TJPB - 0005408-67.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Informações
-
08/07/2025 11:49
Juntada de informação
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:17
Determinada diligência
-
28/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de AMANDA DE LUNA SANTANA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005408-67.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel localizado na Rua Coronel Martinho da Mota Silveira, nº 110, Jardim Oceania, de propriedade da executada.
A executada alegou ser o imóvel bem de família, o que o tornaria impenhorável, conforme disposto na Lei nº 8.009/90.
Argumenta que não reside no imóvel em razão de circunstâncias excepcionais, pois precisou se mudar para a casa de sua mãe, que tem sofrido com problemas de saúde, e, por essa razão, alugou o referido apartamento.
Em resposta, o exequente peticionou ao Id 91264670.
Fundamentação Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é isento de penhora, salvo nas exceções previstas na própria lei.
O conceito de bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, abrange o único imóvel destinado à moradia familiar, independentemente de os proprietários residirem nele, desde que reste comprovada a destinação do imóvel como residência da família.
No caso concreto, a executada alega que o imóvel foi alugado temporariamente devido à necessidade de prestar cuidados à sua mãe.
Essa situação de exceção não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel.
O fato de a executada não residir atualmente no imóvel por motivos de força maior, como a necessidade de cuidar de um familiar doente, não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que, ainda que o imóvel esteja alugado, desde que comprovada sua destinação como bem de família, permanece a impenhorabilidade (AgRg no REsp 1.640.751/SP).
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Coronel Martinho da Mota Silveira, nº 110, Jardim Oceania, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, uma vez que este se caracteriza como bem de família.
Decorrido o prazo legal, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:15
Outras Decisões
-
11/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005408-67.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações trazidas pela parte promovida, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do pedido de levantamento da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para apreciação do pedido.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2024 23:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005408-67.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte exequente para providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário, conforme Decisão de ID 83559570, no prazo de 20 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:23
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
14/12/2023 11:08
Determinada diligência
-
11/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:53
Juntada de Informações
-
23/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 09:17
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0005408-67.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão que determinou a liberação dos valores constritos na conta da executada.
Intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada do imóvel que aponta ser de titularidade da executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:42
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
31/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AMANDA DE LUNA SANTANA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:36
Juntada de Informações
-
06/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:12
Juntada de Informações
-
09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de AMANDA DE LUNA SANTANA em 07/11/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de PRISCILLA DA COSTA MACHADO em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 07:48
Determinada diligência
-
16/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:17
Juntada de Informações
-
30/04/2022 05:18
Decorrido prazo de PRISCILLA DA COSTA MACHADO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:31
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EARLEN LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/03/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 21:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 12:45
Processo migrado para o PJe
-
19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRAÇÃO PJE
-
19/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 19: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 01/20
-
19/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2020 13:35 TJEJPPC
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
07/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 01/2019 TRANSITADO EM JULGADO
-
28/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/2018 NF 072/2018 PUBLICADA
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2018 NF 72/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
30/11/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 30: 11/2017 REGISTRADA ELETRONICAMENTE
-
24/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P005115152001 11:40:12 CONSTRU
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
25/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 11/2015 AR JUNTADO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 04/2015 CARTA EXPEDIDA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 P005115152001 16:38:09 CONSTRU
-
09/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2015 PROCESSO AUTUADO
-
02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
-
24/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 02/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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