TJPB - 0823718-20.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823718-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para que requeira as medidas pertinentes ao prosseguimento da execução, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 15:33
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:38
Expedição de Edital.
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14/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:30
Determinada diligência
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14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823718-20.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a secretaria a pesquisa de endereços da parte executada, por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud.
Caso reste positiva a diligência, expeça-se mandado ou carta precatória para o novo endereço informado.
Até o retorno da diligência, devem permanecer os presentes autos suspensos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/12/2024 23:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 23:08
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2024 23:06
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823718-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 23:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2024 11:55
Determinada diligência
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16/08/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823718-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DENYLSON TAVARES MOURA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823718-20.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DENYLSON TAVARES MOURA DA SILVA REU: B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por DENYLSON TAVARES MOURA DA SILVA em face de B.
B.
T.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, aos argumentos de: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz o autor que na época da propositura desta demanda, descobriu que o seu nome estava incluído no rol de maus pagadores do SERASA e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) por iniciativa da empresa ora demandada.
Afirma que foi surpreendido quando descobriu que o seu nome fora negativado por dívidas não existentes, tendo em vista que sustenta nunca ter contraído qualquer contrato com a demandada.
Por fim, narra que tal fato vem lhe acarretando grande prejuízo de ordem moral, por afirmar ser pessoa que prima pelo seu bom nome e pelo cumprimento de suas obrigações, e teve que suportar a angústia de ver o seu nome indevidamente negativado em razão de débito que não fez.
Tem-se que mesmo tendo as tentativas de citação da parte promovida logrado êxito, esta deixou escoar todo o seu prazo para oferecer Contestação, quedando-se silente, razão pela qual este Juízo decretou sua revelia.
Isto posto, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Cumpre-me destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, posto que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
MÉRITO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente é de ser esclarecido que a relação existente entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, ao passo que estas se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei no 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Dito isto, têm-se que o Código de Defesa do Consumidor, regula direitos na relação de consumo, sendo um deles, a facilitação da defesa do consumidor, assim dispondo: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" O dispositivo supramencionado, não subtrai os deveres processuais do consumidor, mas estabelece uma faculdade ao juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.
Pois bem, com a presente demanda, persegue a parte autora a declaração da inexistência do débito cobrado pela parte ré, bem assim, a condenação da mesma em danos morais, a título de compensação pelo dano que alega ter sofrido, em razão da suposta negativação indevida.
Deste modo, entendo que no caso vertente cabe à parte ré fazer prova da existência da relação jurídica a qual gerou a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, posto que, não há como exigir que a parte autora produza prova em contrário, haja vista não ser possível.
Nesta esteira, vejamos o que diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR DE BAIXA LIMINAR DA INSCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO/EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Sobre a inversão do ônus da prova, sabe-se que este instituto não é de aplicação automática, não operando em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo.
II - No entanto, exige-se o preenchimento de dois requisitos, verossimilhança e hipossuficiência técnica do consumidor.
III - Preenchidos os requisitos, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
IV - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. 1.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência da relação jurídica (dívida), conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.
CONTRATO ACOSTADO PELA PARTE REQUERIDA. 2.
In casu, o apelado acostou o respectivo contrato, relativo ao financiamento que gerou a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que leva à improcedência do pedido relativo à declaração de inexistência de débito e, por consequência, do pleito indenizatório.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Demonstrado, à evidência, que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o órgão jurisdicional em erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, aplica-se a pena por litigância de má-fé, a teor do art. 80, II, CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 4.
Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00868011220158090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018) Compulsando-se os autos, vê-se que a parte ré não fez prova da existência de uma relação jurídica que fosse originária do débito cobrado a parte autora, uma vez que, devidamente citada, deixou escoar todo o seu prazo para defesa, quedando-se inerte, não se desincumbindo portanto, de seu ônus probatório e, consequentemente, confirmando o direito pleiteado pelo demandante.
DANO MORAL Nos termos da legislação civil vigente, mais especificamente, em seu o artigo 186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o artigo 927 do mesmo Diploma Legal estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186, 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Posto isto, exsurge do autos que o autor teve o seu nome incluído no rol de maus pagadores do SERASA e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) por iniciativa da empresa ré, por um débito indevido, visto que, este nunca contraiu qualquer contrato junto a ela, causando-lhe assim, danos morais, ao passo que, o autor sofreu a humilhação, o vexame e a dor moral, de ver seu nome negativado em tais órgãos de restrição que é o destino dos caloteiros contumazes.
Ainda, o dano moral torna-se mais agudo, à medida que ao ter o autor, seu nome jogado na vala comum dos que não gostam de honrar seus compromissos, ficou impedido de obter crédito, ou de comprar a prazo, por ser considerado pela parte ré, como um mal pagador.
Comprovado a existência do dano moral, e seu produtor, resta tão só a quantificação do valor a ser concedido ao autor, o que deve ser feito mediante a observação do trinômio: Satisfação – Reparação – Condição.
A satisfação para que o autor se sinta recompensado do padecimento moral, e passe a usufruir de gozos outros que, se não o faça esquecer de tão grave ofensa, ao menos amenize e o reconforte do padecimento.
A reparação para que sirva de medida profilática e pedagógica, e para que o demandado entenda que não pode, nem deve jamais praticar atos de tais envergaduras com outros consumidores.
A condição para que o valor a ser fixado, sirva de recompensa ao autor sem levá-lo ao enriquecimento sem causa, nem tampouco o promovido à bancarrota.
Dentro do contexto, entendo que, o valor justo a ser concedido ao autor, deve ser de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Declarar a inexistência da dívida, objeto da restrição imposta junto ao SERASA e SCPC; b) Determinar o cancelamento da restrição imposta ao nome do autor, junto ao SERASA e SCPC, em razão da dívida que ora se declara inexistente; c) Condenar a parte demandada em danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença; d) Condenar a mesma parte promovida nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:30
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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08/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823718-20.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 82805136, tendo em vista que a parte ré foi citada, como se verifica em ID 81007319.
Assim, tendo em vista que a parte demandada deixou escoar todo o seu prazo para oferecer Contestação, quedando-se silente, Decreto sua revelia.
Dito isto, para que não se alegue cerceamento de defesa, Intime-se a parte promovente para que em 5 dias diga se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:44
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2023 19:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:44
Juntada de Informações
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28/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823718-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de B. B. T. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Informações
-
06/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 18:31
Determinada diligência
-
18/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 01:18
Decorrido prazo de DENYLSON TAVARES MOURA DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/01/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 00:06
Decorrido prazo de DENYLSON TAVARES MOURA DA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2019 15:55
Audiência conciliação realizada para 18/03/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2019 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2019 04:30
Decorrido prazo de DENYLSON TAVARES MOURA DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:04
Decorrido prazo de SPC em 27/02/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 00:31
Decorrido prazo de SERASA em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/02/2019 13:41
Recebidos os autos.
-
13/02/2019 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/02/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
12/02/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 16:44
Juntada de Ofício
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2018 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2018 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/06/2017 14:27
Homologada a Transação
-
22/06/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 08:59
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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