TJPB - 0827684-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:57
Juntada de informação
-
17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827684-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que o advogado exequente, Sr.
Geraldo Magela, realizou acordo extrajudicial diretamente com a parte executada, a PLANC, vide termo sob id. 108335635.
Considerando, porém, que a empresa executada se encontra em recuperação judicial e que o referido acordo não conta com a intervenção dos advogados da PLANC, INTIME-SE a parte executada, através de seus patronos, para se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, este Juízo considerará que houve concordância os mesmos.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:03
Juntada de informação
-
24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827684-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido sob id. 99931862.
EXPEÇA-SE a competente certidão.
Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência e, ainda, para requerer o que mais entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Informações
-
23/01/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 10:25
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:48
Juntada de informação
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827684-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:14
Juntada de informação
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20/08/2024 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827684-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição retro em que o banco comprova cumprimento da obrigação de fazer, prazo de dez dias.
Após, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto pela Planc.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:09
Juntada de informação
-
23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827684-15.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença interposto pela PLANC sob o argumento de ter ocorrido a preclusão consumativa, pois o advogado do autor já havia realizado pedido de cumprimento de sentença anteriormente nesses mesmos autos.
Sem embasamento legal a tese da impugnante.
Ora, o fato de o causídico ter direcionado sua execução inicialmente em desfavor do banco não impede que a Planc seja responsabilizada pelo pagamento devido, uma vez que também foi condenada, com trânsito em julgado.
Ademais, o redirecionamento de metade da execução para a Planc decorreu de decisão deste Juízo, o que, por si só, é capaz de afastar o argumento de preclusão consumativa.
Pelo exposto, e tendo em vista que esse é o único fundamento da impugnante, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença.
P.I.
No entanto, no tocante à Recuperação Judicial pela qual passa a demandada (autos do processo nº 0871054-49.2019.8.15.2001), intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
26/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:56
Juntada de informação
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827684-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos, Id 86102714, requerendo o que entender de direito.
ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827684-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] INTIMAÇÃO da parte devedora/executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84695589 e anexos, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0827684-15.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, requerer o que de direito.
Advogado: GERALDO DE MARGELA MADRUGA OAB: PB3329 Endereço: desconhecido João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:32
Juntada de informação
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:17
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827684-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud (id. 76486694) realizado nas contas apenas do Banco Bradesco.
Após manifestação do exequente alegando intempestividade e requerendo liberação (id. 78003024), vieram-me os autos conclusos.
Pois bem, não se trata propriamente de excesso de execução, pois os cálculos estão corretos, mas de inobservância do rateio do ônus sucumbencial determinado na sentença.
Com efeito, não reputo intempestiva a insurgência do Banco Bradesco, nos termos do art. 854, § 2º, II, do CPC, diante do evidente excesso de indisponibilidade nos ativos.
Ora, se a sentença não responsabilizou solidariamente os réus, mas pelo contrário, expressamente rateou o ônus sucumbencial, como não houve embargos declaratórios nesse ponto, após o trânsito em julgado cabia ao autor executar apenas a metade perante o Banco Bradesco, e não a totalidade da condenação.
Sendo assim, acolho em parte a impugnação do banco no sentido de fixar o valor devido a título de condenação do Bradesco em R$ 10.174,30, já incluídas as penas do art. 523 do CPC, uma vez que não foi realizado o pagamento no prazo legal, bem como dou por satisfeita a obrigação de pagar do Banco Bradesco em relação aos honorários sucumbenciais, devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas contra a segunda executada, caso assim requeira o autor.
P.I.
Sem recurso, expeça-se alvará em favor do advogado, no valor de R$ 10.174,30, com acréscimos legais, observando os dados bancários informado ao id. 76623340, intimando-o para ciência.
Por outro lado, considerando que o valor total bloqueado (R$ 20.348,59) já foi transferido para conta judicial, deverá o Banco Bradesco informar os dados bancários para viabilizar a liberação via alvará da sua metade.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 19:32
Outras Decisões
-
24/08/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:06
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:34
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:52
Juntada de informação
-
26/04/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 08:08
Juntada de informação
-
27/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:50
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 00:04
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2022 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 11:36
Juntada de Informações
-
16/08/2022 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 05:56
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 09/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:47
Juntada de informação
-
05/07/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:23
Determinada diligência
-
18/06/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 18:48
Juntada de informação
-
17/06/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO DESTERRO PEREIRA DE SOUSA (*07.***.*48-49).
-
19/05/2022 16:30
Declarada incompetência
-
17/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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