TJPB - 0838363-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0838363-40.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: LABOR-FACTORING E CONSULTORIA LTDA.
EXECUTADOS: JUAN DOUGLAS DE ALBUQUERQUE FARIAS - ME, MARIA LAYS GOMES ALVES Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual envolve as partes acima especificadas.
Intimada para efetuar o pagamento das diligências atinentes à citação do executado, a parte exequente informou a realização de transação extrajudicial do crédito, manifestando interesse na desistência do feito. É o que importa relatar, passo à decisão.
Dispõe o artigo 775 do Código de Processo Civil que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Dessa forma, extrai-se do texto do aludido dispositivo que o credor tem a faculdade de desistir da execução ou de algumas medidas executivas independentemente da concordância do devedor, ou seja, o Códex não limitou a possibilidade de desistência ao consentimento do executado.
Isso porque, no processo de execução, ao contrário do que ocorre com o de conhecimento, não se busca sentença de mérito, caracterizada pela bipolaridade ou pela possibilidade de tutela jurisdicional favorável ao autor ou ao réu e sim a satisfação do crédito do exequente, já declarado no título executivo.
O processo de execução rege-se por princípios próprios, cumprindo destacar o princípio da livre disponibilidade do processo de execução, segundo o qual a finalidade dos atos executórios é satisfazer o direito do exequente.
Desse modo, todos os atos processuais são direcionados para esse fim.
Decorre desse princípio que a conveniência da execução é do credor, que tem a possibilidade de satisfazer seu direito material reconhecido no título, podendo dispor desse instrumento processual como faculdade e não como meio obrigatório.
Por essa razão, dispõe o Código de Processo Civil que o credor pode desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, cabendo a ele decidir se dá início ao processo executório, ou mesmo se, após iniciado, prosseguirá com seu trâmite.
In verbis o dispositivo do art. 775, p. ú., II, C.P.C: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (...) II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Perceba-se que a excepcional necessidade de “concordância” com a desistência trazida pelo artigo restringe-se ao “impugnante” ou “embargante”, em relação aos quais os efeitos gerados pela desistência poderão variar, sendo a matéria processual ou de mérito.
No presente caso, não houve apresentação de embargos, e assim, não há a necessidade de manifestação de concordância da parte contrária.
Nesse mesmo sentido, o E.
TJ/GO e TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA.HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA.
ANUÊNCIA DO EXECUTADO.NECESSIDADE.EXCESSODE EXECUÇÃO.
ARTIGO 569, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DESISTE DA AÇÃO. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação de execução, nos moldes do artigo 569, caput, do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução.
Não incidência do disposto no art. 267, § 4º, do C.P.C. embargante para a ocorrência da extinção dos embargos à execução, de tal sorte que, não havendo esse assentimento, devem prosseguir os embargos à execução independentemente da extinção da execução. 3. (...) 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida nos autos da execução.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença proferida nos autos dos embargos à execução. (TJ/DF e T.
Acórdão nº 774390, 20130111767206APC, Minha Relatoria , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no D.J.E: 02/04/2014, p. 57, grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito.
Desse modo, pode o credor desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. É o que dispõe o art. 775 do C.P.C. 2.
Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se houver impugnação ou embargos, que não versarem apenas sobre questões processuais, mas matéria de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito. 3.
Tendo sido homologada a desistência da ação de execução antes da apresentação dos embargos não há que se falar em necessidade de concordância do embargante.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (C.P.C): 01286899420178090081, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 21/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESISTENCIA POR MERA LIBERALIDADE DO EXEQUENTE E NÃO, POR AUSENCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE EMBARGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775 , I DO C.P.C .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Quando houver a extinção do processo por superveniente perda do objeto, para fins de condenação sucumbencial, aplica-se o princípio da causalidade.
Logo, se o exequente desistiu da execução depois de opostos os embargos, provocando a perda de objeto destes, é de se considerar que deu causa ao seu ajuizamento, cumprindo-lhe arcar com os ônus da sucumbência, ainda que o desfecho não tenha ocorrido com apreciação do mérito. 2.
O valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau mostra-se razoável e coerente, ante as peculiaridades do caso.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (grifei) (TJ/PR - 15ª C.Cível - 0009358-44.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 01.08.2018). (TJ/PR - 16ª C.Cível - 0004571-24.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.07.2022) Desse modo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 775 do C.P.C, independentemente da concordância da parte executada.
Custas devidamente adimplidas.
Sem honorários advocatícios.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 20 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:08
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
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18/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:26
Outras Decisões
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01/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 18:16
Declarada incompetência
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31/07/2023 18:16
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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