TJPB - 0809474-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o advogado beneficiário para tomar ciência da expedição do alvará de nº. 726/2024 e encaminhado ao Banco do Brasil, para os devidos fins. -
10/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:31
Juntada de informação
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10/06/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:07
Juntada de Informações
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06/06/2024 14:17
Juntada de Alvará
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06/06/2024 11:23
Juntada de Informações
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06/06/2024 11:19
Desentranhado o documento
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06/06/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO AZZURRO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809474-47.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada não foi intimada do bloqueio.
Sendo assim, antes de expedir o alvará requerido para liberação do valor bloqueado a título de honorários sucumbenciais, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em caso de inércia ou concordância, expeça-se alvará conforme requerido pelo causídico exequente, com acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Custas pagas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:05
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 12:05
Determinada diligência
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14/05/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:41
Juntada de informação
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25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro e PROCEDO ao bloqueio de ativos financeiros, mas de forma simples, e não teimosinha, tal como requerido pelo exequente, por não haver justa causa para sua implementação no momento e considerando ainda que a permanência do bloqueio poderá ensejar dificuldades no manejo dos recursos do condomínio para suas obrigações recorrentes.
Segue em anexo extrato com resultados, do qual INTIMO o exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:23
Juntada de informação
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08/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO AZZURRO em 06/03/2024 23:59.
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19/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809474-47.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [ x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83487593, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.”.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:06
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO AZZURRO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-47.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: RESIDENCIAL PORTO AZZURRO REU: 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONSTATAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
FALTA DE PROVAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS VÍCIOS EM ÉPOCA ANTERIOR.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, CONSTRUTORA, EM ASSEGURAR A HABITABILIDADE E A HIGIDEZ DA OBRA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
RESIDENCIAL PORTO AZZURRO, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Narra a parte autora ser condomínio resultante do empreendimento construído e entregue em 2013 pela construtora promovida e que apresentou vícios de construção, sobretudo na forma de infiltrações no subsolo, além de forte umidade em paredes e pisos do todo o edifício.
Diz que questionou sobre esses vícios à ré, a qual teria conferido uma justificativa não convincente, pelo que contratou engenheiro particular para atestar toda a sorte de vícios que acometiam o prédio e a sua respectiva origem, concluindo-se com a identificação de vícios de construção ocultos.
Com base nessa constatação, vem reclamar responsabilidade da construtora ré pelos vícios ocultos de construção e demandá-la reparações, inclusive em sede de tutela provisória, com o conserto (ou construção, em caso de inexistência) do sistema predial de impermeabilização, além de indenização por danos morais.
Intimada a parte autora para falar sobre o decurso do prazo de garantia legal e de decadência quanto à obrigação de fazer (id. 41830380), apresentando resposta (id. 42198353).
Indeferimento da tutela provisória requerida (id. 48587919).
Notícia do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal requerida em agravo de instrumento interposta pela parte autora contra a decisão deste Juízo (id. 49792609) e, depois, do desprovimento deste recurso (id. 54615614).
Contestação pela construtora (id. 64808473), aduzindo que o empreendimento foi entregue com a devida vistoria atestando sua regularidade construtiva; que nos autos existem elementos demonstrando que o condomínio não procedeu à correta manutenção e conservação do edifício.
Defende que não há prova de reclamação direcionada à parte promovida dentro do prazo de garantia legal; que a notificação anexada à petição inicial não comprova o seu recebimento pela construtora.
Defende a ocorrência de decadência e de prescrição da pretensão do condomínio, além da não caracterização dos danos morais.
Enfim, pede a improcedência da demanda.
Réplica do autor (id. 65325873).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 64820828), observo que o autor foi o único a se manifestar, ainda durante a réplica, requerendo a perícia técnica.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, registro que a parte ré não levantou preliminares.
Por outro lado, INDEFIRO a perícia requerida pelo condomínio porque inútil ao deslinde do caso, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o mérito é resolvido por uma questão de direito anterior e que torna a produção da referida prova desnecessária, como melhor se expõe adiante.
Assim, e entendendo que o feito se encontra devidamente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de construção civil pela ré, os comumente denominados vícios de construção, manifestados, neste caso, na forma de infiltrações decorrentes de falha no sistema de impermeabilidade do prédio, consoante o atestado em laudo pericial particularmente contratado pelo condomínio autor.
O caso é de fácil resolução.
O construtor tem o dever de assegurar a segurança e habitabilidade da obra pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua entrega, o qual, de acordo com a jurisprudência, não é prazo decadencial nem prescricional, mas de garantia legal, prazo em que o consumidor poderá reclamá-lo em razão de eventuais vícios ocultos que se manifestem neste sentido.
Trata-se da disposição contida no art. 618 do Código Civil, a qual veio a fixar uma limitação temporal à responsabilidade do construtor, para que não reste vinculado ad eternum à obra civil em razão da possibilidade de surgimento de vício oculto que comprometa sua segurança e/ou habitabilidade.
Com efeito, se constatado vício oculto de construção durante este período, pode o consumidor adotar diversas condutas, entre as quais: (i) reclamar dos vícios ocultos, enjeitando a coisa defeituosa, caso em que poderá pleitear a redibição do contrato (seja a reexecução do serviço, seja a devolução da quantia paga) ou o abatimento proporcional do preço, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto em lei; ou (ii) exigir a condenação do construtor a demais reparações, de qualquer espécie, o que se sujeita à prescrição.
A lei prescreveu ao consumidor o direito a um mercado de produtos e serviços livres de qualquer defeito.
A constatação de um defeito/vício cometido pelo fornecedor na fabricação do produto ou execução do serviço, seja este aparente ou oculto, macula tal relação e autoriza a anulação do contrato consequente, podendo o consumidor enjeitar a coisa; isto é, rejeitá-la, não admiti-la, por causa do vício.
Esta é conduta que se denomina de redibição do contrato, com o descarte da coisa defeituosa, num ato análogo à anulação do negócio, devido ao vício oculto.
O prazo decadencial para exercer o direito de enjeitar a coisa defeituosa é de 90 (noventa) dias, segundo o art. 26 do CDC, a contar da data em que constatado o vício.
Por outro lado, se o consumidor não rejeitar a coisa viciada, mas a admitir (e não descartá-la), vindo somente pugnar pelo reconhecimento do defeito nela identificado e a consequente condenação do fornecedor à prestação de reparações pelos danos porventura causados, seja, por exemplo, na forma de indenização ou de condutas positivas, obrigações de fazer, visando a adequação da coisa para o consumo, estar-se-á diante de uma pretensão (de exigir do fornecedor faltoso alguma prestação/providência que se entenda devida por força do inadimplemento contratual cometido por ele), situação que não se confunde com o direito material em si, sujeito à decadência.
E a pretensão, especialmente a tipicamente condenatória, se sujeita à prescrição.
Na hipótese, não havendo dano causado à pessoa do consumidor, à sua integridade biopsicossocial, não há falar em fato do serviço ou produto, pois não preenchido este requisito legal para sua caracterização, afastando-se, assim, a incidência do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, adequado somente para este caso.
Na falta de hipótese específica no Códex Consumerista, aplica-se a regra geral decenal do art. 205 do Código Civil.
O exposto é o que diz a jurisprudência nacional, entendimento seguido por este Magistrado e, à vista dos fundamentos adotados para o desprovimento do instrumental então interposto pela parte autora, também pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, na esteira dos seguintes exemplos de outros tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO.
Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção.
Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço.
Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC.
Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. [...] (TJ-MG - AC: 10000211121330002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer c.c. indenização – vícios construtivos – infiltração - Pretensão aos reparos do imóvel quanto à infiltrações e problemas decorrentes dela - Aplicação do artigo 618 do CC, que não se restringe à solidez do imóvel, mas às condições mínimas de habitabilidade - Prazo de cinco anos que não decorreu - constatados os danos no prazo de garantia de cinco anos (artigo 618, do CC), tem início o lapso prescricional decenal para o ajuizamento de ação contra a construtora (art. 205, CC)– Inocorrência de prescrição e decadência – decisão mantida – Recurso não provido (TJ-SP - AI: 22857612020198260000 SP 2285761-20.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/01/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Analisando o caso concreto sob discussão à luz deste entendimento, observo que não há mais como responsabilizar a construtora devido ao decurso do prazo de garantia legal, de 5 (cinco) anos, com base no art. 618 do Código Civil, considerando que os autos carecem de alguma prova da inequívoca constatação dos vícios de construção durante o referido lapso temporal.
A única prova de alguma comunicação e de reclamação à construtora promovida a respeito da existência de vícios de construção é um e-mail datado de 2019, portanto, há mais de 6 (seis) anos da entrega do empreendimento (id. 41007950), cujo recebimento pela ré, a propósito, nem sequer foi demonstrado.
O laudo pericial, por sua vez, é de 2020 e deixou claro que a data de vistoria para aquele exame ocorreu no mesmo ano.
Ou seja, não há nada comprovando que houve a constatação da existência de um vício de construção sequer no período da garantia legal, que se estendeu somente até o ano de 2018.
Daí, a despeito da identificação de quaisquer vícios supostamente desta espécie em 2020, já não era mais possível reclamá-los contra a promovida em razão da expiração do prazo de garantia legal, de sua responsabilidade pela segurança e habitabilidade da obra, nessa época.
Encontra-se a ré, atualmente, desobrigado a responder por tais vícios e por isso restam prejudicadas quaisquer pretensões condenatórias ou, até mesmo, para redibir o contrato, consoante detalhamento acima do entendimento ora esposado, incluindo-se aí as presentes postulações à reparação do sistema de impermeabilização e indenização por danos morais, na suposta forma de ofensa a direitos personalíssimos ou fundamentais dos condôminos decorrentes da existência dos supostos vícios.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a parte autora/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:25
Juntada de informação
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23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 18:10
Juntada de informação
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28/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 20:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2022 12:41
Juntada de informação
-
21/08/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 16:59
Juntada de informação
-
12/04/2022 05:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO AZZURRO em 11/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:30
Determinada diligência
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03/04/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 20:40
Juntada de informação
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03/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2021 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2021 02:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO AZZURRO em 08/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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01/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:16
Outras Decisões
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21/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 14:04
Outras Decisões
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09/04/2021 07:54
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL PORTO AZZURRO (17.***.***/0001-67).
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24/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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