TJPB - 0862636-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862636-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Certificado o decurso de prazo sem manifestação do Executado, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 09 de abril de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/04/2025 15:59
Determinada diligência
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10/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM POZZEBON BARBOSA em 06/02/2025 23:59.
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26/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862636-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: WILLIAM POZZEBON BARBOSA DESPACHO Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/11/2024 15:29
Determinada diligência
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862636-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de WILLIAM POZZEBON BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862636-83.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: WILLIAM POZZEBON BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., qualificado na exordial, por meio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de WILLIAM POZZEBON BARBOSA, igualmente qualificado, objetivando o pagamento do débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 06516527248491827, que não foi adimplido, atingindo o montante atualizado de R$ 159.143,54.
Requer, com a presente demanda, o pagamento da dívida indicada bem como custas e honorários (ID 81854934).
Emenda à inicial retificando o valor da causa para o montante atualizado da dívida de R$ 168.970,04 (ID 88728885).
Deferimento da emenda à inicial (ID 90455260).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a gratuidade judicial e, no mérito, alegou irregularidades contratuais, tais como encadeamento de operações (reversão do saldo) e capitalização dos juros não pactuados, resultando em impossibilidade de cobrança de encargos moratórios.
Requer, então, a improcedência do pedido (ID 97278984).
Réplica à contestação (ID 98994116).
Instadas as partes à especificação de provas, apenas o Promovente se manifestou nos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 99647178).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque a parte não requereu a produção de novas provas. - DA PRELIMINAR - Da gratuidade judicial requerida pelo Promovido O Promovido requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, porém não apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, indefiro o benefício pleiteado. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de dívida referente ao contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, relativa às faturas inadimplidas, perfazendo o valor atualizado de R$ 168.970,04.
Incontroversa nos autos a relação entre as partes, conforme as faturas do cartão de crédito juntadas à inicial (ID 81854943).
O Promovido alega que o contrato em comento está eivado de abusividades, tais como encadeamento de operações, capitalização de juros, os encargos moratórios abusivos, e, deste modo, requer a revisão de tais cláusulas. - Do encadeamento de operações Importante mencionar que o contrato em comento, de cartão de crédito, mostra-se um tanto atípico em relação aos contratos de financiamento firmados para empréstimos simples, diretamente com os bancos, vez que no momento da sua assinatura, a administradora do cartão não dispõe de meios para estabelecer um percentual para os juros remuneratórios, em virtude da incerteza sobre sua aplicação ou não, já que, primeiro, eles somente são devidos se o consumidor não quita integralmente a fatura e, segundo, pela oscilação do mercado financeiro.
Saliente-se que o financiamento decorrente de contrato de cartão de crédito não possui garantia e, assim, por ser de alto risco, as taxas de juros remuneratórios são elevadas e conhecidas, conforme experiência comum.
Assim, não há que se falar em abusividade, sobretudo porque o consumidor, ao não efetuar o pagamento da integralidade da fatura, concordou com o financiamento do saldo devedor e com as taxas de juros previamente informadas, ou seja, com o encadeamento de operações e, consequente reversão do saldo, que consiste em que um valor é retirado da fatura para ser pago parceladamente.
Não vislumbro, desta forma, abusividade ou ilegalidade no procedimento. - Da capitalização de juros Alega o Promovido que no contrato objeto da lide foram cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual é possível, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários desde que celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
A capitalização de juros é uma característica dos contratos de cartão de crédito, pois o consumidor entra em um novo financiamento do valor que não foi pago.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - DEMONSTRATIVO DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória.
Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância.
Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento.
Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada, sendo lícita a fluência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios ajustados (inteligência da Súmula 296 do STJ).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJMG - AC: 10000211390877001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
Assim, o contrato, em questão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória, dispõe expressamente uma taxa de juros mensais de 1,99% e anuais de 26,67%, conforme faturas acostadas (ID 81854943), superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), ratificando que houve pactuação de capitalização de juros, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser considerada nesse contexto. - Da cobrança dos encargos moratórios Reclama o Promovente que, em virtude da capitalização dos juros, que, segundo aduz, seria uma cobrança ilegal efetuada no período de normalidade, afasta-se, a mora e a cobrança dos encargos moratórios.
Contudo, conforme analisado nos tópicos acima, não existem cobranças abusivas sendo efetuadas, assim, a mora resta caracterizada e, consequentemente, são devidos os encargos moratórios pactuados.
Pois bem, o art. 373, I, do CPC consagra que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que, no caso em comento, restou verificado, eis que os documentos apresentados corroboram o direito do Autor, tendo sido demonstrado através das faturas do cartão de crédito, ao passo que o Promovido não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Além disso, o Promovido alegou abusividades e ilegalidades no contrato que, entretanto, não restaram comprovadas.
Deste modo, considero demonstrada a mora do devedor, assim como o faço juntamente à prova da existência de vínculo contratual.
Assim, diante da análise das provas documentais juntadas aos autos, restou suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e do seu inadimplemento pelo Promovido.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o Promovido a pagar ao Promovente o valor de R$ 168.970,04 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e setenta reais e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da emenda à inicial, vez que atualizados até aquela data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/09/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de WILLIAM POZZEBON BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862636-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862636-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 07:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:41
Determinada diligência
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11/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:13
Determinada diligência
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07/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862636-83.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: WILLIAM POZZEBON BARBOSA DESPACHO Defiro o pedido de emenda à inicial (ID 88728885).
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão de ID 87654964, no prazo de 15 (quinze) dais.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 06:25
Determinada diligência
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15/05/2024 06:25
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2023 09:05
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2023 08:14
Determinada diligência
-
12/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862636-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, cumprir às determinações judiciais: "Cumpra-se o despacho de ID 82029456, no tocante a fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023...", "..Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC)..." João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 19:30
Determinada diligência
-
28/11/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:15
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862636-83.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: WILLIAM POZZEBON BARBOSA DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do Promovente para emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se, ainda, o Autor, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 15 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/11/2023 22:55
Determinada diligência
-
14/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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