TJPB - 0849314-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 22:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 18:49
Decorrido prazo de BETHEJANE SANTOS BRITO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:43
Desentranhado o documento
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02/02/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0849314-93.2023.8.15.2001 [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: BETHEJANE SANTOS BRITO REQUERIDO: AMANDA KELLY CHAVES DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – CONCORDÂNCIA DA CURADORA NOMEADA – MELHOR INTERESSE DO INTERDITO – PARECER MINISTERIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – O pedido de substituição de curadora fundamenta-se no fato de ter a curadora antes nomeada encontrar-se separada de fato do curatelado, e tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens da parte interditada, pela incapacidade desta para os atos da vida civil, e a nova curadora apresentar condições para assumir o encargo.
Vistos, etc.
BETHEJANE SANTOS BRITO, devidamente qualificada e representada legalmente, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM TUTELA ANTECIPADA em face de AMANDA KELLY CHAVES BRITO, curadora de JOSE KEPLER CHAVES DE BRITO, igualmente qualificados e representados nos autos, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra a autora que é irmã do interditado, Sr.
José Kepler Chaves de Brito (IDs 78673455, 78673472), que tem como curadora, a Sra.
Amanda Kelly Chaves de Lima (ID 78673459.
Disse que a curadora nomeada para tal encargo encontra-se separada de fato deste, há mais de 04 (quatro) anos, sem ter mais nenhum contato, inclusive com medida protetiva contra o mesmo, e com um novo companheiro com quem vive maritalmente, justificando a necessidade, da nomeação de novo curador.
Aduzindo ainda que tanto a genitora quanto os irmãos do interditado anuíram com sua nomeação.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada, a intimação do Ministério Público, e, no mérito, a procedência da demanda, para sua nomeação para tal encargo.
Junta documentos.
Adiante a parte promovida restou concorde com os termos da exordial (ID 81014264).
Parecer Ministerial (ID 81313793). É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM TUTELA ANTECIPADA em que BETHEJANE SANTOS BRITO, pede, diante deste juízo, a sua nomeação como curadora de JOSE KEPLER CHAVES DE BRITO, em virtude da atual curadora encontrar-se separação de fato do interditado.
Analisando as razões do pedido exordial, enxergo consistência nelas na direção do deferimento, por três especiais motivos: Primeiro, porque a curadora do interdito, a Sra Amanda Kelly Chaves Brito, encontra-se separada de fato deste, inclusive restando concorde com o pedido exordial; segundo, diante do caso ora analisado, faz-se necessário que tal situação seja resolvida o mais rápido possível, porquanto o interditado permanece sem condições de autorregência, para que se evite prejuízo, na condução e assistência do mesmo, e por último pelo fato da requerente apresentar as condições necessárias para o encargo.
Verifica-se ainda que tanto a genitora quanto os irmão do curatelado os Srs.
Maria do Céu Santos Brito, Luzemberg Santos Brito e Elizabeth Santos Brito, anuíram com a nomeação da autora para assumir tal encargo, conforme ID 78673490.
Ademais, advertindo-se ao novo curador que o mesmo no exercício de suas atribuições para o encargo que irá assumir, aplicam-se os limites impostos ao curador ora substituído, consoante as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, lembrando-se que além das restrições mencionadas nos referidos artigos, também quanto a vedação de contratar empréstimo a qualquer título em nome do interditado.
Assim, tendo em vista que os documentos acostados aos autos apontam que a melhor solução para o caso, em favor do interdito, de fato a ocorrência da nomeação ora pretendida, mostra-se cabível a sentença de procedência do pedido.
Segue entendimento neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURATELAS.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
CABIMENTO.
IRMÃ NOMEADA QUE REÚNE CONDIÇÕES DE MELHOR ATENDER AOS INTERESSES DA CURATELADA, CONSOANTE APURADO NOS AUTOS ATÉ ENTÃO, EM ESPECIAL A PARTIR DO ESTUDO SOCIAL REALIZADO.
DECISÃO QUE RESTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51353243220218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 26-11-2021, Publicado em 26-11-2021).
Ao proferir parecer, a Representante do Ministério Público, após análise detida sobre o caso, opinou pelo deferimento do pedido, conforme ID 81313793.
Na verdade, vê-se dos elementos carreados ao processo que se acham presentes os requisitos necessários para a substituição da curatela.
Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear BETHEJANE SANTOS BRITO, curadora do senhor JOSE KEPLER CHAVES DE BRITO em substituição da Sra.
Amanda Kelly Chaves Brito, sob compromisso que deverá prestar diante deste juízo, intimando-a para este fim no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com arrimo nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, e em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Faça constar no Termo de Curatela que: a teor do disposto na fundamentação que orientou esta decisão, ao curador compete cumprir fielmente o encargo que lhe foi conferido, obedecendo as disposições dos arts. 1.747 a 1.750 do CC, para administrar os interesses e cuidar do bem estar do curatelado.
Advertindo-se ainda que para a prática dos atos previstos nos arts. 1.748/1.750 o curador só poderá agir, justificando a necessidade, com autorização judicial, mediante alvará.
As limitações também se estendem para outros rendimentos do interditado, resultantes de poupança, aplicações, investimentos ou similares, que igualmente, só poderão ser liberados após análise, através de alvará judicial.
Vedada a contratação de empréstimos de qualquer ordem e sob qualquer título em nome do interditado.
Com amparo nos dispositivos da LRP – arts. 29, V, 92 e 93 e art. 755, § 3º do CPC e arts. 1.747/1.750 do CC, registre-se no Cartório do 1º Ofício das Pessoas Naturais desta comarca, em seguida publique-se por edital na imprensa local uma vez e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do (a) interdito (a), do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites.
Após o registro, intime-se o Curador para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso em livro próprio, assumindo, a posteriori, a administração dos bens do (a) interdito (a).
Justiça gratuita.
Publique-se edital, tornando pública a substituição do curador.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/12/2023 09:51
Juntada de Petição de cota
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de AMANDA KELLY CHAVES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de AMANDA KELLY CHAVES DE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:10
Publicado Edital em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0849314-93.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por BETHEJANE SANTOS BRITO em face de AMANDA KELLY CHAVES DE LIMA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de AMANDA KELLY CHAVES DE LIMA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
BETHEJANE SANTOS BRITO.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
23/11/2023 10:36
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 17:19
Juntada de Acórdão
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16/11/2023 09:14
Juntada de Petição de cota
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a)s advogado(a)s da parte promovida da Sentença judicial, cujo dispositivo final é: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear BETHEJANE SANTOS BRITO, curadora do senhor JOSE KEPLER CHAVES DE BRITO em substituição da Sra.
Amanda Kelly Chaves Brito, sob compromisso que deverá prestar diante deste juízo, intimando-a para este fim no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com arrimo nos arts. 1.767 e ss do Código Civil, e em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos. -
13/11/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:30
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 23:30
Determinada diligência
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10/11/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:11
Determinada diligência
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23/10/2023 00:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA KELLY CHAVES DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 10:45
Mandado devolvido para redistribuição
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22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 12:46
Determinada diligência
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05/09/2023 12:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a BETHEJANE SANTOS BRITO - CPF: *23.***.*28-10 (REQUERENTE)
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04/09/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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