TJPB - 0800872-11.2016.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 10 dias.
Em caso de vencimento do boleto juntado nos autos, é necessário reimprimir a guia no sistema de custas judiciais.
Esse procedimento pode ser realizado através do seguinte link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/0202024602203 -
22/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 19:44
Juntada de Alvará
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22/08/2024 19:44
Juntada de Alvará
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800872-11.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual. 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 17 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800872-11.2016.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANTONIO GOMES.
REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTÔNIO GOMES em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS Ltda., devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que foi surpreendido, no dia 25 de fevereiro de 2016, com uma carta de notificação de cobrança da empresa LOSANGO no valor de R$ 740,03 e que no dia seguinte recebeu uma carta do SERASA e do SCPC informando que o seu nome seria negativo no prazo de 10 dias caso não fosse regularizado o pagamento dos débitos.
Alega, ainda, que, após várias tentativas de negociações, nas quais o requerente afirmava que não havia feito nenhum contrato com a empresa e que não tinha débitos, recebeu novamente uma cobrança no valor de R$744,32.
Forte nessas premissas, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no id. 5448338 e seguintes.
Tutela de urgência deferida na decisão de id. 7603270.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 8387491.
Inicialmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu que houve a celebração de contrato, o que justificaria a cobrança impugnada, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 8450728.
Decisão de id. 16850454 designando prova pericial.
Laudo pericial juntado ao id. 85896616.
Após dada oportunidade para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizadas cobranças de valores indevidos.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois houve contrato devidamente assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
No caso dos autos, após realização da perícia, o perito constatou que as digitais que “as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
ANTONIO GOMES, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.” Assim, observa-se falha no serviço prestado pelo banco, que não utilizou a técnica correta para realização da coleta digital, o que impossibilitou a investigação pericial.
Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva do banco no caso concreto, que não agiu com a diligência necessária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO RETIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
INFERIMENTO.
LIMINAR CONFIRMADA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPUGNAÇÃO À IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA BAIXA QUALIDADE DA DIGITAL. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VISUALIZADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Agravos retidos desprovidos.
Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004539-79.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.06.2020) (TJ-PR - APL: 00045397920148160104 PR 0004539-79.2014.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO - Obrigação de Fazer - Cédulas de crédito bancário - Autora, não alfabetizada, que nega a celebração dos contratos, insurgindo-se contra os descontos de valores a títulos de parcelas - Sentença de parcial procedência - Prova pericial papiloscópica - Laudo que, embora confirme a compatibilidade das impressões digitais, não atesta, de forma inconteste, serem da autora - Ré que traz comprovação da disponibilidade de numerário à autora apenas no tocante a um dos contratos - Ônus da prova que incumbia à instituição financeira – Artigo 373, II, do CPC – Descumprimento Responsabilidade objetiva configurada - Declaração de inexistência de um dos contratos confirmada - Dever de restituição dos valores descontados a títulos de parcelas confirmado - Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento - Dano moral configurado - Valor mantido - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00016979020148260123 SP 0001697-90.2014.8.26.0123, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, não poderia o réu ter feito as cobranças relacionadas à parte autora, já que tais valores não são devidos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu sem o zelo e a técnica necessários, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800872-11.2016.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO GOMES REU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 10 dias.
INGÁ, 22 de fevereiro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/02/2024 09:45
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 06:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:30
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800872-11.2016.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A perícia realizada mostrou-se infrutífera, conforme constata-se da conclusão juntada no id. 66600786 - Pág. 13.
Assim, intime-se o réu para juntar novos documentos aptos a comprovarem a contratação impugnada, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo apresentado no prazo mencionado, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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29/06/2023 22:12
Decorrido prazo de DALTON CAMPOS DE LUNA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de DALTON CAMPOS DE LUNA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA DE PONTES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:59
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 05:49
Decorrido prazo de DALTON CAMPOS DE LUNA em 24/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:55
Juntada de Alvará
-
28/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:47
Nomeado perito
-
24/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 01:06
Juntada de provimento correcional
-
17/06/2022 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2022 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:46
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 14/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/05/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 00:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:15
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA DE PONTES em 28/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 00:31
Decorrido prazo de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 26/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 11:18
Juntada de Ofício
-
30/06/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 13:11
Audiência conciliação realizada para 22/06/2017 08:50 1ª Vara Mista de Ingá.
-
27/06/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 13:15
Juntada de comunicações
-
23/05/2017 00:28
Decorrido prazo de JONATHAN OLIVEIRA DE PONTES em 22/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 11:08
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 08:50 1ª Vara Mista de Ingá.
-
04/05/2017 09:19
Juntada de Ofício
-
04/05/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2017 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2017 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2016 11:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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