TJPB - 0856851-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:43
Nomeado perito
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15/08/2025 10:43
Outras Decisões
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15/08/2025 10:43
Determinada diligência
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16/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856851-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 19:54
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALLIANCE PAULO MIRANDA CONSTRUCOES SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856851-43.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUXOR PAULO MIRANDA HOME SERVICE, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização e Obrigação de Fazer por Vícios Construtivos em face de ALLIANCE PAULO MIRANDA CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em prol da pretensão exarada, que foi idealizado pela ré "para ser um projeto sofisticado em bairro nobre da Capital Paraibana", sendo que, após a entrega da obra (29/04/2014), passou-se a identificar problemas diversos, o que gerou inúmeras reclamações, sem, contudo, obtenção de êxito.
Relata que procedeu à diversas notificações extrajudiciais da ré, que nunca ofereceu as devidas correções técnicas, obrigando a contratação de profissionais para realização de avaliações técnicas, ocorridas, sucessivamente, em 25 de junho de 2019, 20 de outubro de 2020 e 14 de março de 2023.
Menciona, ainda, que os pareceres técnicos produzidos atestariam a gravidade dos vícios já reportados, identificando vício de insegurança, representado por rachaduras, infiltrações, vazamentos etc., o que tornaria indispensável a correção definitiva pelar ré, sob pena de experimentar-se danos irreparáveis aos condôminos.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que obrigue a ré à reparação definitiva de todos os defeitos/vícios/patologias apontados pelos laudos técnicos apresentados.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 80476441 ao Id nº 80479803.
No Id nº 80518273, proferiu-se despacho facultando à parte autora comprovar a condição de hipossuficiência que ensejou o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação (Id nº 80746892).
No Id nº 80751526, prolatou-se decisão inferindo a justiça gratuita, sendo que, posteriormente, deferiu-se o pedido de parcelamento formulado, conforme decisão de Id nº 87078641. É breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar, pelo menos nesta oportunidade.
In casu, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Com efeito, os alegados defeitos/vícios/patologias não prescindem de prova técnica específica, de modo que os laudos apresentados nos autos, quando não submetidos ao crivo do contraditório, tão-somente constituem indícios do direito pleiteado, razão pela qual não justificariam, per si, a concessão de tutela objetivando obrigar a ré a reparar definitivamente os problemas reclamados.
Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, precipuamente porque o condomínio autor relata que a questão posta remonta ao momento da entrega do empreendimento, isto é, o ano de 2014, inexistindo, aliás, prova inequívoco de comprometimento estrutural do prédio.
Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar nesta oportunidade.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Intime-se.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
23/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:04
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856851-43.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas, com redução e parcelamento, já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:24
Determinada diligência
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07/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento e redução das custas.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e, ainda, parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que a redução e parcelamento das custas atende ao interesse do autor, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 30% (trinta por cento), bem assim autorizo o seu pagamento em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
João Pessoa (PB), 02 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/05/2024 17:54
Determinada diligência
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02/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0856851-43.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compromisso, Administração] AUTOR: LUXOR PAULO MIRANDA HOME SERVICE REU: ALLIANCE PAULO MIRANDA CONSTRUCOES SPE LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Indefiro o pedido de justiça gratuita pelos fundamentos exarados no Id n° 80518273.
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
27/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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