TJPB - 0831114-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Q2 CONSTRUCOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831114-72.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: Q2 CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por empresa embargante, cujo advogado constituído renunciou ao mandato.
O juízo determinou a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual, por meio de carta enviada ao endereço informado na petição inicial.
Decorrido o prazo, não houve a regularização da representação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual, após a intimação pessoal da parte, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é válida quando enviada ao endereço informado nos autos, não sendo necessária nova tentativa de comunicação.
A ausência de capacidade postulatória impede o prosseguimento do feito, tornando inviável a análise do mérito da demanda.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo enseja sua extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual, após a intimação pessoal válida da parte, inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.
Vistos, etc.
Na hipótese, o advogado constituído pela empresa embargante informou a renúncia ao mandato.
Na sequência, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por carta, para regularizar a representação processual.
Expedida a carta para o endereço indicado na inicial, não houve a regularização da representação. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, considero válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, tendo sido expedida para o local indicado pela própria embargante na petição inicial.
Pois bem, na hipótese de não ser regularizada a representação judicial no prazo assinalado, não há como dar prosseguimento ao feito, porquanto ausente a capacidade postulatória da parte autora, devendo, nesse caso, ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 11:23
Expedição de Carta.
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05/09/2024 18:17
Determinada diligência
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29/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 01:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831114-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pagamento das custas iniciais pelo embargante, RECEBO os presentes embargos à execução.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de Id. 75262387.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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27/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:33
Determinada diligência
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23/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
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29/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:07
Determinada diligência
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07/06/2022 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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