TJPB - 0800228-58.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Alvará
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11/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:52
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
15/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:24
Juntada de RPV
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14/03/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800228-58.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Serra Redonda apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução, indicando que o valor correto ao qual foi condenado é de R$ 10.773,36 (dez mil setecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) e não de R$ 14.477,18 (quatorze mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Remetidos os autos ao setor contábil, a contadoria entendeu como devida, até a data do pedido de cumprimento de sentença, a quantia de R$ 12.034,07 (doze mil e trinta e quatro reais e sete centavos), a qual atualizada perfaz o montante de R$ 13.058,19 (treze mil e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
Intimadas, as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria e requereram a homologação. É o que convém relatar.
Decido.
Primeiramente, é importante destacar que, após a entrada em vigor do CPC/2016, o ente público poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, pedido este que se processará nos próprios autos.
Nos termos do art. 535 do CPC a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, pode arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
In casu, o executado levanta a tese de excesso de execução, apresentando, junto com seu requerimento, memória de cálculo.
Os autos foram para contadoria, tendo as partes concordado com o valor calculado pelo setor contábil. É válido mencionar que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção pudesse ser afastada seria necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu na espécie.
ISTO POSTO, ao passo que ACOLHO EM PARTE a impugnação, HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, para reconhecer como devido o valor de R$ 12.034,07 (doze mil e trinta e quatro reais e sete centavos), na data do pedido de cumprimento de sentença, que atualizado perfaz a quantia de R$ 13.058,19 (treze mil e cinquenta e oito reais e dezenove centavos).
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido (R$ 2.443,11), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Intime-se o advogado da parte exequente para juntar o contrato dos honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
INGÁ, 30 de agosto de 2022.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
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05/04/2023 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2023 09:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/01/2023 09:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 14/12/2022 23:59.
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15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BARROS MELO em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BARROS MELO em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:09
Decretada a revelia
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02/07/2022 19:49
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 17/05/2022 23:59:59.
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14/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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