TJPB - 0844759-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844759-04.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., sob o argumento de que a sentença (Id. 114776577) teria incorrido em omissão por não se manifestar expressamente sobre a fase de produção de provas.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida incorreu em omissão ao não se pronunciar quanto à fase de produção de provas, ensejando a necessidade de integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença apreciou de forma clara e expressa o pedido de produção de provas, consignando que a parte autora requereu a expedição de ofício ao DETRAN, inexistindo omissão no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do dispositivo da decisão, mas apenas à correção de vícios formais.
Não se constatam contradições, obscuridades ou omissões no texto da sentença, que se encontra devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não há omissão quando a sentença aprecia expressamente o pedido de produção de provas, ainda que de forma sucinta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 114776577 (Id.115366645).
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 121049599).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, em razão de o julgado não ter se manifestado quanto à fase específica para produção de provas.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso, porque a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs claramente acerca da produção de provas.
Aliás, no relatório, consta que “intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a expedição de ofício de DETRAN, para que informasse em nome de quem está o veículo objeto da presente ação”.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 21:23
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844759-04.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. - No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deve encaminhar ao Detran, dentro de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante de transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades respectivas, a teor do que estabelece o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. - Ante o descumprimento contratual da parte ré em relação à transferência do veículo, de rigor a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução do bem ao promovido e restituição integral do valor à parte autora, para que ambas as partes retornem ao status quo ante. - A ausência de transferência do veículo para o nome da parte autora após o cumprimento da sua parte no contrato – Entrega do veículo ao réu – ocasionamento de sérios constrangimentos, tendo em vista que se passaram quatro anos da formalização do contrato sem que fossem tomadas providências no sentido de a que transferência fosse realizada, estando o promovente até o momento em posse do veículo que se encontra em nome de terceiro. - No contrato celebrado entre as partes não ficou pactuado de quem seria a responsabilidade no caso de necessidade de reparos no veículo, de modo que, na ausência de disposição contratual versando sobre o assunto, cabia ao comprador/promovido tomar os devidos cuidados antes da sua aquisição, sobretudo por se tratar de empresa do ramo automobilístico.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face de EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata o autor que firmou com o promovido, em 01 de fevereiro de 2021, um contrato de compra e venda de um veículo SIENA FELX, Cor Prata, Marca FIAT, Placa FQW 3479 Modelo 2015/2016, de forma que o promovido recebeu, na transação do negócio jurídico, o antigo carro do autor, MERCEDES BENZ, Cor Branca, Placa OKB 9078, Modelo 2013.
Ainda ficaria responsável pelo pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a diferença do antigo veículo do promovente, haja vista que possuía o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e o veículo adquirido o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Na ocasião, o promovido também passaria, no ato da celebração do contrato, a ser responsável por qualquer sinistro, multa de trânsito e pontuação na carteira ou qualquer ocorrência envolvendo o antigo veículo do demandante.
Contudo, o autor não conseguiu êxito na transferência do automóvel, pois a ré realizou a compra anterior do veículo e não transferiu para o seu domínio/propriedade, de forma que atualmente o automóvel se encontra em nome de terceiro.
Além disso, consta um bloqueio administrativo do veículo adquirido pelo demandante, com a comunicação de venda, mas em nenhum momento houve a transferência de propriedade para a parte autora, de forma que, até a presente data, não foi regularizada a documentação por culpa exclusiva da ré.
Restando impossibilitada a transferência do veículo para si, o autor pleiteia a rescisão do negócio celebrado, com a restituição do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) , referente a diferença entre os veículos e o depósito já realizado pelo promovido no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois há informações de que o antigo veículo, celebrado no negócio jurídico acima relatado, já foi repassado para terceiro, de forma que não há mais condições de retorno do automóvel para a propriedade do autor.
Requer, ainda, caso a demanda seja julgada procedente, a imediata devolução do veículo que se encontra em sua posse, qual seja, SIENA FELX, Cor Prata, Marca FIAT, Placa FQW 3479 Modelo 2015/2016, assim como pugna pela condenação do demandado em indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Determinou-se a intimação do demandante para, em 15 dias, comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada (ID 51225090).
Atendida as determinações, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 56324945).
Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter consenso entre as partes, impossibilitando o acordo (ID 58821248).
A ré apresentou contestação (ID 59732311), pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito sustentou que o automóvel do promovente, entregue como parte do negócio, apresentava diversos defeitos que nunca foram informados, razão pela qual teve que arcar com os custos do conserto e desembolsar a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para que o veículo fosse colocado à venda.
Assim, ao entrar em contato com o autor, a fim de que assumisse o pagamento dos custos, este se negou a assumir o valor.
Argumentou que, por este motivo, passou a não atender ligações e não foi até a empresa promovida receber o documento do veículo.
Afirma que realizou contato com o autor para que levasse o veículo para realizar a vistoria e, posteriormente, se concluísse a transferência.
Contudo, houve novamente a negativa, insistindo o promovente em rescindir o contrato.
Em reconvenção, requereu que o demandante seja condenado, por litigância de má fé, a indenizar a demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do valor da parcela em aberto de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a expedição de ofício de DETRAN, para que informasse em nome de quem está o veículo objeto da presente ação.
Determinou-se a intimação da ré para, em 15 dias, para atribuir o valor da causa na reconvenção, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito, assim como comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais (ID 63447179) .
As determinações foram cumpridas no ID’s 63491608, 63491616, 63491615, 65387363 e 65387365.
Em despacho (ID 70641353), foi determinada a intimação da parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, sob pena de seu indeferimento.
As justificativas foram apresentadas sob o ID 71538497.
No ID 81981969, o promovente foi intimado para se manifestar sobre a reconvenção apresentada.
Em petição de ID 84620031, a parte autora ofereceu impugnação à contestação e apresentou, também, contestação à reconvenção.
Na decisão de ID 98245887 foi deferido o benefício da justiça gratuita à ré e determinada a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que informasse em nome de quem está registrado o veículo SIENA FLEX, cor prata, marca FIAT, placa FQW 3479, modelo 2015/2016.
Informações prestadas pelo DETRAN no ID 109103689.
Intimadas para se pronunciarem sobre a resposta do ofício enviado ao DETRAN, as partes apresentaram manifestação (ID 110870242 e 111038793).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Trata-se de fato incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda, em 01 de fevereiro de 2021, tendo como promitente vendedor a parte autora e como promitente comprador a ré, conforme contrato de ID 51184319.
No ajuste, a promovida pagaria ao autor o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), entregando o veículo SIENA FELX, Cor Prata, Marca FIAT, Placa FQW 3479 Modelo 2015/2016 por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e o restante da quantia, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seria transferida para a conta de titularidade do promovente.
Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, em que pesem as alegações feitas na contestação, verifica-se que o autor quitou suas obrigações no contrato de compra e venda, entregando seu veículo MERCEDES BENZ, Cor Branca, Placa OKB 9078, Modelo 2013.
Porém, a parte promovida não cumpriu suas obrigações, no tocante a adequada transferência da titularidade do veículo. É sabido que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deve encaminhar ao Detran, dentro de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante de transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades respectivas, a teor do que estabelece o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outro lado, disciplina o artigo 123, § 1º, do referido diploma legal, que no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias.
Logo, a ré, por força do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, não poderia deixar de atentar para o prazo de trinta dias para a tomada das providências inerentes à transferência do bem.
Segundo informações prestadas pelo Detran (ID 10910369), até os dias atuais, o veículo é cadastrado em nome de terceira pessoa alheia ao contrato, de modo que o autor ficou impossibilitado de realizar a transferência do automóvel para o seu nome.
Dessa forma, o descumprimento da obrigação da ré, no tocante à transferência do veículo, justifica a resolução do contrato e devolução do bem.
Ante o descumprimento contratual da parte ré em relação à transferência do veículo, de rigor a rescisão do contrato de compra e venda, com devolução do bem ao promovido e restituição integral do valor à parte autora, para que ambas as partes retornem ao status quo ante.
Por fim, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Isto porque é evidente que a ausência de transferência do veículo para o nome da parte autora, após o cumprimento da sua parte no contrato – entrega do veículo ao réu -, gerou sérios constrangimentos, tendo em vista que se passaram quatro anos da formalização do contrato sem que fossem tomadas providências no sentido de a que transferência fosse realizada, estando o promovente até o momento em posse do veículo que se encontra em nome de terceiro.
Essa afronta ao dever de boa-fé por parte da ré justifica o reconhecimento do dano moral sofrido pelo autor, que acreditou, quando da celebração do contrato, que a promovida cumpriria com as suas obrigações, no tocante a adequada transferência da titularidade do veículo.
Contudo, ficou impossibilitado de regularizar a documentação por culpa do demandado.
Não bastasse, em consequência dessa inércia da ré, inegável que a parte autora sofreu abalo psicológico, ante a impossibilidade plena de utilização do veículo, dada a pendência de transferência da titularidade.
Relativamente ao quantum indenitário, sabe-se que a fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que a indenização não seja meramente simbólica, ou,
por outro lado, excessiva.
Assim, tendo em vista as particularidades da situação litigiosa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico do dano moral, tenho como razoável, pois, a fixação do valor da indenização na importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não constitui enriquecimento sem causa ao ofendido e impõe ao ofensor um repensar acerca de sua conduta Passo à análise da reconvenção A promovida alega que o veículo do autor, entregue como parte do negócio, apresentava problemas que foram omitidos, razão pela qual teve que arcar com os custos do conserto e desembolsar a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para que o veículo fosse colocado à venda, conforme nota de serviço de ID 59684563.
Com base no exposto, pediu a condenação do demandante no pagamento do valor da parcela em aberto no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), além de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O conjunto probatório não demonstra que os gastos realizados no veículo entregue pelo autor foram imprescindíveis à manutenção da funcionalidade do bem.
Além disso, em que pese a comprovação dos custos através da nota de serviço, não foi possível a realização de perícia no veículo, uma vez que este já fora vendido, não se podendo verificar o estado em que se encontrava no momento da entrega.
Da mesma forma, no contrato celebrado entre as partes, não ficou pactuado de quem seria a responsabilidade no caso de necessidade de reparos no veículo, de modo que, na ausência de disposição contratual versando sobre o assunto, cabia à compradora/promovida tomar os devidos cuidados antes da sua aquisição, sobretudo por se tratar de empresa do ramo automobilístico.
Não se pode cobrar do promovente o pagamento pelo valor de um serviço realizado unilateralmente pela promovida, sem que tenha sido comunicado sobre a sua real necessidade ou dada a oportunidade do autor realizar orçamentos em outros locais, a fim de garantir o menor orçamento e condição de pagamento.
Assim, não que se falar em dever de indenizar, tampouco em responsabilidade do autor pelo pagamento da parcela desembolsada pelo réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda, referente ao veículo MERCEDES BENZ, Cor Branca, Placa OKB 9078, Modelo 2013, cabendo à parte autora a devolução do bem (SIENA FELX, Cor Prata, Marca FIAT, Placa FQW 3479 Modelo 2015/2016) e à parte ré a restituição integral do valor acordado pela entrega do veículo, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde o evento danoso (trinta dias após a celebração do contrato) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deste a citação (17/05/2022), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Sumula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC, desde a citação (17/05/2022).
CONDENO a ré nas custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, verba que não será exigível se mantiver a condição de beneficiária da justiça gratuita. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, CONDENO a ré/reconvinte nas custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa dada à reconvenção, verba que não será exigível se mantiver a condição de beneficiária da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE GOMES TARGINO FALCÃO Juiz de Direito -
17/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2025 11:36
Juntada de comunicações
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05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:08
Juntada de Ofício
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23/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 08:08
Juntada de Informações
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20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 18:41
Juntada de Ofício
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15/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
JOSE FRANCISCO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL” em face de EL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
O autor alegou que celebrou junto à empresa promovida um contrato de compra e venda de um automóvel SIENA FLEX, cor prata, marca FIAT, placa FQW 3479, modelo 2015/2016 no dia 01 de fevereiro de 2021, tendo sido estipulado o valor de R$ 45.000,00 pela compra do veículo.
Asseverou, ainda, que a parte promovida teria recebido, como forma de pagamento, o antigo carro do autor, qual seja, uma MERCEDES BENZ, avaliado no montante de R$ 65.000,00, razão pela qual o promovente ainda teria sido ressarcido pelo remanescente de R$ 20.000,00.
Narrou que não obteve êxito quanto à transferência do veículo, sob o argumento de que o bem estaria registrado em nome de terceiros.
Por este motivo, teria formalizado um boletim, na delegacia, para o registro da ocorrência.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a anulação da cláusula de eleição de foro prevista no contrato, a condenação do réu ao pagamento de R$ 45.000,00, referente à quantia devida pelo desfazimento do negócio jurídico.
Pleiteou, também, a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais não inferior ao valor de R$ 8.000,00.
Em decisão de Id. 56324945, DEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Sob o Id. 59732311, a parte promovida apresentou contestação.
Alegou que teve de arcar com o prejuízo referente ao conserto do veículo que pertencia ao promovente.
O autor havia se negado a ir até o seu estabelecimento e realizar a vistoria necessária para a conclusão da transferência do veículo e entrega da documentação.
Argumentou pela aplicação da exceção do contrato não cumprido, a ausência de ato ilícito e requereu, a título de reconvenção, a restituição da quantia paga pelo conserto do automóvel que pertencia ao autor, no total de R$ 2.800,00 (Id. 59684563).
Por fim, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a condenação do promovente por litigância de má-fé e a improcedência do pedido autoral.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o autor pediu a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que fosse informado em qual nome está atualmente registrado o veículo objeto desta ação.
Em decisão de Id. 63447179, determinou-se a intimação da ré para que atribuísse o valor da causa na reconvenção, bem como comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo a promovida cumprido a determinação nos Ids. 63491608, 63491616, 63491615, 65387363 e 65387365.
Apesar de a parte ré ter requerido a produção de prova pericial, em petição de Id. 82910852, esclareceu que a perícia havia sido pleiteada para avaliar os defeitos existentes no veículo oferecido pelo autor, como forma de pagamento pela compra do automóvel objeto da negociação.
Todavia, informou que o veículo já havia sido vendido.
Em petição de Id. 84620031, a parte autora ofereceu impugnação à contestação e apresentou, também, contestação à reconvenção. É o relato do necessário.
Decido.
No concernente à existência de cláusula de eleição de foro, para a cidade de Recife- PE, tratando-se de relação de consumo, e diante da vulnerabilidade do consumidor, justifica-se o afastamento dos efeitos dessa cláusula.
A parte promovida, em nenhum momento, alegou a existência da referida cláusula na sua contestação.
Portanto, MANTENHO a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
No que repeita ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, considerando que a parte promovida atendeu à determinação deste juízo quanto à comprovação da sua hipossuficiência ( Ids. 63491608, 63491616, 63491615, 65387363 e 65387365), DEFIRO o benefício da justiça gratuita à ré.
FIXO os pontos controvertidos a seguir, para verificar: 1 - se houve a transferência do veículo objeto do contrato de compra e venda para o nome do autor; 2 –se foram constatadas multas e irregularidades existentes antes da realização do negócio jurídico formalizado entre as partes; 3 – se há responsabilidade da ré por irregularidades eventualmente encontradas; 4 – se o pedido de rescisão foi realizado por culpa da promovida; 5- se há valor a ser restituído à ré pelo conserto do veículo entregue pelo autor.
No que tange ao pedido de realização da prova pericial, mostra-se completamente impossível a produção dessa prova após a realização da venda do veículo que seria submetido ao exame técnico, razão pela qual INDEFIRO o pedido anteriormente formulado pela ré.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que esclareça em qual nome está registrado o veículo SIENA FLEX, cor prata, marca FIAT, placa FQW 3479, modelo 2015/2016.
Ante o exposto e fixados os pontos controvertidos: 1- MANTENHO a competência deste juízo para processar e julgar o feito. 2- DEFIRO o benefício da justiça gratuita à ré. 3- INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, anteriormente formulado pela ré. 4- DETERMINO a de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que informe em nome de quem está registrado o veículo SIENA FLEX, cor prata, marca FIAT, placa FQW 3479, modelo 2015/2016.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após a resposta do ofício enviado ao DETRAN, INTIMEM-SE as partes para se manifestar no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REU).
-
12/08/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844759-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte ré requereu, em junho de 2022, a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a reconvenção apresentada no id. 59732311.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:54
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844759-04.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte ré requereu, em junho de 2022, a produção de prova oral.
Acontece que, observando detalhadamente o requerimento supracitado, verifico que este foi realizado de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a reconvenção apresentada no id. 59732311.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:57
Determinada diligência
-
15/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:43
Determinada diligência
-
13/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 01:01
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 17:13
Decorrido prazo de EI Motors em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2022 18:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 23:54
Juntada de diligência
-
14/05/2022 06:55
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:42
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2022 22:17
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/03/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 14:46
Outras Decisões
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 03:13
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:13
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:13
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:31
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:31
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:31
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:49
Outras Decisões
-
02/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:33
Outras Decisões
-
17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:10
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 21:00
Outras Decisões
-
11/11/2021 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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