TJPB - 0860456-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860456-94.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSILENE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
PEDIDO GENÉRICO.
OFENSA AO ART. 330, §2º DO CPC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - A petição inicial deve conter a fundamentação e pedido, além de, em ações revisionais, indicar as obrigações controvertidas e o valor incontroverso.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ROSILENE DA SILVA, CPF nº *32.***.*02-03, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou ação contra BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.***.***/0001-12, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando a revisional de contrato de financiamento de um automóvel.
A autora formalizou contrato com o Banco Bradesco S.A. em 20/06/2022, referente ao financiamento de um CHEVROLET TRACKER FLEX COM, 1.0, TURBO 12 V AT A/G 4P, ano 2023.
O valor do bem era de R$ 125.990,00, e o valor total a ser financiado foi de R$ 78.007,20.
O contrato foi dividido em 60 parcelas de R$ 1.992,72, com taxa mensal de juros de 1,50% e taxa anual de 19,57%.
A autora alega que o contrato tem sido cumprido com dificuldade devido à sua condição financeira frágil.
Menciona que pagou R$ 50.400,00 como entrada, e que o valor total a ser pago, considerando a entrada e os juros, totaliza R$ 169.963,20.
A autora sustenta que o valor do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, não atinge R$ 125.990,00, sem considerar os impostos cobrados.
Alega que as taxas de juros aplicadas são abusivas, extrapolando a média de mercado informada pelo Banco Central.
Com esteio em tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para que o banco réu reduza a taxa de juros incidente no contrato de financiamento.
No mérito, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê juros remuneratórios acima do limite permitido, para que seja substituída pela taxa anual média de mercado do Banco Central, ou alternativamente, pela taxa de mercado para financiamento de veículo.
Além disso, pleiteou a condenação do banco Requerido a restituir em dobro os valores cobrados em excesso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e a devolver o pagamento da entrada do veículo no valor de R$ 50.400,00, assim como a condenação do banco Réu a pagar R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Atribuindo à causa o valor de R$ 78.007,20, instruiu a inicial (ID 81281248) com procuração e documentos (ID 81282051 a 81282068).
A parte suplicada ofereceu resposta aos termos do pedido (ID 89101077), com procuração e documentos (ID´s 81900402 a 81900413; ID 89101079).
Em preliminar, alegou inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §2º do CPC e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a legalidade das taxas de juros remuneratórios, a validade da capitalização mensal de juros, a inaplicabilidade da calculadora do cidadão como prova de juros abusivos, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade de danos morais Em decisão de ID 89599102 a gratuidade judicial fora deferida e a tutela provisória antecipada indeferida.
Impugnação à contestação (ID 89122863).
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 99112557 e 99140998).
Convertido o julgamento em diligência para designação de audiência de conciliação (ID 103680793), contudo, não houve acordo entre as partes (ID 109767280).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para que cumprisse o disposto no §2º do art. 330 do CPC, emendando a inicial, sob pena de indeferimento da peça inaugural (ID 111015020).
Manifestação da parte autora no ID 113109276.
Prejudicada a fase de instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Reza o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". É sabido que tal dispositivo legal, no entanto, deve ser aplicado de maneira a não causar prejuízo ao consumidor, que poderia ver inviabilizada sua pretensão por não ter condições técnicas de apresentar os cálculos, às vezes complexos.
Contudo, por simples cálculo aritmético o promovente poderia chegar ao valor já quitado e eventual saldo a pagar, se existente.
De acordo com o art. 324 do CPC/2015, o pedido deve ser determinado.
Já o art. 141 do mesmo Codex, por seu turno, estatui que: “Art. 141 – O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Neste mesmo quadrante, ao traçar os requisitos da petição inicial, o art. 319, inc.
IV, do CPC/2015, requer a exposição do pedido com suas especificações. É certo que o art. 324 do CPC, possibilita a formulação de pedido genérico, nas hipóteses dos incisos I a III.
Acontece, porém, que, sendo perfeitamente possível a especificação do pedido, o que não foi feito por evidente lapso na elaboração da peça inicial, não há espaço para se falar em aceitação de pedido genérico.
Em outras palavras, é lícita a formulação de pedido genérico quando, no momento da elaboração da petição inicial, não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito ou, ainda, quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu.
O que não é o caso dos autos.
O autor indicou, na exordial, valores relativos aos danos materiais que defende ter sofrido, indicando que deveria ser ressarcido do valor da entrada do veículo (R$ 50.400,00), sem que houvesse qualquer cálculo que demonstrasse o valor pretendido a título de valores cobrados a maior nas parcelas já pagas.
A jurisprudência pátria assevera que, apenas nas situações em que as obrigações controvertidas estiverem suficientemente especificadas na exordial é que a regra do art. 330 do CPC pode ser mitigada, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL.
Indeferimento da petição inicial e extinção decretada, em razão da ausência de indicação expressa das cláusulas cuja revisão e declaração de nulidade se pretende.
Sentença fundada na ausência de especificação das obrigações que se pretende controverter, bem como os valores incontroversos.
Obrigações controvertidas suficientemente especificadas na inicial.
Valores incontroversos dependentes de cálculos complexos que, em geral, exigem liquidação em juízo Recurso provido. (Ap. 1090795-41.2014.8.26.0100.
Rel.
Des.
Ricardo Negrão, 19ªCâmara de Direito Privado.
J. 14/09/2015.) GN Ademais, vale salientar que este Juízo oportunizou à parte autora que emendasse a petição inicial, adequando-a ao §2º do art. 330 do CPC, para fins de discriminar as cláusulas contratuais que desejava controverter, bem como quantificasse o valor incontroverso do débito (ID 111015020), no entanto, a autora se restringiu a indicar a cláusula controvertida, mas não atendeu ao comando judicial quanto à discriminação dos valores incontroversos, de modo que entendo não restarem cumpridos os requisitos legais, acolhendo a prefacial suscitada em defesa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte promovente nos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
20/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:25
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 00:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/03/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 09:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 07:44
Recebidos os autos.
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18/11/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/11/2024 09:16
Determinada diligência
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13/11/2024 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860456-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860456-94.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ROSILENE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por ROSILENE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com o banco promovido para aquisição de um veículo, vindo, posteriormente, a perceber que as taxas de juros aplicadas estariam abusivas, porquanto extrapolariam a média de mercado informada pelo Banco Central, configurando-se uma desproporcionalidade dos juros cobrados e a que efetivamente era a taxa média de mercado no momento celebrado.
Por tais motivos, a suplicante pleiteia, antecipadamente, a "CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA com DEFERIMENTO DA LIMINAR, para que o banco réu reduza a taxa de juros incidente no contrato de financiamento, conforme disposto no 300 do CPC". É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Com o fito de evitar pretensões genéricas em sede de demandas revisionais de contrato, repetidamente ajuizadas perante os diversos juízos deste país, foi inserido em nosso diploma legal o artigo 330, §§2º e 3º, do CPC, que assim estatui: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” A leitura do dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas para interpretação divergente, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, o pagamento do valor incontroverso “deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Tal modificação acabou, de uma vez por todas, com as controvérsias existentes acerca do assunto, afastando a possibilidade de se depositar em juízo o valor incontroverso do contrato questionado, ainda que integral, haja vista que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela pactuada entre as partes.
Portanto, a autora deverá realizar o pagamento diretamente ao banco promovido, no tempo e modo contratados.
Outrossim, ausente igualmente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que se ao final da ação for constatada a alegada abusividade contratual, ensejando o pagamento de valores indevidos pela parte autora, haverá a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos a maior, sendo público e notório que as financeiras têm respaldo patrimonial suficiente para ressarcir os valores indevidamente pagos.
Dessa forma, se não está presente um dos requisitos ensejadores das medidas tutelares pleiteadas, outro caminho não resta a este Juízo a não ser indeferi-las.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Tendo a parte promovida já apresentado contestação e documentos (ID 89101077 a 89101079), declaro suprido o ato citatório.
Assim, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/04/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILENE DA SILVA - CPF: *32.***.*02-03 (AUTOR).
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29/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 04:04
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Interpretação / Revisão de Contrato] 0860456-94.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
06/11/2023 06:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2023 21:50
Conclusos para despacho
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05/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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