TJPB - 0855977-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para contrarrazar a Apelação de ID 117010681, no prazo legal.
Após, autos ao TJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI GALDINO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:32
Desentranhado o documento
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03/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855977-58.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ESPECÍFICO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
MARIA LINDINALVA NASCIMENTO DA SILVA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 99711319), alegando que há omissão na sentença proferida, aduzindo que o contrato questionado e que se desconta mensalmente da autora não foi apresentado pelo promovido.
Aduz que, na inicial, a autora reclamou do contrato de nº º 001994941, mas o contrato colacionado nos autos foi o de nº 38399067.
Assim, requereu que o banco réu apresente o contrato questionado na inicial.
Apresentada contrarrazões ao ID 100797127, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a consequente manutenção da sentença Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação.
Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, entendeu pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a devida relação de consumo.
Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível.
A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 99711319 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 99361452).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855977-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovido, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI GALDINO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:11
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855977-58.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, O CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INTIMADO PARA JUNTAR SE MANTEVE INERTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a apresentação do contrato ou documento equivalente que evidencie a existência da obrigação cobrada. - A ausência de prova mínima da relação jurídica contratual impede o acolhimento de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira. - A petição inicial não é inepta quando apresenta narrativa lógica e compreensível, ainda que a pretensão seja posteriormente rejeitada por ausência de provas.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de VITOR MARTORELLI GALDINO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o banco autor que realizou transação de renegociação de dívida, referente às operações inadimplidas em sua conta corrente n.º 0282321, mantida perante a Agência 1061, tendo sido o valor do crédito empregado para quitar as operações anteriormente inadimplentes.
Argumenta que disponibilizou o crédito no valor de R$ 73.324,98, em 09/03/2023, com taxa de juros de 3,3% a.m., a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.353,56.
No entanto, o promovido, ora devedor, deixou de efetuar os pagamentos, fato que gerou um crédito a favor do Autor no valor de R$ 105.508,78.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, condenando o promovido ao pagamento da quantia devida.
Além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pagas (ID 81315760).
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 88836687), requerendo gratuidade de justiça e arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito expõe sobre a ausência de informações sobre os juros, além dos impactos financeiros em seu salário.
Apresentada Impugnação ao ID 89222266.
Intimadas para especificarem provas (ID 89258811), a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide (ID 89971791) e a promovida postula pela audiência de conciliação e instrução (ID 90780810).
Audiência de conciliação realizada (ID 97572338).
Designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada (ID 107976936).
Determinada a apresentação dos contratos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PROMOVIDA Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovido.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por ilogicidade dos fatos e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso dos autos, o autor narra a existência de dívida feita pelo promovido para com a instituição financeira e pleiteia o recebimento destes valores.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar arguida pelo promovido em sua peça contestatória.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, assistindo razão à alegação da promovida quanto à desnecessidade de realização de prova pericial Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um instrumento jurídico de alienação fiduciária constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente demanda versa sobre a cobrança de valores devidos pelo promovido ao Banco autor.
Alega o promovente que realizou transação de renegociação de dívida, referente às operações inadimplidas em sua conta corrente n.º 0282321, mantida perante a Agência 1061, tendo sido o valor do crédito empregado para quitar as operações anteriormente inadimplentes.
Assim, disponibilizou o crédito no valor de R$ 73.324,98, em 09/03/2023, com taxa de juros de 3,3% a.m., a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.353,56.
No entanto, o promovido, ora devedor, deixou de efetuar os pagamentos, fato que gerou um crédito a favor do Autor no valor de R$ 105.508,78.
Postula, então, pela condenação do promovido ao pagamento da quantia devida.
Entretanto, apesar das alegações do banco autor, a análise do conjunto probatório revela que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
A inicial veio desacompanhada de instrumento contratual assinado pelas partes ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito, limitando-se a anexar Cálculos (ID 80219161); Consulta histórico de contrato financeiro (ID 80219163); e um documento denominado “Contrato”, mas é apenas um “Documento Descritivo de Crédito” (ID 80219162).
A despeito de reiteradas oportunidades concedidas para a juntada do contrato — inclusive mediante determinação expressa em audiência de instrução — o promovente quedou-se inerte, não logrando êxito em trazer aos autos prova cabal da existência do negócio jurídico alegado.
Na petição de ID 89971791, inclusive, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, confiando que os documentos acostados seriam suficientes à comprovação de seu direito, o que não se verificou.
Ressalte-se que, no contexto de ações de cobrança fundadas em suposta relação contratual, é indispensável a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes, pois é esse instrumento que formaliza a manifestação de vontade e estabelece os termos, condições, encargos e obrigações assumidas reciprocamente.
O contrato assinado constitui prova direta e idônea da existência da relação jurídica, permitindo ao Judiciário aferir a validade do vínculo, a licitude das cláusulas pactuadas, e, sobretudo, conferir segurança jurídica às alegações do credor.
A ausência de tal documento inviabiliza a verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, impede o acolhimento de pretensões fundadas em obrigações não comprovadas.
Nesse viés, conforme amplamente consolidado na jurisprudência pátria, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A ausência de documentos essenciais à formação do vínculo obrigacional impede o acolhimento da pretensão deduzida, notadamente quando se trata de cobrança judicial de valores supostamente inadimplidos.
Vejamos que o Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
Nessa conjuntura, tendo em vista a ausência de prova documental robusta que demonstre a efetiva contratação da dívida renegociada, bem como os termos do contrato, os quais comprovariam a inadimplência do promovido, não há como proceder o pleito autoral, sendo a narrativa do autor frágil, impedindo o reconhecimento da legitimidade da cobrança.
Portanto, não restando comprovada a existência do vínculo contratual e tampouco a origem da dívida alegada pelo autor, impõe-se a improcedência da presente ação ordinária de cobrança, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça em favor do promovido e rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, consistente na inexistência de comprovação da contratação que ensejou a dívida da presente ação de cobrança.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:33
Juntada de
-
18/02/2025 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI GALDINO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que o Banco autor informa, por várias vezes que não tem interesse em conciliar, porém o autor informa nome de testemunhas, agendo audiência de instrução para o dia 18.02.2023, pelas 9:00 horas, devendo ser colocado link nos autos a fim da audiência ser realizada virtualmente.
Intimações das partes via DJEN.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/01/2025 08:59
Juntada de informação
-
20/01/2025 08:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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18/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI GALDINO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência, para a data de 26/02/2025 às 10:30h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/11/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a natureza da dívida, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe proposta de acordo para a promovida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI GALDINO em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor do termo de audiência em que as partes indicam tratativas extrajudicial para possível acordo, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que as partes manifestem-se acerca de realização de acordo.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de VITOR MARTORELLI GALDINO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0855977-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 91990040, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 30/07/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:46
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do promovido em conciliar, INTIME-SE o promovido para informar seu interesse em conciliar, apresentando, se for o caso, proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855977-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855977-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovente para cumprir o Ato Ordinatório retro, no prazo de 5 (Cinco) dias, a fim de conferir andamento ao feito.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855977-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
04/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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