TJPB - 0801059-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:57
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Preambularmente, MANTENHO a decisão última por seus próprios fundamentos.
Ademais, no que se refere ao requerimento para requisitar informações às Concessionárias de Serviços Públicos, a exemplo das companhias telefônicas, de água, energia e gás sobre o endereço completo da parte segunda demandada, esclareça-se que tal medida, anteriormente já adotada em vários outros processos desta vara, tem-se mostrado infrutífera.
Pois, em resposta a essas requisições, as concessionárias vêm reiteradamente informando e comprovando a impossibilidade de localizar, em seu banco de dados, endereço de consumidores, ao argumento de que estes são identificados apenas através da série numérica do medidor de energia, de água, de gás, etc., não sendo possível identificá-los pelo CPF ou nome.
De todo modo, os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido supracitado.
Ante o exposto: MANTENHO a decisão última por seus próprios fundamentos.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço via concessionárias de serviço público na petição de Id. 10723701.
DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando, inclusive, o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2025 15:25
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, diante da tentativa frustrada de citação da parte ré, a parte demandante peticionou requerendo a citação do promovido por meio do WhatsApp, o que há de ser indeferido.
Isso porque, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe as modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por WhatsApp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018)”.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a pedido de citação da parte ré através do WhatsApp. b) DETERMINO a intimação da parte autora acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, indicando, inclusive, o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
Retifique-se a autuação, para alterar a classe da ação.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Intime-se o banco autor desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar o atual endereço da promovida; b) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, a penhora ou arresto; Atendida a determinação acima, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC, desde que cumprida a retificação acima determinada, cite-se o executado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
Advirta-se o réu de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso o exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, faça-se constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2024 14:08
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID91384346 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
03/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID89892477 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801059-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 07:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 10:38
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801059-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID81826190 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 03:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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