TJPB - 0807491-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DA SILVA AGOSTINHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE MEDEIROS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONY LEAL DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES APOLINARIO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807491-36.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: LUCAS DANIEL DA SILVA AGOSTINHO, VICTOR ANDRADE MEDEIROS DOS SANTOS, GABRIEL ANTONY LEAL DE MIRANDA.
REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES APOLINARIO SENTENÇA Trata de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial no dia 07/03/2023.
Todavia, no dia 06/10/2023, recebera a informação (do filho da proprietária do imóvel) que o imóvel fora vendido.
Por esse fato, aos autores (locatários) teria sido dado prazo para desocupar o imóvel até o dia 10/10/2023.
Alegaram, os autores, que o contrato firmado entre as partes tem previsão de que, antes do término do contrato, a parte que manifestar vontade de rescindir pagaria multa equivalente a três meses de aluguel e encargos.
Além da previsão supra, o contrato preveria a notificação, mínima, de 60 dias, para fins de liberação do imóvel, o que não teria ocorrido.
A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré efetue pagamento de multa indenizatória (no valor de R$ 3.900,00), além do cumprimento do prazo de notificação – que seria de 60 dias, ou que os autores permaneçam no imóvel até o fim do prazo contratual.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência.
Juntaram documentos, dentre eles: carta de preferência para compra do imóvel e o contrato de aluguel.
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Gratuidade judiciária deferida.
Audiência de conciliação restou infrutífera; a parte autora pugnou pela exclusão do segundo promovido, LEONARDO HOLANDA DE AMORIM, ante a tentativa de citação infrutífera, o que foi deferido pelo Juízo.
A parte ré apresentou contestação, sem a arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito; ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral (id. 90362264).
Apresentou, também, reconvenção, pugnando pela restituição do valor de R$ 2.834,75, gastos com reformas do imóvel, sob o argumento de que quando o alugara, estava o bem avariado.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Intimadas para especificarem provas, as partes permaneceram silentes. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Os autores firmaram com a parte ré, em 07 de março de 2023, contrato particular de locação de imóvel residencial situado na Rua Landoaldo Falcão de Souza n° 90, Bancários, nesta capital (apartamento nº 302, do bloco E, do Condomínio Residencial Canafístulas), cujo prazo de locação foi de 10 de março de 2023 a 09 de março de 2024 (id. 81944353). É incontestável que o filho da parte ré, conforme o lastro probatório consistente na "carta de preferência" ao id. 81944354 e as mensagens colacionadas ao id. 82560179, cumpriu com o disposto no art. 27 da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ao garantir aos autores o direito de adquirir o imóvel. É importante destacar que a notificação para o exercício do direito de preferência foi datada de 06/10/2023.
Assim, os locatários tinham até o dia 06/11/2023 para manifestar seu interesse.
Como o prazo final para o exercício do direito de preferência se encerraria em 06/11/2023, no dia seguinte, 07/11/2023, iniciou-se o prazo estipulado para a desocupação do imóvel, que se estenderia até 07/12/2023.
Dessa forma, conforme alegado pelos autores, estes manifestaram desinteresse na compra; e, mesmo assim, o prazo para desocupação do apartamento permaneceria até 07/12/2023.
Entretanto, antes dessa data, o filho da parte ré solicitou que os autores desocupassem o imóvel, o que fora efetivamente procedido em 12/11/2023, conforme se depreende da conversa via whatsapp, não impugnada pela ré, ao id. 82560179, fl. 06.
A conduta da parte ré transgrediu o parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato de locação firmado pelos litigantes, segundo o qual: CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO [...] PARÁGRAFO PRIMEIRO No caso de rescisão da locação por infração contratual ou por vontade unilateral do LOCATÁRIO(A) ou LOCADOR(A) , antes do término do contrato, estes pagarão a multa indenizatória equivalente a 03 (três) meses de aluguel e encargos, vigentes à época da ocorrência, mais os adicionais previstos neste contrato, sendo essa dívida considerada para todos os fins de direito como líquida, certa e exigível, sem prejuízo das indenizações cabíveis.
Com isso, em razão da rescisão unilateral antes do prazo e da determinação de desocupação do imóvel antes da data aprazada na carta de preferência, incide a multa prevista em contrato devidamente assinado pelas partes, todas capazes.
Incide, no caso concreto, como sustenta a parte ré, o art. 4º da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pois se observa que o contrato, devidamente firmado pelos litigantes (evidenciando sua concordância com as cláusulas pactuadas), estabelece de forma clara a aplicação de multa contratual em casos de rescisão antecipada, contando, inclusive, com respaldo legal para tal previsão, que deve ser interpretado em conjunto (interpretação sistemática) com a lei de regência.
Dispõe o artigo: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único.
O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. É cabível a multa, como acima consignado e prevista no contrato; porém ela deve ser proporcional, como bem sustenta a ré, ao período de cumprimento do pacto; Sobre a multa rescisória/compensatória leciona Nelson Rosenvald, na obra Código Civil Comentado, Barueri/SP: Manole, 2007, p. 451: Aqui o legislador permite a resilição unilateral do contrato (art. 473 do CC)- tanto pelo locador como pelo locatário - que será exercitada mediante a denúncia notificada à outra parte.
Note-se que o direito potestativo será exercido mesmo na vigência de contrato com termo.
Porém será o denunciante sancionado com a imposição de perdas e danos decorrentes da antecipação do prazo originário da relação jurídica.
Dessa maneira, entende-se como válida e eficaz a multa compensatória, que deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante de vigência da locação. É o que entende e consigna o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LOCATÁRIO.
MULTA COMPENSATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE.
ART. 4º DA LEI 8.245/91. 20% SOBRE OS ALUGUÉIS A VENCER.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Concluindo o Tribunal de origem que o percentual da multa contratual, em virtude da resilição do contrato de locação pelo locatário, deve incidir sobre o montante dos aluguéis a vencer, o que atenderia o requisito da proporcionalidade insculpido no art. 4º da Lei 8.245/91, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1532024 MG 2015/0110181-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016- destaque nosso) Logo, se a multa prevista na cláusula é de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), ela deve ser divida pelo período remanescente, ou seja, por quatro meses, considerando que o contrato seria vigente até março de 2024, porém, foi rescindido em novembro de 2023.
Ocorre que a parte ré já efetuou o pagamento, consoante se infere do id. 82560179, fl. 07, no valor de R$ 1.500,00, inclusive a maior, tendo em vista que o resultado daquele cálculo é de R$ 975,00.
Sob outra perspectiva, no que tange à reconvenção relativa às avarias no imóvel, alegadas pela parte ré/reconvinte, observa-se que, conforme registro em áudio constante no id. 82560179, fl. 05, foi afirmado que o estado do imóvel estava regular e que não havia necessidade de reparos.
Tal declaração reforça os princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações contratuais.
A manifestação da parte, ao afirmar que não havia pendências quanto ao estado do bem, gera uma expectativa legítima de que o imóvel foi devolvido em conformidade com as condições previamente acordadas.
Dispositivo Posto isso, extinguo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Ademais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.420,00, ante o valor irrisório da causa e do proveito econômico obtido, relativos à lide principal ficam a cargo da parte autora, ao passo em que os relativos à reconvenção ficam a cargo da parte ré, observando-se, em ambos os casos, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES APOLINARIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO HOLANDA DE AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL DA SILVA AGOSTINHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE MEDEIROS DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONY LEAL DE MIRANDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807491-36.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: LUCAS DANIEL DA SILVA AGOSTINHO, VICTOR ANDRADE MEDEIROS DOS SANTOS, GABRIEL ANTONY LEAL DE MIRANDA.
REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES APOLINARIO, LEONARDO HOLANDA DE AMORIM.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 12:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL ANTONY LEAL DE MIRANDA - CPF: *81.***.*22-12 (AUTOR), VICTOR ANDRADE MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *21.***.*04-74 (AUTOR) e LUCAS DANIEL DA SILVA AGOSTINHO - CPF: *79.***.*94-37 (AUTOR).
-
11/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807491-36.2023.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: LUCAS DANIEL DA SILVA AGOSTINHO, VICTOR ANDRADE MEDEIROS DOS SANTOS, GABRIEL ANTONY LEAL DE MIRANDA.
REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES APOLINARIO, LEONARDO HOLANDA DE AMORIM.
DECISÃO Trata de ação de obrigação de fazer, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial no dia 07/03/2023.
Todavia, no dia 06/10/2023 recebera a informação (do filho da proprietária do imóvel) que o imóvel fora vendido.
Por esse fato, aos autores (locatários) teria sido dado prazo para desocupar o imóvel até o dia 10/10/2023.
Alegaram, os autores, que o contrato firmado entre as partes tem previsão de que, antes do término do contrato, a parte que manifestar vontade de rescindir pagaria multa equivalente a três meses de aluguel e encargos.
Além da previsão supra, o contrato preveria a notificação, mínima, de 60 dias, para fins de liberação do imóvel, o que não teria ocorrido.
A parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré efetue pagamento de multa indenizatória (no valor de R$ 3.900,00), além do cumprimento do prazo de notificação – que seria de 60 dias, ou que os autores permaneçam no imóvel até o fim do prazo contratual.
Juntaram documentos, dentre eles: carta de preferência para compra do imóvel e o contrato de aluguel.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Analisando os presentes autos, com a devida acuidade, a despeito de a exordial afirmar que o filho da proprietária do imóvel (locado) teria dado prazo final até o dia 10/10/2023 para que os autores (locatários) desocupassem o imóvel, referida alegação não possui nenhum lastro, nem mesmo indiciário, do alegado.
Lado outro, e destaco, por documento trazido pela própria parte autora, é de se verificar que foi concedido, conforme previsão em lei (art. 27 da Lei 8.245/91) o direito de preferência aos locatários (ID:81944354), pelo prazo de trinta dias.
A notificação para exercício do direito de preferência é datado de 06/10/2023, portanto, tinham os locatários até o dia 06/11/2023 para manifestar referida preferência (fato não esclarecido).
Ademais, é de se observar que o último parágrafo da notificação de preferência (ID:81944354), consta a solicitação de desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, a partir da data que finda a notificação de preferência para compra do imóvel, caso não exercida.
Dessarte, como o prazo final para manifestar o direito de preferência finda no dia 06/11/2023, no dia imediatamente seguinte, 07/11/2023, inicia-se o prazo solicitado para desocupação do imóvel, ou seja, até dia 07/12/2023.
Convém registrar, outrossim, que estando ainda no prazo para desocupação e realização do distrato do contrato, não há o que se falar, até o momento, em cobrança de multa por distrato unilateral.
Ademais, o parágrafo terceiro da cláusula sexta, que cita o prazo de antecedência de sessenta dias, está inserido na hipótese em que caso já tenha decorridos doze meses de vigência do contrato, o que não é o caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. - Da Gratuidade Judiciária.
Com o fito de avaliar, em concreto, a alegação de hipossuficiência, Determino a intimação dos três autores, para apresentarem, no prazo de quinze dias: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. - Determinações.
Intimem os autores, através de sua Advogada, para carrear aos autos os documentos indicados para análise da gratuidade judiciária, requerida, no prazo de quinze dias.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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