TJPB - 0862856-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 07:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0862856-81.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Vistos.
VALTER LUCIANO SOUZA REGIS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é policial militar do Estado da Paraíba e percebeu que, em seus contracheques, desde outubro de 2018, houve o desconto junto à instituição financeira promovida, referente a um cartão de crédito em seu nome; 2) desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto ou mesmo autorize o desconto em contracheque; 3) encontra-se coagido ao pagamento, vez que o desconto é efetivado em contracheque, ou seja, não havia possibilidade de escusar-se do pagamento; 4) apesar de todas as tentativas administrativas de solucionar a demanda, a parte ré se recursou a cancelar os descontos ou mesmo negociar o valor descontado; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade dos descontos, bem como para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 93269296.
O promovido apresentou contestação no ID 99664755, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a carência da ação por ausência de pretensão resistida.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do Art. 27, do CDC e a decadência do Art. 178, do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) com a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S.A., o Banco Pan S.A. adquiriu parte da carteira dos contratos de Cartão de Crédito Consignado, em leilão oficial realizado em 26/04/2013, cuja operação cumpriu todas as exigências impostas pelo Banco Central do Brasil, a fim de proteger o direito consumerista e dar continuidade às obrigações assumidas pelo Banco Liquidado; 2) a arrematação da carteira em leilão ainda foi amplamente divulgada no mercado e noticiada aos órgãos pagadores respectivos, sendo que todos os clientes que faziam parte da Carteira de Cartão de Crédito Consignado adquirida foram devidamente informados da assunção da carteira pelo Banco Pan, cumprindo assim com seu dever de informação; 3) a parte autora é titular do cartão de crédito consignado nº XXX XXXX XXXXX 9055, sendo que com a migração do plástico para o Banco Pan, o mesmo recebeu a numeração 434639*****9055; 4) o cartão de crédito consignado é direcionado a todos os clientes que possuem margem consignável disponível e cujo órgão pagador, ao qual estão vinculados seus vencimentos ou o benefício previdenciário, possui convênio com o banco emissor do cartão, que no caso, quando da contratação do cartão era o Banco Cruzeiro do Sul, autorizando a reserva de margem consignável até o limite legal, para o pagamento parcial, equivalente ao valor mínimo de suas faturas; 5) a aquisição deste cartão somente ocorre mediante assinatura do respectivo contrato de adesão, momento em que é manifestada a vontade do cliente em contratá-lo, tomando ciência de todas as suas cláusulas contratuais; 6) para maior comodidade do cliente, este cartão possui um critério diferenciado, que é o pagamento do valor mínimo da fatura por meio de desconto em folha de pagamento, assim, o valor mínimo é apurado mensalmente, de um percentual (usualmente de 10% da remuneração ou benefício) do saldo devedor, em decorrência da utilização do cartão; 7) é dever do cliente efetuar o pagamento do saldo remanescente (entre o valor total e o mínimo da fatura) nas agências bancárias ou por outro meio expressamente autorizado em contrato; 8) as faturas mensais enviadas à residência do cliente são para que este efetue o pagamento integral ou parcial a fim de amortizar seu saldo devedor, já que como explicado anteriormente, o débito lançado no contracheque equivale apenas ao pagamento do valor relativo ao mínimo da fatura, cabendo ao cliente efetuar o pagamento da diferença do mínimo e o valor total da fatura; 9) o promovente utilizou do cartão por meio de compras e saques, sem, contudo, ter ocorrido o pagamento de todas as faturas com a devida regularidade, fato este percebido pela ausência de comprovantes de pagamento na exordial; 10) com a migração, a parte autora continuou utilizou o cartão de crédito para realização de compras à vista e parceladas, bem como, efetuou pagamentos complementares; 11) resta evidente que não houve cobrança indevida, vez que com a migração para o Banco Pan S.A., os pagamentos passaram a ter a nomenclatura do Banco Pan S.A., mas referiam-se ao contrato de cartão de crédito contratado à época do Banco Cruzeiro do Sul; 12) descabimento da repetição de indébito; 13) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e das prejudiciais de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 101588753.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A demandada alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a parte autora alega que os descontos ocorreram em outubro de 2018 até o ajuizamento da ação, ao passo que o Banco PAN não efetuou nenhum desconto nesse período.
Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa.
Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença.
Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev.
E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125).
Nesse contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
No caso dos autos, constata-se que nunca houve os descontos efetuados pelo banco demandado, como alegado na peça de ingresso.
Os extratos juntados nos IDs 81919797/81920314, compreendendo o período entre outubro de 2018 e outubro de 2023, apresentam descontos oriundos de outros bancos que, sequer, comprovadamente façam parte do mesmo grupo econômico do Banco Pan S/A.
Assim, inexiste motivo para que o banco promovido figure no polo passivo em relação ao pedido de repetição de indébito, eis que nunca houve qualquer desconto para ser impugnado.
Desta feita, ACOLHO EM PARTE para declarar o BANCO PAN S/A ilegítimo em relação ao pedido de repetição de indébito.
Ilegitimidade passiva devido à cessão de crédito O promovido alegou a sua ilegitimidade em relação aos demais pedidos da parte autora, sob alegação de que adquiriu o crédito em questão em leilão oficial realizado em 26/04/2013, não sendo possível a responsabilidade por irregularidades anteriores à arrematação do referido crédito.
No caso dos autos, é fato que a cessão do crédito implica, obrigatoriamente, na cessão das obrigações, de modo que a relação negocial objeto desta demanda passou a existir exclusivamente entre o autor e o réu.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANDATÁRIO - PARTE LEGÍTIMA - ENDOSSO MANDADO - DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - CESSIONÁRIO DO TÍTULO - OPOSIÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos do protesto e indenização por danos morais, são partes legítimas para figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que apresentou o título a protesto.
Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido, quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
Nas cessões de crédito, o repasse dos títulos atrai a incidência do disposto no art. 294 do Código Civil, sendo possível a oposição, pelo devedor ao cessionário, das exceções pessoais que tinha contra o cedente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, nos casos de protesto indevido ou inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros negativos é presumível.
Em atenção ao caráter punitivo e compensatório da condenação de reparação civil, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a inibir a reiteração da prática ilícita e compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sem perder de vista a vedação enriquecimento sem causa do beneficiário.
Sobre a respectiva indenização, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171634-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Carência da ação Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a carência da ação, por ausência de pretensão resistida.
No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega prejudicial de mérito de prescrição do Art. 27, do CDC e de decadência do Art. 178, do CC.
Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos.
Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Como já dito anteriormente, inexiste nos autos os descontos mencionados na inicial, não havendo, portanto, trato sucessivo.
Por sua vez, a única prova de liame entre as partes seria a cessão de crédito de ID 99664759, datada de 02 de maio de 2013 e seu aditamento (ID 99664758), este datado de 24 de junho de 2013, ao passo que a ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal quanto a pretensão de anulação do contrato impugnado, bem como de indenização por danos morais.
Desta feita, ACOLHO a prejudicial suscitada para reconhecer a decadência do direito de anulação do contrato impugnado, bem como o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Com essas considerações, e, na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de repetição de indébito.
Pelos mesmos motivos acima declinados, declaro a decadência do direito do autor referente à declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como de indenização por danos morais e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no Art. 487, inciso II, do CPC.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/01/2025 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
14/01/2025 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:18
Juntada de Certidão de intimação
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07/10/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:30
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/08/2024 12:30
Outras Decisões
-
09/08/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER LUCIANO SOUZA REGIS - CPF: *26.***.*33-99 (AUTOR).
-
26/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 22:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2024 22:40
Determinada diligência
-
24/04/2024 22:40
Declarada incompetência
-
18/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862856-81.2023.8.15.2001 AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS REU: BANCO PAN DESPACHO Defiro o pedido de ID 83515307, concedendo mais 10 (dez) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
13/12/2023 11:16
Determinada diligência
-
13/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:15
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862856-81.2023.8.15.2001 AUTOR: VALTER LUCIANO SOUZA REGIS REU: BANCO PAN DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade judicial requerida.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/11/2023 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2023 22:55
Determinada diligência
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09/11/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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