TJPB - 0854245-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, acostar a planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 23:49
Deferido o pedido de
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27/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão do sócio da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC e para qualificar o(s) sócio(s), indicando o seu endereço para eventual citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
06/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de id. 103393838, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
22/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0854245-42.2023.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Anulação] Polo ativo: EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA Polo passivo: EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo de elaborar o alvará de levantamento, tendo em vista que o Banco só realiza o pagamento pela forma de transferência entre contas, e não por pix.
Razão plea qual passo a intimar a parte autora para que, em 02 dias, forneça os dados de sua conta bancária JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA -
23/10/2024 10:48
Juntada de Alvará
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23/10/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 07:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854245-42.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Anulação] EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ERICK DE LIMA COUTINHO - PB26874 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/10/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:56
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
16/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da Petição de Id. 88162511 que noticia o descumprimento do acordo firmado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silente o réu, faça-se conclusão para determinação da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 23:07
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 02:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854245-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar acerca da petição de id. 84133778 que noticia o descumprimento do acordo firmado, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente o réu, intime-se o autor para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:37
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:19
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0854245-42.2023.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Anulação] AUTOR: SUPER MASSA INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA REU: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
20/11/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 19:13
Homologada a Transação
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16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/11/2023 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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