TJPB - 0813633-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:41
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 12:12
Juntada de Alvará
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26/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813633-96.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que a parte executada realizou o pagamento integral da obrigação, restando pendente apenas o pagamento das custas processuais.
A parte exequente manifestou-se requerendo apenas a liberação da quantia depositada, sem impugnar o valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a quitação da obrigação permite a extinção da execução, mesmo diante da pendência do pagamento das custas processuais, especialmente considerando o falecimento da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
A obrigação foi integralmente adimplida por meio de penhora online e posterior expedição de alvarás, sem oposição da parte exequente quanto ao valor depositado.
O falecimento da parte executada e o ínfimo valor das custas processuais justificam a dispensa de seu pagamento, uma vez que os custos com a suspensão da execução e eventual habilitação de herdeiros superariam o valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A execução se extingue com o pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É admissível a dispensa do pagamento das custas processuais quando, diante do falecimento do executado, os custos do prosseguimento da execução superariam o valor das custas devidas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada realizou o pagamento da obrigação, restando pendente apenas o pagamento das custas processuais.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao id 106709556, apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através da penhora online e posterior expedição dos alvarás.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
No caso, tendo a executada falecido, e considerando o ínfimo valor das custas processuais, vislumbra-se que os custos com o prosseguimento da execução, com sua suspensão e eventual habilitação de herdeiro, possivelmente superaria o valor das custas, razão pela qual DISPENSO a exequente de seu pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios.
EXPEÇA-SE o competente alvará, observando os dados bancários fornecidos na petição e documents retro.
Transitado em julgado e nada mais havendo a tratar, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/02/2025 16:23
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 16:23
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813633-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, no id. 105655382, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813633-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 105134745, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813633-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813633-96.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Cleogercia Medeiros Silva visando a modificação de sentença, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme o disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na sentença referente à fixação dos honorários advocatícios por equidade, que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida previstas no art. 1.022 do CPC, pois aborda adequadamente os pedidos e argumentos apresentados na inicial e na contestação.
Os pontos alegados como omissos referem-se, na realidade, à tentativa de rediscutir matéria de mérito, sendo cabível a impugnação por meio de recurso de apelação, e não por Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou de mérito já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º-A; CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA opôs Embargos de Declaração (id 93459534) visando a modificação da sentença de id 92729431.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa quando da fixação, por equidade, dos honorários.
Segundo alegou, não foi observado o disposto no § 8º-A do art. 85, CPC.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Contrarrazões (id 93642580). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
18/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/07/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0813633-96.2022.8.15.2001 AUTOR: CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA QUE CONSTOU NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA, SEJA NA ESFERA JUDICIAL, SEJA NA EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, porque, no caso em análise, foram observados os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. - Estando o débito prescrito, não pode haver suaa cobrança judicial ou extrajudicialmente, sendo indevida sua inclusão no serviço denominado "Serasa Limpa Nome".
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA, devidamente qualificada e representada por sua advogada, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
De acordo com o narrado na inicial, em julho de 2021, a autora recebeu ligação telefônica de cobrança, informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar as dívidas (ID 56054492).
Ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA LIMPA NOME e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a autora, de fato, deparou-se com dívidas inscritas pela ré, em seu nome.
Ocorre que, pelo que sustenta a autora, as dívidas estão prescritas, uma vez que vencidas há mais de 5 (cinco) anos.
Segundo o que afirma, tendo a prescrição afastado a exigibilidade de pagamento das dívidas, não se pode admitir que a ré se utilize da plataforma do SERASA LIMPA NOME como forma de induzir o consumidor a pagar os débitos.
Sustenta, assim, pela procedência dos seus pedidos para remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME.
Pede que a ré se abstenha de cobrar as referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva, bem como pleiteia que se reconheça a prescrição das dívidas indevidamente apontadas na plataforma do SERASA.
Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja a ré obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha cobrar as referidas dívidas, judicial ou extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva.
Determinou-se a intimação da promovente para juntar comprovante de endereço dentro do prazo estipulado, observando os requisitos necessários para sua validade, bem como discriminar o valor exato da dívida objeto do provimento declaratório e seu respectivo vencimento, sob pena de indeferimento da inicial (ID 56190156).
Emendas à inicial com juntada de informações e documentos (ID 59717252 e 65280555 - Pág. 1).
Determinou-se a intimação da parte demandante para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (ID 65409240).
A parte promovente procedeu à emenda da inicial, juntando documentos que alega comprovar sua hipossuficiência e requereu novamente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, argumentando que sua situação de hipossuficiência foi demonstrada, fazendo jus aos benefícios pleiteados (ID 72514396 - Pág. 1/72514398 - Pág. 3).
A gratuidade judiciária foi deferida, bem como a liminar requerida, determinando-se que a ré proceda com a remoção dos apontamentos contidos em nome da autora junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente às dívidas prescritas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 72652300).
Em contestação, a demandada sustentou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a plataforma serve apenas para acompanhamento, não configurando negativação do nome da autora (ID 83733019).
Foi tentada a conciliação entre as partes por meio do Centro de Mediação e Conciliação Cível - CEJUSC II.
Contudo, a ausência da parte promovida impossibilitou a realização da tentativa de conciliação (ID 88634021).
Impugnada a contestação (ID 90070874).
Não houve especificação de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminares Inépcia da inicial A preliminar de inépcia não deve prosperar, pois a petição inicial, no caso em análise, observa os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido de maneira a permitir a ampla defesa e o julgamento do mérito.
REJEITO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito. 2.2.
Do mérito Trata-se de uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, a qual merece prosperar, consoante as razões adiante delineadas.
Consigne-se, de início, que os débitos objeto da cobrança em discussão nos autos se encontram prescritos, visto que vencidos em 15/12/2013 e 26/02/2013, sendo o prazo prescricional quinquenal aplicável ao presente caso, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil vigente.
Cabe destacar que não há, nos autos, qualquer notícia da incidência de causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, de modo que, uma vez transcorrido o lapso de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, extingue-se a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, ainda que pela via extrajudicial.
Ora, a prescrição fulmina a pretensão do titular do direito, atacando a sua exigibilidade, de modo que fica vedado ao credor exigir, tanto no âmbito extrajudicial como judicial, o cumprimento das obrigações.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
INFORMAÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM ABERTO.
INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2.
Pretensão inicial declaratória de inexistência de débito do autor junto à ré Claro, de exclusão da informação de débito perante os cadastros da ré SERASA e de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré Claro em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição e a inexigibilidade do débito e determinando-se a cessação das cobranças, bem como a retirada do nome do autor da plataforma LIMPA NOME, mantida pela ré SERASA.
Pretende o recorrente que seja afastada a inexigibilidade do débito, pois entende que pode cobrar administrativamente a dívida prescrita. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A prova documental, aliada às declarações das partes, comprova que o débito do autor, objeto das cobranças efetuadas pelos réus, venceu em 24/09/2009, por isso, foi reconhecida a prescrição e declarada a inexigibilidade da dívida. 5.
A recorrente sustenta que a prescrição não impede a cobrança administrativa, pois inexiste vedação legal.
Ocorre que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor (FONTE: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 6.
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a dívida venceu em 24/09/2009, estando prescrita desde 24/09/2014. 7.
Embora a prescrição não extinga a dívida, impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito.
O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios que, na prática, configuram uma exigência.
No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (TJDFT - Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Prescrição - É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular - Exegese do 206, §5º, inciso I, do Código Civil - Dívida prescrita - Impossibilidade de cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial - Precedentes desta C. 37ª Câmara de Direito Privado - Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1004598-42.2019.8.26.0348; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).
Assim, considerando que os débitos em questão se venceram no ano de 2013, estando já prescritos, a pretensão declaratória da inexigibilidade destes débitos só pode ser de rigor.
Nesse sentido, o entendimento do E.
TJSP: Ação declaratória de inexigibilidade de débito - inclusão da dívida no serviço denominado "Serasa Limpa Nome" - débito prescrito - extinção da pretensão - impossibilidade de cobrança do débito tanto pela via judicial como extrajudicial - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1010037-53.2020.8.26.0007; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021).
Em consequência, deve a parte ré cessar os atos de cobrança dos referidos débitos, inclusive com a exclusão da anotação do nome da autora da ferramenta administrada pelo Serasa, cujo objetivo é a negociação de dívidas atrasadas, denominada “Serasa Limpa Nome”, tratando-se de verdadeira cobrança extrajudicial de dívida. 3.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITADA A PRELIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ratificando a decisão de ID. 72652300, para declarar a inexigibilidade dos débitos referidos nos autos, uma vez que a pretensão de cobrança destes encontra-se prescrita e, por conseguinte, CONDENO a promovida a proceder à exclusão dos referidos dados da plataforma “Serasa Limpa Nome”, no prazo de 05 dias úteis, mediante intimação pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ).
CONDENO, ainda, a parte promovida ao ressarcimento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Em nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813633-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 83733019, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813633-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que a parte autora denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
A autora alegou, em apertada síntese, que em julho de 2021 recebeu ligação telefônica de cobrança lhe informando que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar as referidas dívidas.
Seguiu narrando que ao se cadastrar no sítio eletrônico do Serasa e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, se deparou com dívidas inscritas pela ré em seu nome na referida plataforma.
Aduziu que as dívidas inscritas no Serasa estão prescritas.
Elencou que não se trata de negativação ou anotação restritiva no seu CPF, mas apenas o apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte demandante na plataforma do Serasa.
Argumentou, ainda, que a intenção da inscrição na referida plataforma induz o consumidor a acreditar que seu nome está sujo e que a quitação dos débitos ali lançados aumentará seu score de crédito, promovendo, de forma coercitiva, a cobrança de dívida já prescrita.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que o réu proceda com a remoção das dívidas prescritas da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrar as dívidas prescritas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva.
Sob o id. 56190156, este juízo determinou a emenda a petição inicial.
Ao id. 65280556, a autora acostou petição, atendendo a determinação deste juízo.
Por meio do id. 65409240, determinou-se novamente a intimação da demandante para, em 15 (quinze) dias, comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais.
Através do id. 72514396, a parte autora comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos acostados ao processo pela parte autora (Id. 72514396), constato que a pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Como se pode perceber, o pedido da autora é que o demandado proceda com a remoção das dívidas prescritas da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrar tais dívidas.
Pois bem.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, vez que, fez juntada de prova capaz de comprovar a existência dos apontamentos em seu nome junto à plataforma “Serasa limpa nome” (id. 56054498).
Com relação ao segundo requisito, o perigo de dano, constato que este consubstancia-se no risco de que a parte autora não tenha o seu score devidamente calculado e aumentado, o que pode vir a lhe causar prejuízos.
Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA.
ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10000946420228260161 SP 1000094-64.2022.8.26.0161, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu proceda com a remoção dos apontamentos contidos em nome da parte autora junto à plataforma “Serasa limpa nome”, referente às dívidas prescritas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DEFIRO a gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial, a parte demandada a fim de proceder o seu cumprimento.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC.
Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
20/11/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
20/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEOGERCIA MEDEIROS SILVA - CPF: *97.***.*26-87 (AUTOR).
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:51
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:11
Determinada diligência
-
29/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:17
Determinada diligência
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:42
Determinada diligência
-
23/03/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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