TJPB - 0862219-09.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:37
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:18
Deferido o pedido de
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20/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:30
Juntada de
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12/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862219-09.2018.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIA MARIA DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSIAS JERONIMO DA SILVA, REPRESENTADO POR ANTONIA MARIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal decorrido.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 113129351.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 20:26
Determinada diligência
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23/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:48
Juntada de
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22/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 20:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:02
Juntada de diligência
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01/05/2025 12:28
Determinada diligência
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23/04/2025 09:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:35
Juntada de
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01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862219-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862219-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91864079.
Proceda a Escrivania com a pesquisa de bens em nome do executado, junto ao RENAJUD.
Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/07/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:01
Deferido o pedido de
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20/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:10
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862219-09.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 88550043.
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
DEVE o cartório proceder com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente e juntar ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento.
Ressalto que após o protocolamento, feito por este juiz, o processo permanecerá em gabinete por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862219-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, fica a parte autora intimada por seu advogado para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, considerando que a parte ré, intimada por seu advogado, não se manifestou acerca da execução/cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSIAS JERONIMO DA SILVA, REPRESENTADO POR ANTONIA MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862219-09.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83921308, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:46
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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22/12/2023 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSIAS JERONIMO DA SILVA, REPRESENTADO POR ANTONIA MARIA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSIAS JERONIMO DA SILVA, REPRESENTADO POR ANTONIA MARIA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL MONITÓRIA (40) 0862219-09.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIA MARIA DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSIAS JERONIMO DA SILVA, REPRESENTADO POR ANTONIA MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ESPÓLIO do Sr.
JOSIAS JERONIMO DA SILVA, perseguindo o adimplemento de dívida no valor de R$ 135.095,13 (Cento e trinta e cinco mil noventa e cinco reais e treze centavos), em razão da contratação da operação de crédito nº 843.836.751.
Custas recolhidas em id 17436703.
Citado, foram opostos embargos monitórios em id 49015316 alegando, em síntese, que , os valores que estão sendo cobrados jamais foram contraídos pela Promovida, ora Embargante, não havendo assim nenhum título executivo a ser cobrado na referida ação monitória proposta.
Em réplica, o requerente pugnou pela rejeição dos embargos monitórios (id 56050128).
Instados a se manifestarem, apenas o exequente se manifestou pelo julgamento do feito.
Deferida a gratuidade judiciária ao executado (id 76817193).
Vieram os autos conclusos para sentença. É breve relatório.
Passo a decidir.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado de rejeição, na forma dos arts. 917, §3º, I e 918, III, todos do NCPC, ante a inexistência de demonstração de nenhuma causa de pedir para impedir o prosseguimento da dívida, bem como pela inexistência de apontamento concreto do valor que entendia como excesso de execução.
Explico.
Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais.
Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007).
Ou seja, percebe-se que já de algum tempo essas situações, que não eram expressas no atual CPC/73, estão supridas pela jurisprudência, consagradas em súmulas do STJ.
Por tal, nada mais justo que se incorporem ao texto processual.
A defesa na ação monitória continua sendo chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito mais técnico seria chamá-la de impugnação, eis que processada de forma incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701.
A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum.
Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária.
Quanto à escolha do procedimento, verifico que a petição inicial foi acompanhada do contrato de abertura de crédito rotativo (id 17436728) pormenorizando os parâmetros do ajustado e aceito pelas partes, adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade, recaindo sobre o espólio do falecido/contratante, ante o seu falecimento conforme se verifica em id 17436787.
A planilha apresentada pelo banco exequente em id 17436661 e seguintes foi detalhada de maneira suficiente para permitir a compreensão e o exercício da defesa pelos embargantes, que sequer impugnou os cálculos, limitando-se a dizer que a dívida não fora contraída e da desproporcionalidade do valor cobrado.
Em uma análise preliminar, este Juízo não vislumbra nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente no cotejo com o título exequendo, pelo que reputo que foram observadas as determinações contidas no título exequendo e índices oficiais de correção.
Como exposto, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. É causa de indeferimento liminar dos embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º).
Além de declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a quantia apontada como correta.
Por outra quadra, um dos princípios inerentes à contestação é o da impugnação especificada dos fatos (art. 302 do CPC/1973 e 341 do NCPC), razão por que não se admite uma defesa genérica, sendo um ônus processual (impróprio) do réu apresentar sua defesa de modo específico em relação as alegações do autor.
Do contrário, a alegação não impugnada será havida como verdadeira.
Tal princípio é uma simetria com o ônus processual imposto ao autor de formular sua demanda de modo claro e determinado, pois se obscura, será inepta, e o pedido genérico somente é admitido de maneira genérica (art. 286 do CPC/1973), o que foi deixado muito mais claro com a redação dos art. 322 e 324 do NCPC.
Tais previsões consagram um princípio maior, que é o da boa-fé objetiva, a qual se mostra uma norma geral inerente ao nosso ordenamento processual (LOURENÇO, Haroldo.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 30-35), com o NCPC prevista no art. 5º e, sua decorrência, traduzida na cooperação processual (art. 6º).
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 302.
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Da obra de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, extrai-se a seguinte lição: “Revelia. É ausência de contestação.
Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 302 caput.” (in Código de processo civil e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 593/594) (grifei).
Anoto que, apesar da existência de contestação formal, não houve impugnação específica dos fatos ou documentos que instruíram a ação, nem resistência específica, mormente no que se refere à alegação de pagamento integral feita pelo autor, reputando-se verdadeira a alegação de quitação, que culmina com a revelia substancial, nos termos dos artigos 302 e 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: CONTESTAÇÃO GENÉRICA REVELIA CONFISSÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR Incumbe ao réu a impugnação específica dos fatos que o autor alega em defesa do direito que persegue e a falta de impugnação induz à confissão, que se reconhece no caso.
TELEFONIA CONTA COBRANÇA INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DETERMINADA Não tendo sido demonstrada hipótese de engano justificável da prestadora de serviços, a cobrança indevida importa obrigação de restituição em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do C.D.C. (TJSP Processo APL 00005730320118260471 SP 0000573-03.2011.8.26.0471.
Orgão Julgador 15ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 13/09/2013.
Julgamento 10 de Setembro de 2013.
Relator Ronnie Herbert Barros Soares) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COLABORAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS AOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA REQUERIDA E AMBULATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
REVELIA SUBSTANCIAL CARACTERIZADA. (…) (TJSC.
Processo AC *01.***.*52-86 SC 2011.085238-6.
Orgão Julgador Primeira Câmara de Direito Civil Julgado.
Julgamento 19 de Agosto de 2013.
Relator Denise de Souza Luiz Francoski) Assim, considerando que a parte referiu de forma absolutamente vaga genérica a existência de excesso de execução, deixando de apontar onde se encontraria o erro do cálculo realizado pela parte exequente, bem como deixou de apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, restou ferida claramente a exegese do art. 702. §§2º e 3º do CPC.
De outra banda, não foi demonstrado um único argumento que afaste a exigibilidade da dívida, limitando-se o devedor a pugnar pela improcedência dos pedidos autorais.
A argumentação do embargante, portanto, não apresenta nenhuma consistência jurídica e está a demonstrar intuito meramente protelatório.
Nesse contexto, a rejeição liminar dos embargos à monitória encontram fundamento no artigo art. 702. §§2º e 3º do CPC.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero assim conceituam embargos manifestamente protelatórios: “Embargos manifestamente protelatórios são aqueles em que, diante da manifesta fragibilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido.” (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo.
RT. 2008, p. 470).
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL.
INVIABILIDADE DE RESGATE DO FGTS EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
INTUITO PROTELATÓRIO.
ART. 739, III, DO CPC. - Resgate do...
Ver íntegra da ementa FGTS - O resgate de valores da conta do FGTS não pode ser matéria abordada em sede de embargos à execução, sobretudo porque a Justiça Estadual não tem competência para apreciar pedido relacionado com o FGTS, que é exclusivo da Justiça Federal. - Rejeição Liminar dos Embargos de Devedor - Caráter Proletório - Art. 739, III, CPC - A situação trazida na inicial pelo devedor não se enquadra entre as hipóteses do art. 745, em seu inciso V, do CPC, pois o pedido de viabilização do resgate do FGTS para regularizar a inadimplência do devedor frente à credora, não se trata de matéria de defesa para ser deduzida em sede de embargos de devedor.
A pretensão nuclear da ação incidental é desconstituir a eficácia do título executivo, diante da presunção de legitimidade e certeza que milita em seu favor.
No caso, como o devedor reconhece a existência da dívida exequenda e o inadimplemento da obrigação assumida, os presentes embargos opostos à execução são manifestamente protelatórios.
Mantida a decisão que, de plano, rejeitou os embargos de devedor, forte no art. 739, inc.
III, do CPC, devendo prosseguir a demanda executiva.
NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, PELA MANIFESTA...
IMPROCEDÊNCIA. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/12/2012)..
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
Verificado que os embargos são meramente protelatórios, correta a decisão que os extinguiu liminarmente (art. 739, III, do CPC) e impôs a aplicação da penalidade prevista no art. 740, parágrafo único do CPC.
Situação em que a tese invocada pelo recorrente é de prescrição, sob fundamento de que o título teria sido preenchido com data errada, mas sequer indica qual seria a data certa.
Aduz, ainda, genericamente, que quitou a dívida, mas não informa quando, de que forma e onde, não apresentando qualquer justificativa para a cártula estar na posse da embargada/exequente.
Ausência de violação dos princípios do contraditório e da boa-fé na espécie.
Conduta maliciosa e abusiva do embargante.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-99, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/09/2009).
A conclusão que se chega é que a inadimplência é confessa e notória e incontroversa, bem como que a parte requerida, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem discutir em Juízo a sua validade e extensão do ajuste, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
Daí se infere que os requeridos se aproveitaram das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorrem ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE ESSES EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do. art. 702. §§2º e 3º, do CPC e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer, por sentença, a EFICÁCIA EXECUTIVA ao mandado constante deste processo, no valor de R$ 135.095,13 (Cento e trinta e cinco mil noventa e cinco reais e treze centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos desde a data da citação.
Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do NCPC, dispensada em razão da gratuidade judiciária concedida.
Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:36
Juntada de diligência
-
31/07/2023 11:14
Determinada diligência
-
31/07/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *55.***.*31-15 (REU).
-
31/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 04:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 08:23
Juntada de diligência
-
01/03/2023 08:41
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:47
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/12/2022 15:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2022 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2022 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 05:01
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:37
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MICHELLI IRIS MELO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:01
Juntada de Informações prestadas
-
24/09/2022 12:42
Deferido o pedido de
-
23/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:29
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MELO em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 23:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/05/2020 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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