TJPB - 0806381-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806381-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ANA MARIA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA - PE20133 REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à citação.
Homologação.
Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
ANAMARIA DIAS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO GMAC SA, igualmente qualificado.
Após a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 81171805), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 83681816), aduzindo que as partes firmaram composição amigável referente ao objeto da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado da autora possui poderes para desistir (ID 79709811). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não houve citação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 83681816, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da autora ter requerido a desistência antes de efetivada a citação da parte ré, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/12/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:26
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS SILVA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806381-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ANA MARIA DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA - PE20133 REU: BANCO GMAC SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANAMARIA DIAS SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO GMAC S/A, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) em 12/02/2020, celebrou com o Demandado a inclusa Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo, para aquisição do veículo MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.0 LT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2020/2020, COR: LARANJA, CHASSI: 9BGEB48A0LG192530, PLACA: QFA6C92, RENAVAM: *12.***.*04-66, como se depreende pela documentação acostada; 2) o valor do crédito concedido foi de R$ 50.465,12, já inclusos impostos e taxas administrativas; 3) determinou (Contrato de Adesão) que o pagamento deveria ser realizado em 60 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.317,14 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 79.028,40; 3) a existência de abusividade no contrato.
Por fim, a parte autora requereu a tutela antecipada para que seja determinada a proibição de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da cobrança de qualquer penalidade de mora, bem como a determinação de manutenção na posse do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser do lar e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.229,71 (três mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do CPC: “Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Por consequência, a manutenção da posse em favor da autora, igualmente, estaria condicionada à consignação judicial das prestações tal pactuado.
Se assim não for, não há como permitir à consumidora que, além de pagar as parcelas a menor, ainda fique com a posse do bem.
Nesse sentido: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ADMISSIBILIDADE, SEM AFASTAMENTO DA MORA. 1.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, é admissível o depósito do valor incontroverso, o qual, entretanto, não afasta a mora, que somente ocorreria mediante a consignação do valor integral.
Inteligência do art. 330, § 3º, do CPC e Súmula nº 380, STJ. 2.
Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a parte autora a consignar os valores que entende devidos, sem afastar os efeitos da mora. (TJ-GO 51463520720228090174, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ELISÃO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJGO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante é direito da parte autora depositar em juízo os valores que entende como devidos na ação revisional, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de ilidir os efeitos da mora. 2.
Somente é possível a elisão da mora e, consequentemente, o deferimento do pedido de não inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo, se a parte devedora/agravante depositar em juízo o valor integral, conforme pactuado no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04468039820198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2020) Ademais, no tocante a verossimilhança das alegações tecidas na exordial, insta destacar que para realizar a constatação das supostas abusividades contratuais apontadas pela autora é necessário cognição exauriente, com a efetiva análise do contrato, bem como com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória.
Até mesmo porque o contrato firmado possui parcelas pré-fixadas, ou seja, a autora tinha ciência de que por 60 (sessenta) meses se comprometeu a pagar o valor de R$ 1.317,14 (mil e trezentos e dezessete reais e quatorze centavos) (ID 79709810).
Não se pode dizer, portanto, que a autora foi surpreendida com tal cobrança.
Assim, ainda que repouse a nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório quanto à manutenção de posse, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim.
Ademais, cabe trazer ao caso o teor da Súmula nº 380/STJ, que dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Via de consequência, não há como compelir a parte promovida proceder com a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, face a inadimplência confessa da parte autora.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC c/c o art. 373, §1o, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 09:42
Determinada a citação de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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14/11/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DIAS SILVA - CPF: *69.***.*88-87 (AUTOR).
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14/11/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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