TJPB - 0863274-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO BEZERRA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863274-19.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: L.
C.
B.
F.
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CITAÇÃO.
REVELIA.
MENORIDADE.
EMANCIPAÇÃO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PROCEDÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
L.
C.
B.
F., devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA (COLÉGIO MASTER), igualmente qualificado.
Na petição inicial, narra a parte demandante que obteve aprovação no curso de Medicina perante a Faculdade Paraíso – FAP.
Aduz, ainda, que foi recusado a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que a promovida realize a inscrição da promovente no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 10/12/2023 e em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Antecipação de Tutela concedida (Id 82025785).
O demandando, devidamente citado, não apresentou defesa, consoante se verifica na aba “expediente” do sistema PJE. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação Ordinária de Obrigação de fazer em que a parte promovente pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 10/12/2023 e em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Ao que se vê dos autos, a parte demandante foi impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade porém, no caso dos autos, o promovente foi emancipado por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
A parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355,II, do CPC, a qual a decreto agora.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Tem-se que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a parte promovente demonstrou, com a aprovação em vestibular para o Curso de Medicina na FACULDADE PARAÍSO - FAP sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
HABILITAÇÃO PELO PROUNI PARA VAGA NO CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO da remessa. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, com habilitação para vaga no curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Paraíba, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional.
Sob tal perspectiva, a expedição do(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074730620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-05-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1700-90, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2015.
Pág.: 241) REEXAME NECESSÁRIO- APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- EXAME SUPLETIVO- APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR- MENOR- REALIZAÇÃO DE PROVA- POSSIBILIDADE. 1 - Não obstante a redação do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, preveja a idade mínima de 18 anos para a realização de exame supletivo de ensino médio, não se pode confundir texto de lei com norma jurídica, servindo aquele como parâmetro interpretativo para a construção desta, que deve ser extraída do sistema jurídico de forma holística. 2 - A norma que prevê idade mínima de 18 anos para a realização do exame aludido é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Entretanto, não impede que, diante de aprovação em concurso vestibular, aquele que ainda não atingiu a maioridade possa antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito nas provas respectivas, tendo em vista que a norma referida deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição). (TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0439.14.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar outrora deferida e reconhecendo o direito do promovente a inscrição no Exame Supletivo, com realização das provas, e no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO BEZERRA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 01:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863274-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por L.
C.
B.
F. em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA (COLEGIO MASTER), alegando que foi aprovado e classificado no vestibular da FACULDADE PARAISO - FAP para o curso de Medicina e para não perder sua vaga, necessita de certificação de conclusão do ensino médio para que possa efetuar a matrícula na mencionada instituição de ensino superior.
Assim, aduz o promovente que, ao comparecer ao estabelecimento da promovida, para o fim de realizar o exame supletivo, teve sua inscrição para a prova negada, por ser menor de idade.
Aduziu que tal argumento não merece prosperar, requerendo a concessão da Tutela Antecipada para determinar que o promovido acolha sua inscrição para que possa realizar o exame Supletivo para conclusão do ensino médio no dia 10/12/2023 e posterior emissão de certificado de conclusão, em caso de aprovação.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo ao exame do pleito antecipatório.
Sabe-se que para a concessão da liminar é necessário o preenchimento dos dois requisitos constantes do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O que se extrai dos autos, prima facie, é que o autor foi aprovado para cursar Medicina junto à Faculdade Paraíso - FAP conforme se verifica no documento de Id nº 82025483 e esta instituição requer todos os documentos necessários para a realização da matrícula sejam entregues, dentre eles o certificado de conclusão do ensino médio.
No entanto, o autor ainda não concluiu o ensino médio.
Constata-se, a priori, que, não obstante a parte promovente não tenha concluído todas as séries do ensino regular, há fortes indícios de que possui capacidade cognitiva compatível com o ensino superior.
Negar seu acesso ao mencionado curso feriria os princípios entabulados no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, se dará segundo a capacidade de cada um.
Ressalte-se que a parte promovente não pretende a imediata matrícula no curso superior, mas apenas a inscrição no supletivo, que é, em análise profícua, perfeitamente possível, consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. "A despeito do que dispõe a Lei nº9.394/96 sobre os exames supletivos, em especial a exigência da idade mínima de 18 anos, deve-se atentar para a finalidade de tais exames, que é a de aferir os conhecimentos e habilidades adquiridas pelo educando, de modo a habilitá-lo ao prosseguimento dos estudos (art. 38, caput e § 2º), o que, repita-se, no caso dos autos se efetivaria com o ingresso em curso de ensino superior, não sendo ponderável a negativa em razão de não contar o Impetrante com a idade mínima para realização das provas do exame supletivo." (Reexame Necessário n 0000517-28.2014.815.2004, Relator: Des.
Leandro dos Santos, Publicação: 11/03/2015).
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO - UNICAP.
PEDIDO PARA REALIZAR EXAME SUPLETIVO.
LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE BURLA AO SISTEMA EDUCACIONAL.
DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL PARA INGRESSO NA FACULDADE.
RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - O art. 208, V, da Constituição Federal, concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para ascensão a tais níveis de escolaridade. - A realização de exame supletivo para obter certificado de ensino médio, por estudante menor de dezoito anos, aprovado em vestibular, não caracteriza burla ao sistema educacional, quando seu objetivo é apenas ingressar na universidade por ter demonstrado capacidade intelectual para tal fim. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002401120138150981, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 21-10-2015).
Deste modo, por todos os argumentos e provas juntadas aos autos, configurada está a probabilidade do direito.
Ademais, relata o autor que sua inscrição para o exame supletivo foi negada em virtude de ser menor de 18 anos.
Contudo, consta dos autos a comprovação de sua emancipação – Certidão de Emancipação (documento de ID nº 82025481), o que o torna plenamente capaz para exercer todos os atos da vida civil, consoante o art. 5º, § único, inciso I do Código Civil pátrio.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este sobressai na medida em que a prova já será realizada no dia 10 de dezembro de 2023, enquanto o curso terá início no primeiro semestre de 2024.
Acrescente-se ainda que, caso não deferida a liminar, a parte autora teria que realizar novo vestibular, agravando sua situação e desestimulando sua evolução intelectual.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para fins de determinar a ré que autorize o autor L.
C.
B.
F.
CPF nº *70.***.*18-01, a efetuar a inscrição e realizar a prova do Exame Supletivo no dia 10 de dezembro de 2023 e, no caso de sua aprovação, lhe seja entregue o respectivo certificado, sob pena de multa diária.
Intime-se a instituição promovida para o cumprimento desta decisão, devendo o oficial de justiça certificar a hora em que foi cumprida a diligência.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
No mesmo ato de intimação da presente decisão, cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devido à natureza da causa.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
20/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. C. B. F. - CPF: *70.***.*18-01 (AUTOR).
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10/11/2023 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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