TJPB - 0855822-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:01
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 21:34
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 09:51
Determinada diligência
-
25/03/2025 09:51
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:47
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:58
Juntada de comunicações
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28/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:23
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855822-55.2023.8.15.2001 [Cancelamento de Hipoteca] AUTOR: ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cancelamento de Hipoteca em face de PARAIBAN - BANCO DA PARAÍBA S/A, que foi sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo o cancelamento da hipoteca sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Vibonati", objeto de registro sob a Cédula de Crédito Industrial nº 20009-4, celebrada em 20/01/2000, com vencimento previsto para o dia 31/01/2003.
Alega o autor que não houve o adimplemento das obrigações pactuadas e que a ação executória respectiva foi ajuizada pelo credor hipotecário.
Sustenta que a ação executiva, processo n. 0364296-10.2002.8.15.2001 foi arquivada definitivamente em 04/08/2010, sem resolução de mérito, por abandono de causa, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão executória.
Argumenta, ainda, que o Banco PARAÍBAN S/A foi privatizado, sendo sucedido pelo Banco ABN-Amaro, e posteriormente pelo Banco Santander, não havendo, desde então, qualquer manifestação de interesse na execução da dívida.
Citado para apresentar defesa (ID 85932581), o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não se manifestou nos autos, o que ensejou a decretação da revelia (ID 92677217), conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
A hipoteca foi constituída em garantia da Cédula de Crédito Industrial nº 20009-4, firmada em 20/01/2000, com vencimento para 31/01/2003.
Todavia, o credor não exerceu seu direito de cobrança no prazo legal, e a ação de execução respectiva foi arquivada sem julgamento de mérito em 2010.
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívida fundada em título de crédito é de 5 anos.
Considerando que a cédula venceu em 31/01/2003, e que a execução foi extinta, por abandono de causa e encontra-se arquivada há mais de catorze anos sem qualquer movimentação há mais de 10 anos, conforme se infere da respetiva ação executiva, processo n. 0364296-10.2002.8.15.2001, de modo que restou caracterizada a prescrição da pretensão executória.
Destaca-se que, em razão da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, posto que a ausência de manifestação do banco executado corrobora com a conclusão de que a dívida já se encontra prescrita e, consequentemente, a hipoteca perdeu sua razão de existir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito implica a extinção da garantia hipotecária, visto que a acessoriedade da hipoteca subsiste apenas enquanto o crédito principal estiver em vigor.
Leia-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO QUINQUENAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA. 1.
Ação ajuizada em 07/12/2011.
Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária. 3.
Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal.
Precedentes. 4.
A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.
Precedentes. 5.
Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado.
Precedentes. 6.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.810.431/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.) Portanto, não há fundamento legal para a manutenção da hipoteca sobre o imóvel.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO FLÁVIO MELO PERAZZO para: 1) Declarar a prescrição da pretensão executória relativa à Cédula de Crédito Industrial nº 20009-4, firmada em 20/01/2000; 2) Determinar o cancelamento da hipoteca registrada sob R-002-002159 junto ao Cartório de Serviço Notarial e Registral Mafalda Fernandes, referente ao imóvel denominado "Fazenda Vibonati".
Ante o princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Cartório de Serviço Notarial e Registral Mafalda Fernandes, na cidade de Taperoá/PB, para que proceda ao cancelamento da hipoteca.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:37
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855822-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atendimento ao ato ordinatório (ID 90666775), o autor apresentou o CNJP do banco promovido.
Sendo assim, proceda-se à alteração do pólo passivo.
Por outro lado, depreende-se que o Banco Santander S/A já foi devidamente citado, conforme se infere no AR colacionado aos autos (ID 85932581), deixando escoar o prazo sem manifestação, de modo que decreto-lhe a revelia, nos termo do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/06/2024 10:01
Determinada diligência
-
26/06/2024 10:01
Decretada a revelia
-
25/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855822-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do demandante para que informe o CNPJ do Banco Santander, a fim de que se proceda com a alteração do polo passivo, pois ainda se encontra nessa posição o Banco Paraiban.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de PARAIBAN - BANCO DA PARAIBA S/A em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:07
Juntada de carta
-
26/01/2024 11:12
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855822-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar o réu, sucessor do Paraiban - Banco da Paraíba S/A, para realização da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855822-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo o autor para que informe o endereço da parte ré, a fim de que se possa realizar a citação (CPC/2015, art. 319, II).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:53
Determinada a citação de PARAIBAN - BANCO DA PARAIBA S/A - CNPJ: 09.***.***/0018-51 (REU)
-
09/11/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO - CPF: *04.***.*50-53 (AUTOR).
-
06/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 20:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2023 20:34
Declarada incompetência
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04/10/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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