TJPB - 0802631-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 22:18
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802631-95.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA REU: ENERGISA S/A, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA: Benefício de Tarifa Social de Baixa Renda negado administrativamente – Não comprovação de satisfação dos critérios legais.
Lei nº 12.212/2010 – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, pessoa jurídica inscrita no CPF/MF: *82.***.*18-15, devidamente qualificado(a), em face de ENERGISA S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF: 00.***.***/0007-00, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que restabeleça a tarifa social de baixa renda à autora e, no mérito, ratificar a tutela condenando a promovida nessa obrigação.
Alega, em síntese, que: - reside em um imóvel localizado na Rua Comerciante Antonio Medeiros Sobral (Lot C Sul), n° 958, Bl 04 Ap, Gramame, cidade de João Pessoa – PB; - passou situações complicadas e, em atraso com alguns meses, teve sua energia “cortada”, no entanto, após uma conversa com a Promovida, a Suplicante conseguira negociar os meses atrasados, a taxa de religação e demais encargos, esta renegociação que é adimplida de forma diligente e responsável; - identificaram uma ligação clandestina, esta que não fora realizada em momento algum pela mesma, mas que, por respeitar a decisão da Promovida na aplicação de multa, negociara e vem pagando a multa com igual responsabilidade; - com a aplicação da multa e religação do fornecimento de energia, o beneficio que anteriormente lhe era concedido, qual seja, o “Tarifa Social da Baixa renda”; - está recebendo os valores sem os descontos e isso a prejudica em muito, tentando administrativamente e sem nenhuma resposta positiva da Suplicada, a parte recorre a justiça.
Atribuiu valor à causa de R$ 1.302,00 e instruiu a ação com documentos (id’s 68153754 a 68153756).
Concedida a justiça tgratuita e determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
A parte ré se manifestou pela impossibilidade de concessão do benefício da Tarifa Social de Baixa Renda (id 69049021).
Decisão indeferindo a tutela requerida (id 71524847).
Audiência de conciliação realizada, mas sem êxito (id 82152552).
Contestação apresentada pela ré no id 83192797 requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo e, no mérito, sustenta que a autora não cumpre os requisitos da Resolução ANEEL 1.000/2021, não sendo possível a concessão da Tarifa Social de Baixa Renda.
Explica que o imóvel possuía o benefício deferido porque a Unidade Consumidora se encontrava no nome do senhor José de Carvalho, o qual faz jus ao benefício, mas que em 26/05/2022 o titular do NIS requereu a migração do benefício para UC distinta, acarretando na perda do benefício da UC que a autora reside.
Observada impugnação à contestação (id 83986069).
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, defiro a retificação do polo passivo requerido pela ré para fazer constar a pessoa jurídica ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ: 09.***.***/0001-40). À Secretaria para correções. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum com o objetivo de, liminarmente, determinar à ré que restabeleça a tarifa social de baixa renda à autora e, no mérito, ratificar a tutela condenando a promovida nessa obrigação.
Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da demanda.
Assim, repiso os fundamentos da liminar.
Eis o teor, no que interessa: No caso dos autos, verifico que a autora não demonstrou a probabilidade de seu direito, uma vez que não comprovou atender às condições previstas na Lei 12.212 de 20 de janeiro de 2010, a qual dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica.
O art. 2º da referida lei elenca as condições para a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica à unidade consumidora: Art. 2º A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento. § 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. § 3o Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares. § 4o As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento. § 5o (VETADO) Nesse sentido, extrai-se da documentação anexada à inicial que a autora não comprovou quaisquer das condições previstas no supracitado dispositivo.
Ademais, a parte promovida, a título de manifestação prévia, demonstrou ter havido a transferência de benefício da tarifa social baixa renda anteriormente vinculada à unidade consumidora da parte autora para outra unidade, o que não impede uma reanálise do pedido de tutela de urgência após a instrução processual.
Somando-se a isto, não comprovou a autora o momento a partir do qual teria tomado conhecimento da exclusão da tarifa social de sua unidade consumidora, não demonstrando, assim, o perigo na demora a justificar o deferimento do pleito nesta quadra do andamento do feito.
Portanto, não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito autoral de tutela de urgência nos moldes requeridos na exordial.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Observa-se que, diante da ausência de fatos novos, a matéria de mérito foi devidamente abordada durante a análise do requerimento de tutela de urgência.
Repise-se que a parte autora não requereu a produção de qualquer prova que pudesse demonstrar a satisfação dos critérios elencados no art. 2º da normatização retromencionada.
Por oportuno, acrescente-se que a ré justificou o motivo de, anteriormente, a UC da autora usufruir do benefício da Tarifa Social.
De fato, a UC em questão era da titularidade do Sr.
José de Carvalho, o qual era beneficiário da Tarifa Social por satisfazer os critérios legais.
Acontece que em 26/05/2022 o Sr.
José requereu a migração do benefício para UC distinta, motivo pelo qual a UC da autora perdeu tal benefício (id’s 83193806 a 83193807).
Além disso, a autora não demonstrou, nem administrativamente, nem nestes autos, que cumpre os requisitos normativos para gozar da benesse.
Neste contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:03
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 13:03
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de cota
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27/02/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802631-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Concedo a parte suplicada o prazo de 15 dias para apresentação de sua defesa, ficando intimada no presente ato. -
14/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 10:54
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 20:50
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/08/2023 13:52
Determinada diligência
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22/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:12
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:12
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2023 20:43
Outras Decisões
-
23/01/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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