TJPB - 0824268-91.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO JORGE DO O TEJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA PIRES DO O TEJO em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 14:19
Conhecido o recurso de FABIO JORGE DO O TEJO - CPF: *37.***.*11-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 22:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:44
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LUANA PIRES DO O TEJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO JORGE DO O TEJO em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO JORGE DO O TEJO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0824268-91.2023.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Fabio Jorge do O Tejo ADVOGADO : Juliana do O Tejo e Torres - OAB PB15203 AGRAVADA : Luana Pires do O Tejo ADVOGADO : Alexandre Barbosa De Lucena Leal - OAB PB10798 Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabio Jorge do Ó Tejo, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande (ID nº 78630457), que, nos autos da ação de alimentos nº 0823790-80.2023.8.15.0001, deferiu os alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da menor Lis Pires do Ó Tejo.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 24678790) aduz a parte agravante, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com os alimentos provisórios fixados, porquanto sua empresa enfrenta grave crise financeira.
Com fulcro nesta argumentação, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão hostilizada, ou a redução dos alimentos provisórios para o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que o recurso desafia decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada do agravado, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015.
Outrossim, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento.
De acordo com a legislação processual civil, os requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória, comuns à fase de conhecimento e no âmbito recursal, estão elencados no art. 300, “caput” e parágrafo terceiro, do CPC/2015, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300) e ainda o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Como é cediço, o critério de fixação do quantum da pensão de natureza alimentar depende da conciliação do trinômio da necessidade, possibilidade e razoabilidade, isto é, precisa-se analisar e ponderar a relação entre a capacidade econômica do alimentante e a necessidade da alimentanda, em obediência às regras dos artigos 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil.
Com efeito, denota-se que as necessidades da menor são inegáveis, pois, trata-se de criança, com apenas 8 (oito) anos de idade (ID nº 76545725 - dos autos originários), que, evidentemente, depende do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc.
No que concerne a capacidade financeira do alimentante, colhe-se que este exerce atividade laboral como empresário individual, contudo, da análise da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), acostadas no ID nº 24681624, resta demonstrado que a empresa não efetuou movimentação financeira no ano de 2022.
Destarte, colhe-se que os alimentos provisórios arbitrados pelo eminente juízo monocrático, no montante equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, fora concedido sem a observância do trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, razão pela qual mostra-se necessária a adequação do valor.
Neste sentido, há entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça, conforme se observa a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – IRRESIGNAÇÃO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08116069520238150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
Data de publicação: 17/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA.
RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO CABÍVEL ANTE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. - Atentando-se ao binômio legal possibilidade/necessidade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a redução do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau, por estar evidenciado que o encargo alimentar não se coaduna com a capacidade financeira do alimentante em prover os alimentos (...) (TJ-PB - AI: 08057444620238150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
Data de publicação: 04/06/2023). g.n.
Nesse diapasão, ao sopesar as necessidades da menor que, como visto, são presumidas, com as possibilidades do alimentante, sem olvidar ainda a necessidade de preservar a razoabilidade do caso em epígrafe, verifico que o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, atende ao trinômio alimentar do caso em epígrafe.
Desta forma, exercendo um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte agravante logrou êxito, apenas em parte, em preencher os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requestado, para fixar os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, para que seja providenciado o cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (NCPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (NCPC, 1.019, III).
E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802553-04.2023.8.15.2001
Emerson Paulino de Farias
Paulo Roberto da Silva Bezerra Junior
Advogado: Micheline Xavier Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 10:33
Processo nº 0813633-96.2022.8.15.2001
Cleogercia Medeiros Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 14:28
Processo nº 0837908-22.2016.8.15.2001
Noemia Costa de Abrantes
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2016 00:38
Processo nº 0856851-43.2023.8.15.2001
Luxor Paulo Miranda Home Service
Alliance Paulo Miranda Construcoes Spe L...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 09:16
Processo nº 0817287-57.2023.8.15.2001
Maria das Gracas Dantas
Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 12:14