TJPB - 0003596-58.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IVANILDO FIALHO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0003596-58.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: IVANILDO FIALHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
FALHAS OCORRIDAS NO JULGAMENTO OBJURGADO.
ACOLHIMENTO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende o Autor, BANCO BRADESCO S/A, sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A, aclarar a Sentença proferida nos autos (Id 85178597), através de Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão atinente à condenação em verba honorária de sucumbência, bem como da ausência da homologação judicial do acordo celebrado entre os litigantes (Id 79837875).
Achando-se, assim, necessários os devidos esclarecimentos a respeito (Id 85625024).
Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 90313715).
DECIDO.
Sem maiores delongas, do julgamento censurado ((Id 85178597), percebe-se as falhas ocorridas no tocante à condenação do Recorrente à verba honorária de sucumbência, apesar de sentenciado o processo antes de seu julgamento, e da homologação do acordo firmado pelas partes não declarada na Decisão.
Portanto, necessária a devida correção.
Razão pela qual, escudada no art. 1.024 e seguintes do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela Instituição Financeira Promovida, BANCO BRADESCO S/A, sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A, para ACLARAR a contradição e omissão ventiladas, havendo de ser a Sentença, doravante, lançada.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por IVANILDO FIALHO em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, ambos já qualificados nos autos, aduzindo o executado, em síntese, que firmou acordo extrajudicial com o banco exequente e já quitou a dívida.
Alega houve, então, extinção superveniente da execução pelo pagamento do débito.
Além disso, afirma que houve pagamento de dívida já prescrita, posto que se operou nos autos a prescrição intercorrente, em razão dos arquivamentos ocorridos nos autos por falta de bens penhoráveis e suspensão do feito.
Por outro lado, suscita também que o bem indicado pelo exequente para penhora se trata de bem de família, e deve estar isento de qualquer constrição judicial, posto que é destinado à moradia da família.
Portanto, requer em caráter de urgência, a suspensão da execução, e no mérito a extinção da execução por pagamento da dívida, ou, subsidiariamente, a extinção da execução por ocorrência da prescrição.
Intimada a parte exequente para se manifestar, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A exceção apresentada busca extinguir a dívida por adimplemento desta de forma extrajudicial, o que encerra a execução e torna inviável a penhora efetuada sobre o imóvel no ID 78657979.
A exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para demonstrar vícios processuais que levam à nulidade deste por inobservância manifesta do rito.
Ou seja, demonstrados defeitos no processo que acarretem a sua nulidade, cabível o questionamento por meio da exceção de pré-executividade.
Frise-se que o incidente só pode demonstrar matéria de direito, ou seja, cuja comprovação só pode ser feita documentalmente, sem demandar dilação probatória.
No caso em apreço, vale dizer que o banco busca executar o Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças, de nº *13.***.*45-96, e na data de 14/10/2022 buscou a penhora de um imóvel do executado, conforme ID 64732692, para satisfazer o débito.
Contudo, pelo que se observa do ID 79837875, as partes negociaram extrajudicialmente, e a instituição bancária ofereceu um acordo para quitar o contrato de nº 445896 com o requerido, tendo sido o acordo integralmente quitado, consoante comprovante anexo ao ID 79610783 e e-mail informando o reconhecimento do pagamento, ID 79837875.
Nesse sentido, entende-se que a dívida se encontra quitada, eis que, embora os valores não sejam idênticos, tal fator é característica da composição amigável, uma vez que cada parte cede um pouco de seus interesses.
Por conseguinte, a quitação é referente ao contrato objeto da demanda, devendo ser reconhecida a extinção da execução.
Vale destacar também que a instituição bancária, em que pese intimada para se manifestar sobre os termos da petição do executado e do pagamento da dívida, manteve-se inerte e não ofereceu nenhuma manifestação nos autos.
Por conseguinte, a demonstração de pagamento da dívida extrajudicialmente representa um vício insanável à execução, posto que a torna inexigível, impedindo o seu prosseguimento.
Além disso, dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Portanto, a presente execução deve ser extinção ante a satisfação do débito de modo extrajudicial, até porque se trata de matéria de ordem pública, e o prosseguimento da execução mesmo com o acordo concretizado poderia viabilizar enriquecimento ilícito.
Quanto à tutela pleiteada, não vislumbro neste momento perigo de dano, uma vez que pode a parte executada aguardar sem prejuízo até o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual indefiro o pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base na argumentação supra, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, manejada pelo Executado, IVANILDO FIALHO, para, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGAR o acordo formalizado pelos litigantes (Id 79837875), bem como DECLARAR A EXTINÇÃO da Execução, com base no art. 924, II, do NCPC.
REFLEXIVAMENTE, uma vez que os litigantes firmaram composição amigável antes do julgamento da ação, ficam dispensados do pagamento das custas, consoante art. 90, §3º do NCPC.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I. [...]”.
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
ALTERE-SE o polo ativo da presente ação para BANCO BRADESCO S/A, sucessor, por incorporação, do HSBC Bank Brasil S/A, ANOTANDO-SE junto ao Sistema.
Com o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
27/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003596-58.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de IVANILDO FIALHO em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:54
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003596-58.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO EXECUTADO: IVANILDO FIALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por IVANILDO FIALHO em face de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, ambos já qualificados nos autos, aduzindo o executado, em síntese, que firmou acordo extrajudicial com o banco exequente e já quitou a dívida.
Alega houve, então, extinção superveniente da execução pelo pagamento do débito.
Além disso, afirma que houve pagamento de dívida já prescrita, posto que se operou nos autos a prescrição intercorrente, em razão dos arquivamentos ocorridos nos autos por falta de bens penhoráveis e suspensão do feito.
Por outro lado, suscita também que o bem indicado pelo exequente para penhora se trata de bem de família, e deve estar isento de qualquer constrição judicial, posto que é destinado à moradia da família.
Portanto, requer em caráter de urgência, a suspensão da execução, e no mérito a extinção da execução por pagamento da dívida, ou, subsidiariamente, a extinção da execução por ocorrência da prescrição.
Intimada a parte exequente para se manifestar, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A exceção apresentada busca extinguir a dívida por adimplemento desta de forma extrajudicial, o que encerra a execução e torna inviável a penhora efetuada sobre o imóvel no ID 78657979.
A exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para demonstrar vícios processuais que levam à nulidade deste por inobservância manifesta do rito.
Ou seja, demonstrados defeitos no processo que acarretem a sua nulidade, cabível o questionamento por meio da exceção de pré-executividade.
Frise-se que o incidente só pode demonstrar matéria de direito, ou seja, cuja comprovação só pode ser feita documentalmente, sem demandar dilação probatória.
No caso em apreço, vale dizer que o banco busca executar o Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças, de nº *13.***.*45-96, e na data de 14/10/2022 buscou a penhora de um imóvel do executado, conforme ID 64732692, para satisfazer o débito.
Contudo, pelo que se observa do ID 79837875, as partes negociaram extrajudicialmente, e a instituição bancária ofereceu um acordo para quitar o contrato de nº 445896 com o requerido, tendo sido o acordo integralmente quitado, consoante comprovante anexo ao ID 79610783 e e-mail informando o reconhecimento do pagamento, ID 79837875.
Nesse sentido, entende-se que a dívida se encontra quitada, eis que, embora os valores não sejam idênticos, tal fator é característica da composição amigável, uma vez que cada parte cede um pouco de seus interesses.
Por conseguinte, a quitação é referente ao contrato objeto da demanda, devendo ser reconhecida a extinção da execução.
Vale destacar também que a instituição bancária, em que pese intimada para se manifestar sobre os termos da petição do executado e do pagamento da dívida, manteve-se inerte e não ofereceu nenhuma manifestação nos autos.
Por conseguinte, a demonstração de pagamento da dívida extrajudicialmente representa um vício insanável à execução, posto que a torna inexigível, impedindo o seu prosseguimento.
Além disso, dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Portanto, a presente execução deve ser extinção ante a satisfação do débito de modo extrajudicial, até porque se trata de matéria de ordem pública, e o prosseguimento da execução mesmo com o acordo concretizado poderia viabilizar enriquecimento ilícito.
Quanto à tutela pleiteada, não vislumbro neste momento perigo de dano, uma vez que pode a parte executada aguardar sem prejuízo até o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação supra, acolho a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo executado, para extinguir a execução, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Diante da extinção, condeno o exequente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Intime-se as partes da presente decisão para se manifestarem, querendo.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, tornando-me conclusos para análise após o decurso do prazo concedido.
Transitado em julgado, proceda-se com o levantamento da penhora efetuada no imóvel, e arquive-se o feito, dando-se a devida baixa na distribuição.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 23:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003596-58.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/09/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:54
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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11/02/2023 20:12
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:53
Processo Desarquivado
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14/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 21:33
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 19:36
Determinado o arquivamento
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19/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 17:25
Conclusos para despacho
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12/05/2020 21:41
Decorrido prazo de IVANILDO FIALHO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 10:28
Processo migrado para o PJe
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27/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2020 NF EXPECA-SE
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27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 48/20
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27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 17:46 TJEJPA6
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24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2019 CERTIFICADO PRAZO
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24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
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21/06/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 06/2018 15:15
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21/06/2018 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 21: 06/2018 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2018 DESIGNAR AUDIENCIA
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04/06/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 06/2018 15:15
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 97/18
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03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 P020231182001 18:49:29 HSBC BA
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03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P020231182001 13:23:10 HSBC BA
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12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2018 RENAJUD NEGATIVO
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18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2018 P070604172001 10:18:27 HSBC BA
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18/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2018
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21/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2017 P070604172001 13:06:22 HSBC BA
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14/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2017 NF 282
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10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 282/1
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24/08/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 23: 08/2017 DESCONSIDERADO A CITACAO
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24/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 24: 08/2017 ENTREGUE P/IVANILO FIALHO
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22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P050930172001 17:11:20 IVANILD
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22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
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21/08/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 18: 08/2017 BACENJUD/RENAJUD INFRUTIFEROS
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21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050930172001 18:13:17 IVANILD
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27/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017 P012168172001 13:24:09 HSBC BA
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27/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
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08/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P012168172001 13:40:48 HSBC BA
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06/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2017 NF 30/2017
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02/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2017 NF 30/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016 NF EXPECA-SE/MAIO
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10/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 03/2016 CERTIFICADO
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10/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
18/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2015 CERTIFICAR NF 73/85/86/108
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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28/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2014 NF 73/14
-
24/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2014 NF 73/14
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13/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/2013 NF EXPECA-SE/EXEQUENTE
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26/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2013
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30/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2013 CERTIFICADO PRAZO
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02/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 02: 05/2013 DECORRENDO
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12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 04/2013 IVANILDO FIALHO
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013 CITACAO ORDEN
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21/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2013 AUTUADO
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21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 03/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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