TJPB - 0800046-09.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTER DO AMARAL ALVES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800046-09.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Aduz a parte autora, que a edilidade descontou, indevidamente, valores inerentes ao Imposto de Renda (IR) sem autorização judicial.
Requer, assim, a intimação da municipalidade para no prazo de 05 (cinco) dias efetivar o depósito judicial dos valores retidos indevidamente a título de IR.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte executada, na petição de ID 73638949, informou que depositou, judicialmente, a quantia devida e reteve a alíquota do IR.
Em seguida, a autora apresentou manifestação no ID 73642349, concordando com os valores depositados.
Posteriormente, foi proferida sentença, no ID 74379929, a qual, diante da inexistência de impugnação do valor depositado, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo, pelo pagamento.
Desta forma, o pedido da autora é incompatível com o ato anterior que concordou com a quitação, sendo o caso de preclusão lógica.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz a ocorrência de preclusão." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969/MG, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALOTTI, J. 05/06/2023, T4, DJe 09/06/2023) Além disso, já houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a quitação da dívida, não tendo a parte autora se insurgido contra a sentença no momento adequado.
Pelo exposto, entendo que não cabe mais discutir se houve retenção indevida de IR, nestes autos, motivo pelo qual, indefiro o pedido.
Intime-se.
Após, voltem os autos ao arquivo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:37
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:57
Processo Desarquivado
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13/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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26/06/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:22
Juntada de Alvará
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15/06/2023 10:21
Juntada de Alvará
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15/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTER DO AMARAL ALVES em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:55
Juntada de RPV
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03/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:13
Outras Decisões
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23/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/12/2022 22:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/09/2022 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 08:21
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ESTER DO AMARAL ALVES em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:32
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (REU)
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12/07/2022 22:25
Conclusos para decisão
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06/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:35
Julgado procedente o pedido
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16/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 04:07
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/03/2022 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2021 07:42
Recebidos os autos.
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19/11/2021 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 02:50
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 11/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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