIB.
Pois bem.
O Sistema CNIB- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens se destina a dar publicidade às indisponibilidades que já ocorreram, ficando lá registradas.
Aqui transcrevo trecho retirado do sítio eletrônico oficial da instituição: "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. [...] Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pedido de inserção do nome do devedor em Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – Inadmissibilidade – Medida desproporcional e não razoável – Diligência que não se presta à obtenção de recursos e garantia da execução – Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento das obrigações – CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200582-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Portanto, não se trata de medida que vise, objetivamente, a busca de bens com escopo de satisfação de crédito em execução civil, sob pena de desvirtuamento da finalidade do procedimento executivo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido requerido.
Intime-se a exequente para em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição de judicial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 17:19
Determinada diligência
-
26/03/2024 17:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849008-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que a resposta Sisbajud, restou inexitosa, conforme id.82462037.
Instada a se manifestar o exequente requereu a realização de consulta ao SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI, com o fim de localizar bens imóveis registrados em nome do executado.
Pois bem. É possível que o próprio exequente se utilize do SREI para pesquisar imóveis em nome da executada, eis que o acesso a tal sistema é franqueado ao público.
No caso dos autos, contudo, é dispensável a atuação do judiciário para a obtenção dos dados, sobretudo porque os dados registrais são públicos e podem ser obtidos por qualquer cidadão, bastando ao interessado formular seu pedido por meio do sistema disponibilizado pelo órgão competente.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Requisição de informações.
Pretensão de expedição de ofícios à B3, SUSEP, CVM e CNSeg, para localização de ativos passíveis de penhora.
Admissibilidade.
Impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular.
Presente o interesse da justiça.
Impossibilidade de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e REDE-LAB. Órgãos que atuam na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais devedores.
Pesquisa de bens via SREI pode ser promovida diretamente pela parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075412-68.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021).
ISTO POSTO, indefiro o pedido pelo sistema SREI.
Intime-se a exequente para em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição de judicial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
14/03/2024 11:45
Determinada diligência
-
14/03/2024 11:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849008-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a decisão do id.84538561, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
28/01/2024 23:37
Determinada diligência
-
28/01/2024 23:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:07
Juntada de Informações
-
22/01/2024 11:59
Determinada diligência
-
19/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849008-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme determinado, segue em anexo a pesquisa no sistema RENAJUD.
Ressalte-se que não obstante a pesquisa tenha sido positiva, já consta outras restrições nos veículos encontrados, conforme demonstram os documentos em anexo.
Considerando a existências de restrições anteriores sobre o veículo, intime-se o exequente, para, em quinze dias, requerer o que for de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:45
Determinada diligência
-
14/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:05
Juntada de Informações
-
13/12/2023 11:57
Deferido o pedido de
-
12/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849008-95.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão id.81560196, procedo com a resposta do sistema SISBAJUD que restaram infrutíferas.
INTIME-SE o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 11:55
Determinada diligência
-
01/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:37
Juntada de Informações
-
01/10/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:48
Determinada diligência
-
25/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RAUL ANTONIO MANGUEIRA DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 00:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:28
Deferido o pedido de
-
27/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 01:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 07:25
Juntada de devolução de mandado
-
10/02/2022 23:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 03:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
07/12/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864231-20.2023.8.15.2001
Rodrigo Driessen de Araujo Torres
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 09:31
Processo nº 0800046-09.2021.8.15.0201
Ester do Amaral Alves
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Gustavo Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2021 16:08
Processo nº 0838716-51.2021.8.15.2001
Iouu Tecnologia e Servicos Financeiros -...
Raul Antonio Mangueira de Moura
Advogado: Valdir Pazeti de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 18:06
Processo nº 0800228-58.2022.8.15.0201
Maria do Socorro de Barros Melo
Municipio de Serra Redonda
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2022 16:13
Processo nº 0815676-16.2016.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Piragibe Nunes de Lucena - ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2016 17:05