TJPB - 0800506-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0800506-04.2016.8.15.2001 EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO, JEORGE HORA AMADO SEGUNDO DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2016, não havendo bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 07 (sete) anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MSM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JEORGE HORA AMADO SEGUNDO em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL 0800506-04.2016.8.15.2001 EXECUTADO: RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO, JEORGE HORA AMADO SEGUNDO DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o processo executivo é do ano de 2016, não havendo bens passíveis de penhora.
Nessa senda, existe comando legal no CPC prevendo a possibilidade de suspensão da execução.
Vejamos o que dispõe o art. 921 do CPC: "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" No caso dos autos, verifica-se que a execução está em trâmite há mais de 07 (sete) anos, bem como que durante esses anos houve várias tentativas de localização da executada, bem como de seus bens, todas frustradas.
Em assim sendo, mostra-se possível a suspensão do referido procedimento, diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO, por 01 (hum) ano, na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JEORGE HORA AMADO SEGUNDO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800506-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida/executado, para, em 10 (dez) dias, informar bens passíveis de penhora, em cumprimento à determinação judicial: "Intime-se o executado para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Sem manifestação, intime-se o credor para requerer, em igual prazo, o que entender ser de direito.
Ausentes bens do devedor para fins de saldar o débito apontado, arquivem-se, sem baixa, na distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE CELIO DE LACERDA SA 16/08/2023 15:29:17 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 77694915" .
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:17
Outras Decisões
-
29/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:29
Determinada diligência
-
16/08/2023 15:29
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:20
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:18
Outras Decisões
-
06/02/2022 03:07
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 04/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:04
Outras Decisões
-
02/12/2021 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:59
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 28/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 02:41
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 28/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:28
Juntada de Alvará
-
08/09/2021 15:26
Juntada de Alvará
-
01/09/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:32
Determinado o arquivamento
-
15/06/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:34
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 10/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:41
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 31/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 19:01
Juntada de
-
18/06/2020 13:45
Juntada de
-
10/06/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 06:46
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 16/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 01:35
Decorrido prazo de JEORGE HORA AMADO SEGUNDO em 24/01/2019 23:59:59.
-
12/01/2019 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 19:32
Expedição de Mandado.
-
29/10/2018 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/04/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 04:26
Decorrido prazo de RAQUEL TARGINO CARNEIRO DA CUNHA em 02/10/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 18:27
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2016 13:12
Declarada incompetência
-
13/01/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
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