TJPB - 0817287-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:08
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 05:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817287-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DANTAS ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A.
Aduziu, em síntese, que o banco promovido, desde 2013, vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, referente aos contratos números 000008188901, 000008188990, 000008189020, 000008188925, 000008188953 e 000008188842, com parcelas de R$ 331,12, R$428,85, R$158,90, R$102,36, R$158,36 e R$102,36, respectivamente.
Alegou, ainda, que desconhece as contratações das operações supracitadas.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 212.846,88) e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$75.000,00).
Sob o Id. 74075111, foi deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita.
O demandado ofertou contestação (Id.82026196).
Sem preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade das contrações, haja vista que estas foram celebradas com a concordância expressa da autora.
Alegou, ainda, ausência de dano moral e material.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não ofereceu impugnação à contestação, consoante certidão de Id. 83675653.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré peticionou requerendo a dilação probatória (Id.84467128).
A autora silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que não há questões processuais pendentes.
Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos.
FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: 1) se os descontos realizados pelo Banco Safra S.A. no benefício da autora decorreram de contratos regularmente firmados; 2) se houve falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade da instituição financeira; 3) se a autora faz jus à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Quanto às provas, observo que o banco réu pleiteou a expedição de ofício aos Bancos Itaú, Santander e Pan para confirmarem a quitação, pelo réu, dos contratos nº 3073733648, 223196962, 226196261, 773999248 e 226197691, bem como a expedição de ofício à CEF para juntar documentos referentes a abertura da conta nº 425474, agência nº 9040, de titularidade da autora, além de seus extratos.
Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Analisando o primeiro requerimento de prova do banco réu, consistente na expedição de ofício aos Bancos Itaú, Santander e Pan para confirmarem a quitação, pelo promovido, dos contratos números 3073733648, 223196962, 226196261, 773999248 e 226197691, entendo que este há de ser indeferido, uma vez que estes contratos não são objetos da presente demanda, ou seja, não correspondem às transações questionadas e indicadas expressamente pela parte autora na exordial (números 000008188901, 000008188990, 000008189020, 000008188925, 000008188953 e 000008188842).
No atinente ao pedido do demandado para expedição de ofício à CEF para juntar documentos referentes a abertura da conta nº 425474, agência 9040, de titularidade da autora, além de seus extratos, a fim de comprovar o recebimento dos créditos provenientes das operações questionadas, vislumbro que, de igual modo, há de ser indeferido.
Isso porque, entendo que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista que o demandado anexou aos autos prova das contratações.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos do banco réu para expedição de ofícios.
Ante o exposto: a) FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: b) INDEFIRO os pedidos do banco réu para expedição de ofícios. c) INTIMEM-SE. d) Decorrido o prazo recursal, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/02/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817287-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, SE NECESSÁRIO, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
Havendo indicação de provas, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
Porém, se decorrido o prazo acima sem resposta ou sem requerimentos probatórios ou com pedido de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE conclusão para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817287-57.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DANTAS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id 82026196), querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
17/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/07/2023 17:54
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/07/2023 09:33
Deferido o pedido de
-
09/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS DANTAS - CPF: *32.***.*95-72 (AUTOR)
-
19/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849314-93.2023.8.15.2001
Bethejane Santos Brito
Amanda Kelly Chaves de Lima
Advogado: Jose Mello Cavalcante Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 10:27
Processo nº 0802553-04.2023.8.15.2001
Emerson Paulino de Farias
Paulo Roberto da Silva Bezerra Junior
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 10:33
Processo nº 0813633-96.2022.8.15.2001
Cleogercia Medeiros Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 14:28
Processo nº 0837908-22.2016.8.15.2001
Noemia Costa de Abrantes
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2016 00:38
Processo nº 0856851-43.2023.8.15.2001
Luxor Paulo Miranda Home Service
Alliance Paulo Miranda Construcoes Spe L...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 09:16