TJPB - 0802550-77.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802550-77.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da comprovação documental de hipossuficiência econômica apresentada pelo réu, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-o, portanto, do recolhimento das custas e despesas processuais, em respeito ao direito de acesso à Justiça.
Intime-se.
Após, voltem-me para os fins de direito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 11:34
Determinada diligência
-
10/11/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *65.***.*41-01 (REU).
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 89802989), quais sejam, o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao réu e da falta de interesse de agir, tecem-se os seguintes comentários: 1) A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
A redução é disciplinada, entre nós, pela Portaria Conjunta n.º 02/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe que a redução/parcelamento dos encargos haverá de ser deferida diante de prova bastante da hipossuficiência do interessado - art. 1º, §2º, daquele Ato, em anexo.
No caso, o Réu alega não ter condições de recolher as custas do processo, mas a norma exige que a decisão que defira a redução ou o parcelamento seja devidamente fundamentada, isto é, devem ser fornecidos elementos documentais ao juízo, hábeis em demonstrar a impossibilidade, ainda que momentânea, do interessado, em arcar com a despesa.
Ressalta-se que não é o elevado valor das custas que autorizará a redução ou o parcelamento das custas iniciais, mas sim, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira do autor em recolher o valor, mediante parcela única, o que deve ser demonstrado nos autos.
Assim, faculto ao Promovido comprovar a impossibilidade de pagamento do valor desta ação, para fazer jus à gratuidade de justiça. 2) A preliminar de falta de interesse de agir articulada pelo réu não merece prosperar.
A autora conseguiu comprovar que há empréstimo tomado junto ao banco réu e que seu pagamento, realizado diretamente nos rendimentos do promovido, fora obstaculizado pela ausência de saldo, o que justifica o ajuizamento da demanda, tendo em vista a presença do binômio necessidade-utilidade.
Conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), inclusive, seria dever do próprio requerido informar ao banco acerca da ausência de valores aptos a quitar a parcela da obrigação contraída.
Por fim, o Conselho da Justiça Federal, no Enunciado nº 24 da 1ª Jornada de Direito Civil, manifestou-se no sentido de que: "Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do NCC, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".
Assim, a inobservância de qualquer dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva representa uma espécie de inadimplemento contratual, sendo, portanto, passível de condenação no civil (art. 389 do CC).
Por todo o exposto, rejeito a preliminar. À 7ª SEÇÃO DO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL: Intime-se o réu para comprovar a hipossuficiência financeira que alega possuir, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, intimem-se as partes para protestarem o desejo em conciliar.
Transcurso o prazo, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:28
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
13/05/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802550-77.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802550-77.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 13:12
Determinada diligência
-
26/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802550-77.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 13:16
Determinada diligência
-
04/12/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802550-77.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:56
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
07/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 07:56
Juntada de comunicações
-
11/02/2023 23:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:53
Determinada diligência
-
17/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 20:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
15/05/2022 20:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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