TJPB - 0858804-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:27
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858804-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:06
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858804-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou custas de diligências postais, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:56
Determinada diligência
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11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:55
Processo Desarquivado
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18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:33
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:02
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858804-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 07:48
Evoluída a classe de PROTESTO (191) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 23:11
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BN SECURITIZADORA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de OFF LIGHT INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. - EPP em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:58
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858804-86.2016.8.15.2001 REQUERENTE: GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: OFF LIGHT INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. - EPP, BN SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO GRUPO 5 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de OFF LIGHT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, BN SECURITIZADORA S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, alegando, em breve síntese, que que adquiriu dois produtos em 15.09.2016 na empresa do 1º Promovido (OFF LIGHT INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.), no valor de R$ 3.474,36 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), recebendo um boleto bancário do Banco do Brasil S.A., por via postal, com vencimento em 17.10.2016.
Na data do vencimento, o Promovente recebeu um e-mail do 1º Promovido, informando que se o título fosse adimplido até aquela data, ser-lhe-ia ofertado um abatimento/bonificação na duplicata acima referida.
Na mesma ocasião, foi solicitada a desconsideração do boleto anteriormente emitido.
Afirma que o pagamento foi efetuado na forma indicada, na data do vencimento, porém recebeu notificação do Cartório Souto Maior, em 24.10.2016, constando como sacada a empresa Autora e como cedente o 2º Promovido (BN SECURITIZADORA S.A.) e como sacadora o 1º Promovido (OFF LIGHT).
Por esta razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto.
No mérito, pleiteia a declaração da inexistência do débito, com o cancelamento em definitivo do protesto e indenização a título de danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 5836481).
Aditamento à inicial, na qual o Promovente requereu a alteração do pedido, para excluir a cumulação com indenização por danos morais, bem como para incluir o pedido de exclusão do nome do Promovente do cadastro restritivo de crédito do SPC e SERASA, que ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, alterando-se o valor da causa de R$ 28.960,00, para R$ 3.459,06 (ID 5945044).
Deferimento da tutela de urgência (ID 6085466).
O 2º Promovido (BB Securitizadora) apresentou contestação com pedido reconvencional, na qual defende a regularidade do protesto em razão da ausência de pagamento do débito, requerendo a improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional, para condenar o Promovente ao pagamento do valor de R$ 3.474,36, devidamente corrigido, com juros de 1% e multa de 2%, desde 17.10.2016 (ID 9535698).
Contestação apresentada pelo 3º Promovido (Banco do Brasil) (ID 9632382).
Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 9744492).
Despacho, decretando a revelia do 1º Promovido (OFF LIGHT).
Instadas as partes à especificação de provas, apenas o 2º Promovido (BN Securitizadora) se manifestou, conforme certidão de ID 13667142.
Minuta de acordo formulada pelo Promovente e 3º Promovido - Banco do Brasil (ID 25899933).
Sentença, homologando o acordo de ID 25899933, prosseguindo a demanda em face dos demais réus (ID 48950824).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, mesmo porque não requeridas pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Importante frisar que decorreu o prazo para a apresentação da contestação pelo 1º Promovido (OFF LIGHT), que permaneceu inerte, apesar de citado (ID 10185355), tendo sido decretada a sua revelia (ID 10209798).
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos, pois essa presunção é meramente relativa, cabendo a corroboração por outros meios de prova.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual o Autor alega que foi surpreendido, em 24.10.2016, com o protesto de uma dívida paga, fato que ensejou a inclusão do seu nome no SPC e Serasa.
Por outro lado, o 2º Promovido (BN Securitizadora) afirma que o protesto fora feito de forma devida, ante a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência do Promovente.
A controvérsia paira em saber se o protesto do título foi indevido, bem como a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O protesto e a inscrição do nome do Autor no rol de inadimplentes são incontroversos nos autos.
Para comprovar suas alegações, o Promovente juntou o e-mail enviado pelo 1º Promovido (OFF LIGHT), em 17.10.2016, encaminhando boleto atualizado, com abatimento do crédito/bonificação de R$ 15,30, referente à diferença de alíquota PIS/Cofins/CSLL cobrada a maior, solicitando desconsiderar o boleto anterior, valor de R$ 3.474,36, e considerar o novo boleto anexado, no valor de R$ 3.459,06 (ID 5836224); comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 3.459,06, em 17.10.2016 (ID 5836202) e o protesto do título em 24.10.2016 (ID 5836239).
Não há como se afastar o fato de que, quando do protesto do título, este já estava quitado.
Agiram os Promovidos sem a cautela devida de notificar o débito ao Promovente, para que este comprovasse o devido pagamento, evitando-se a constituição em mora e, consequentemente, o protesto e negativação.
Com a precipitação dos Promovidos em remeter o título diretamente para protesto, sem prévia comunicação da dívida para o Promovente, assumiu o risco de causar danos à empresa demandante.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTOS REALIZADOS APÓS O PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROTESTO.
TÍTULO APRESENTADO APÓS O PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL .
REDUÇÃOIN RE IPSA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002719-74.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.03.2020) (TJPR - RI: 00027197420198160031 PR 0002719-74.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020).
Desta forma, o ato ilícito dos Promovidos resta plenamente caracterizado.
Assim, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida justa e que se impõe. - Da Reconvenção Na reconvenção, o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal.
No caso dos autos, o reconvinte requer a condenação do Autor ao pagamento do débito do boleto no valor de R$ 3.474,36, pelos mesmos fatos narrados na inicial.
Portanto, trata-se de pedido contraposto, ao invés de reconvenção.
Nesse passo, o pedido do promovido não merece guarida, visto que não logrou êxito em comprovar a higidez da cobrança de tal débito, o qual foi declarado nulo no tópico acima.
Portanto, julgo improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para ratificar a tutela antecipada deferida, tornando-a definitiva, e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.474,36, com o cancelamento definitivo do protesto do título e a exclusão do nome do Promovente de cadastros restritivos de crédito, decorrentes da dívida aqui declarada inexistente.
Com isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno a 1ª Promovida ao ressarcimento das custas processuais já recolhidas e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 15 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/11/2023 09:36
Determinada diligência
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15/11/2023 09:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
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31/05/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 21:51
Conclusos para despacho
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24/11/2021 19:45
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de BN SECURITIZADORA S.A. em 10/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 10/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:39
Homologada a Transação
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06/09/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 15:59
Juntada de Petição de procuração
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22/10/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2019 11:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2018 17:50
Conclusos para despacho
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16/04/2018 17:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2018 00:16
Decorrido prazo de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/02/2018 23:59:59.
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27/02/2018 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/11/2017 00:07
Decorrido prazo de GRUPO 5 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 11:38
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2017 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2017 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2017 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA em 21/08/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2017 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2017 11:41
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2017 15:00
Recebidos os autos.
-
16/05/2017 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/04/2017 07:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2017 13:35
Expedição de Mandado.
-
16/03/2017 10:00
Juntada de Ofício
-
16/03/2017 10:00
Juntada de Ofício
-
09/03/2017 15:44
Juntada de Alvará
-
09/03/2017 15:44
Juntada de Ofício
-
23/02/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2017 16:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2016 09:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2016 09:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2016 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2016 18:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 16:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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